TJMA - 0816742-48.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 09:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/03/2023 06:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:50
Decorrido prazo de DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:50
Decorrido prazo de 2º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS em 02/03/2023 23:59.
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22/02/2023 19:37
Juntada de petição
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14/02/2023 16:42
Decorrido prazo de Desembargador Jorge Rachid Mubarack Maluf em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 07:08
Publicado Decisão (expediente) em 07/02/2023.
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07/02/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 13:42
Juntada de malote digital
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06/02/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 13:27
Juntada de diligência
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO na SL nº 0816742-48.2022.8.10.0000 Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Daniel Blume Pereira de Almeida Agravado: Diego Robert Santos Maranhão Advogado: Dr.
Eli Carlos Mendes Pires (OAB/MA 22.360) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de minha lavra, que indeferiu o pedido suspensão de liminar proposto em face de decisão prolatada nos autos do cumprimento de sentença nº 0844875-05.2019.8.10.0001, que por seu turno, determinou a imediata implantação da Gratificação Técnica de 222% nos vencimentos do Agravado, por entender que essa verba está implicitamente incluída no título judicial objeto de cumprimento (ID 19546160).
Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, que a demanda pode alcançar efeito multiplicador, consistente na possibilidade de inúmeros servidores ingressarem com ações judiciais semelhantes.
Acrescenta que a decisão que busca suspender representa grave lesão à economia pública e que a gratificação técnica não poderia ser deferida ao Agravado porque já foi extinta pela Lei Estadual nº 9.040/2009.
Por fim, defende que o título judicial exequendo não contempla a gratificação técnica pleiteada pelo Agravado (ID 21087385).
Contrarrazões juntadas no ID 22229602.
Sobreveio aos autos o pedido de reconsideração do Agravante, em que afirma que nenhum analista previdenciário do IPREV recebe a dita gratificação técnica e que, ao contrário do que afirma o Agravado, não há decisão vigente do TCE/MA reconhecendo o direito da categoria ao recebimento do mencionado benefício.
Por fim, indica a existência de laudo contábil que projeta o impacto orçamentário decorrente da implantação da gratificação técnica nos vencimentos de todos os servidores do IPREV. É o relatório.
Decido.
Conheço do Agravo Interno, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Reexaminando a quaestio, tenho que o caso é de reconsiderar a decisão agravada.
Isso porque, conforme se vê no parecer de impacto financeiro de ID 22530142, caso a gratificação pleiteada pelo Agravado seja deferida em favor dos demais servidores do IPREV (potencial efeito multiplicador) a folha de pagamento anual do órgão passará de R$ 2.556.377,85 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e seis reais, trezentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) para R$ 7.922.216,57 (sete milhões, novecentos e vinte e dois mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos), circunstância que, ao meu aviso, evidencia o risco de efeito multiplicador e lesão à economia pública.
E malgrado não se desconheça que o instituto da suspensão de liminar não tem como escopo principal avaliar o acerto ou desacerto da decisão judicial impugnada, é possível, em juízo de delibação mínima, verificar que a gratificação técnica pleiteada pelo Agravado não está expressamente prevista no título judicial, além de haver a probabilidade de se reconhecer que a mencionada gratificação foi extinta pela Lei Estadual nº 9.040/2009, existindo controvérsia quanto à própria exigibilidade da obrigação, conforme discutido ainda nos autos do Agravo de Instrumento 0810461-76.2022.8.10.0000.
Ante o exposto, reconsidero a decisão ID 19546160 para SUSPENDER a decisão proferida pelo juízo de base nos autos do cumprimento de sentença nº 0844875-05.2019.8.10.0001, até o trânsito em jugado do Agravo de Instrumento 0810461-76.2022.8.10.0000.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís e também ao em.
Desembargador Jorge Rachid Murárack Maluf, relator do Agravo de Instrumento 0810461-76.2022.8.10.0000.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá como ofício.
