TJMA - 0802252-25.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:47
Decorrido prazo de VENCERLAU MARQUES DE ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:47
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:47
Juntada de despacho
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22/02/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/11/2023 02:31
Decorrido prazo de VENCERLAU MARQUES DE ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:13
Juntada de contrarrazões
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19/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA – MA Avenida Coronel Pedro Mata, s/nº - Centro - Chapadinha/MA - CEP: 65.500-000 Contato: 98 3471-8501 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802252-25.2022.8.10.0031 REQUERENTE: VENCERLAU MARQUES DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A D E C I S Ã O A parte autora apresentou apelação em ID 103245148 e o requerido apresentou apelação em ID 103081205.
Com base no art. 1010, § 1º, do CPC, intime-se os apelados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo apelante.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Chapadinha, data do sistema.
WELINNE DE SOUZA COELHO Juíza Titular da 2ª vara, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
17/10/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 10:05
Outras Decisões
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06/10/2023 18:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:05
Juntada de petição
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05/10/2023 12:36
Conclusos para decisão
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04/10/2023 11:57
Juntada de apelação
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14/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA – MA Avenida Coronel Pedro Mata, s/nº - Centro - Chapadinha/MA - CEP: 65.500-000 Contato: 98 3471-8501 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802252-25.2022.8.10.0031 REQUERENTE: VENCERLAU MARQUES DE ARAUJO REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por VENCERLAU MARQUES DE ARAUJO contra o PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, já qualificados.
O autor alegou, em síntese, que foi surpreendido com descontos consignados e que ficou surpreso com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude.
Por esses motivos, requereu a declaração da nulidade da avença, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais (em dobro) e morais (ID 67468052).
A exordial foi instruída com documentos diversos.
A parte requerida resistiu à pretensão autoral e apresentou contestação, suscitando a regularidade da contratação e a ausência de danos materiais/morais.
Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 68861064).
O requerente ofertou réplica em ID 71294960.
Intimadas as partes para indicarem as provas a serem produzidas, a parte autora requer julgamento antecipado, enquanto a parte requerida restou silente.
Eis o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato e não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
Ademais, as partes não requereram outras provas.
Quanto às preliminares, confundem-se com o mérito, devendo ser rejeitadas pelo princípio da primazia do mérito.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidora por equiparação/bystander: art. 17 do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
A questão central do feito reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que culminou na realização de descontos no benefício da requerente; b) responsabilidade do requerido por supostos danos materiais e morais daí decorrentes.
Do cotejo das provas coligidas, verifico que a parte autora comprovou, através do histórico de consignações expedido pelo INSS (ID 67468049), que arcou com descontos mensais de R$ 279,73 decorrentes de um empréstimo consignado junto ao requerido, muito embora afirme que não celebrou o ajuste.
Já o demandado não se desincumbiu do ônus de provar (art. 6º, VIII, do CDC) a legalidade dos descontos incidentes sobre o benefício do demandante e, em especial, a efetiva contratação do mútuo, haja vista que não apresentou contestação nem juntou o contrato respectivo, acompanhado dos documentos pessoais do consumidor.
Logo, em consonância com primeira tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, o negócio jurídico é nulo; por conseguinte, as deduções denotam falha na prestação do serviço bancário, haja vista a inobservância do réu ao dever legal de segurança, pois permitiu a incidência de descontos desautorizados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I - Tratando-se de atividade bancária, a qual está incluída como serviço no rol do art. 3º, § 2º, do CDC, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
II - O ônus da prova da contratação de empréstimo e da disponibilização do numerário na conta corrente efetivamente titulada pelo mutuário é do banco.
Não tendo se desincumbido desse ônus, deve ser declarada a inexistência de contrato, com cancelamento e devolução dos descontos.
III - Comprovada a inexistência de contratação, inclusive em outras ações semelhantes entre as mesmas partes, resta configurado o dano moral e o dever de indenizar. (TJMA, Primeira Câmara Cível, APL: 0077682013 MA, Relator: Jorge Rachid Mubárack Maluf, Julgamento: 27.02.2014, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
Nos contratos de consumo é da fornecedora o ônus da prova da contratação de serviços quando a solicitação é negada.