São Luís (MA), 25 de janeiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
03/02/2023 14:47
Juntada de malote digital
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03/02/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 11:25
Outras Decisões
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31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 07:54
Conclusos para julgamento
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13/01/2023 19:00
Recebidos os autos
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13/01/2023 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/01/2023 19:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/12/2022 02:09
Decorrido prazo de 2º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2022 16:50
Juntada de petição
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06/12/2022 10:58
Juntada de contrarrazões
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06/12/2022 10:49
Juntada de procuração
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25/11/2022 02:16
Publicado Despacho (expediente) em 25/11/2022.
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25/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2022 20:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/09/2022 03:52
Decorrido prazo de 2º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 19:55
Juntada de petição
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25/08/2022 03:08
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA SUSPENSÃO DE LIMINAR nº 0816742-48.2022.8.10.0000 Requerente: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Daniel Blume Pereira de Almeida Origem: 2ª Vara da Fazenda Púbica da Capital Autor da ação de origem: Diego Robert Santos Maranhão Advogado: Dr.
Fabiano de Cristo Cabral Rodrigues Júnior (OAB/MA 9.472-A) D E C I S Ã O Trata-se de Suspensão de Liminar ajuizada pelo Estado do Maranhão contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0844875-05.2019.8.10.0001, determinou a implantação da Gratificação de Natureza Técnica na remuneração do Autor, correspondente a 222% sobre o vencimento, nos termos do Decreto nº 14.489/1995 (ID 65556835 do processo de base).
O Requerente sustenta, em síntese, que a decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital deve ser suspensa, na medida em que determinou a incorporação de gratificação que já foi extinta.
Além disso, alega a possibilidade de a demanda alcançar efeito multiplicador em relação a outros servidores.
Por fim, afirma que o percentual de 222% sobre o vencimento do servidor representa prejuízo à economia pública.
Assim, pugna pela suspensão dos efeitos da decisão de origem (ID 19481217). É o relatório. Decido.
O art. 4º caput e §1º da Lei nº 8.437/92 autoriza a suspensão de liminares proferidas contra a Fazenda Pública no caso de manifesto interesse público, a fim de evitar que decisões precárias prejudiquem interesses juridicamente relevantes, ostentando juízo político e de proporcionalidade, motivo pelo qual não serve para examinar o acerto ou desacerto de decisões judiciais (STJ, AgInt no REsp 1575176/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina).
No caso, após um juízo estritamente político e de delibação mínima sobre a controvérsia de fundo (SS 5.049-AgR-ED, Rel.
Min.
Presidente Ricardo Lewandowski), entendo que o Requerente não demonstrou concretamente em que medida a decisão objurgada tem o potencial de causar grave dano à economia do Estado, uma vez que tem como objeto gratificação devida a um único servidor.
Ademais, o Requerente não indicou qualquer indício de que a demanda possa desencadear a aludido “efeito multiplicador”, máxime na hipótese dos autos, que trata de ação individual em que a parte discute o direito de preencher uma das 6 vagas previstas do edital do concurso para o cargo de Analista Previdenciário, tendo o Juízo de base assegurado ao Autor o recebimento de gratificação já incorporada aos demais ocupantes do mesmo cargo, sem qualquer determinação de extensão do benefício a terceiros.
Portanto, uma vez que o dano apontado pelo Requerente é meramente especulativo e não autoriza reconhecer a desproporcionalidade da decisão liminar, o indeferimento do pedido de suspensão é medida que se impõe.
Nesse sentido, o STJ entende que a “existência de situação de grave risco ao interesse público, trazida como justificativa da pretensão, há de resultar concretamente demonstrada, não bastando, para tanto, a mera e unilateral declaração de que da decisão impugnada resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida excepcional” (AgRg na SS n. 1.484/MS, relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 20/3/2006, DJ de 10/4/2006, p. 96).
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais para a concessão da contracautela requerida, indefiro o pedido do Requerente, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 22 de agosto de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
23/08/2022 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2022 20:00
Conclusos para decisão
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18/08/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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