Interpretação favorável ao consumidor hipossuficiente. [...].
Precedente do STJ. (TJRS, 11ª Câmara Cível, Apelação nº *00.***.*53-90, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgamento: 11.11.2015, grifei).
Mesmo que o contrato tenha sido celebrado por terceiro, isso não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial, ou seja, está inserido na linha de desdobramento do empreendimento que, naturalmente, produz riscos que devem ser por ele suportados, nos termos da súmula nº 479, do STJ.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
Inclusão indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, fundada em dívida relativa a cartão de crédito não contratado.
Empresa administradora ré, que se limita a alegar a existência de culpa exclusiva de terceiro fraudador.
Fortuito interno, que não exclui o dever de reparar.
Incidência do verbete nº 94, da súmula deste egr.
Tribunal de Justiça.
Risco do empreendimento.
Fato do serviço.
Direito à repetição, em dobro, do indébito, na forma do parágrafo único do art. 42, do CDC.
Dano Moral in re ipsa.
Verba indenizatória proporcional ao fato e respectivo dano.
Juros de mora, que devem ser fixados na forma do verbete sumular nº 54, do egr.
STJ.
Negativa de seguimento dos recursos de ambas as partes, com base no caput do art. 557 do Código de Processo Civil. (TJRJ, 21ª Câmara Cível, APL 00025474320128190210 RJ, Relator: Denise Levy Tredler, Julgamento: 11.11.2013, grifei) Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que para a configuração da repetição do indébito é necessária, além do pagamento indevido, a má-fé do credor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ARRENDAMENTO RURAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULAS 7 E 5/STJ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. [...] 4.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. [...] (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015, grifei) A imposição de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora denota a má-fé da instituição financeira.
Tal entendimento resta consolidado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016 do TJMA: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; Diante da comprovação, no momento do ajuizamento da ação, de 11 deduções não prescritas e já cessadas de R$ 279,73 (julho/2018 a setembro/2023), o prejuízo foi de R$ 17.343,26, a ser restituído em dobro (R$ 34.686,52).
Quanto aos danos morais, constato a ocorrência de violação à esfera de intangibilidade psíquica da autora.
Isso porque a incidência sistemática de descontos indevidos em seu benefício denotaram transtornos à normalidade de vida, diante do abalo emocional, da angústia e da apreensão, decorrentes da cobrança por negócio jurídico não solicitado, fato que certamente prejudicou sua renda mensal diminuta e, consequentemente, o planejamento familiar.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
APELO PROVIDO.
I - Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II - Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais.
III - O valor da compensação do dano moral deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a tais padrões.
IV - Faz jus ao Apelado à repetição do indébito, uma vez que restam comprovados os descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
V - Apelo provido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, APL: 0418402014 MA 0000750-78.2013.8.10.0038, Relatora: Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Julgamento: 13.10.2014, grifei).
Diante da grande capacidade financeira do banco, do número de descontos, bem como da vulnerabilidade do consumidor (aposentado), entendo razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato nº 901367555 firmado em nome da parte autora junto ao réu; b) condenar o requerido a: b1) devolver, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, totalizando R$ 34.686,52 (trinta e quatro mil seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, ambas a partir da data de cada dedução indevida; b2) pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a primeira dedução e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência (10% sobre o valor da condenação).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
WELINNE DE SOUZA COELHO Juíza Titular da 2ª vara, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
12/09/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 09:39
Julgado procedente o pedido
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01/11/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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30/10/2022 23:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 23:39
Juntada de protocolo
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29/08/2022 07:38
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede instrutória, justificando-as sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
25/08/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 11:49
Juntada de protocolo
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24/08/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 09:46
Conclusos para decisão
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08/08/2022 09:45
Juntada de Certidão
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12/07/2022 23:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 18:28
Juntada de protocolo
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09/06/2022 09:40
Juntada de contestação
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23/05/2022 21:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 10:13
Conclusos para despacho
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23/05/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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