TJMA - 0801609-41.2019.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2022 08:47
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 24/01/2022 23:59.
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17/02/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 09:23
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2020 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/02/2022 09:22
Processo Desarquivado
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09/12/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 03:16
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801609-41.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226 Reclamado: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para receber o Alvará Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, sujeito a pagamento de custas para reativação dos autos.
Ressaltamos que, caso não conste poderes específicos para receber/levantar Alvará Judicial na Procuração juntada aos autos, este somente será entregue a parte autora, conforme determinação do Magistrado titular da Unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021. André Luiz da Costa Santos Reis.
Secretário Judicial Substituto do 4º JECRC" -
02/12/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 12:09
Juntada de Alvará
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01/12/2021 16:36
Juntada de petição
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24/11/2021 08:00
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801609-41.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226 Reclamado: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para apresentar o comprovante de pagamento das custas e Número de Guia da Arrecadação, observando o campo serventia como sendo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, necessário para confecção do Alvará Judicial..
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021. André Luiz da Costa Santos Reis.
Secretário Judicial Substituto do 4º JECRC". -
22/11/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 14:12
Juntada de Certidão
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13/11/2021 13:04
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:04
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 12/11/2021 23:59.
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09/11/2021 18:14
Juntada de petição
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19/10/2021 02:13
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801609-41.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226 Reclamado: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670 INTIMAÇÃO: "De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, da Comarca de São Luís, INTIMO a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do valor da condenação, conforme tabela anexa (ID Nº 54466612), sob pena de não o fazendo, dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 15 de outubro de 2021. Cinira Raquel Correa Reis.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
15/10/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2021 22:53
Juntada de petição
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13/10/2021 16:58
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801609-41.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226 Reclamado: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670 INTIMAÇÃO: "De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo de São Luís, INTIME-SE a parte AUTORA para requerer execução da sentença, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Luís, 8 de outubro de 2021 Cinira Raquel Correa Reis.
Secretária Judicial do 4º JECRC. " -
08/10/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 11:02
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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06/10/2021 11:59
Decorrido prazo de JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR em 05/10/2021 23:59.
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01/10/2021 08:23
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 30/09/2021 23:59.
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23/09/2021 07:34
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível 0801609-41.2019.8.10.0009 De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proferida nos autos acima epigrafados, cuja cópia segue em anexo. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 de setembro de 2021. Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
14/09/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2021 12:05
Conclusos para decisão
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13/09/2021 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2021 11:32
Conclusos para decisão
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08/02/2021 11:32
Juntada de Certidão
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06/02/2021 21:33
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:33
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 14:47
Juntada de petição
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03/02/2021 14:46
Juntada de petição
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02/02/2021 00:47
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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29/01/2021 01:20
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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24/01/2021 12:41
Juntada de petição
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20/01/2021 11:57
Juntada de petição
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20/01/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível 0801609-41.2019.8.10.0009 Requerente:FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO DIAMANTINA, 18, RUA 1400 QD 15, COHATRAC, SãO LUíS - MA - CEP: 65052-055 Requerido: A(o) SR.(ª) FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 19 de janeiro de 2021. Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
19/01/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 10:19
Juntada de Certidão
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18/01/2021 14:00
Juntada de embargos de declaração
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15/01/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801609-41.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO Advogado do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226 Reclamado: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A e outros Advogado do(a) DEMANDADO: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670 SENTENÇA: "Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que o reclamante sustenta que possuí contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida LFG – Anhanguera Educacional LTDA e BRH PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO LTDA, sendo que o fornecimento das aulas seriam realizados na modalidade tele-presencial e on line que, embora, adimplisse com seus deveres negociais, o serviço fornecido pela requerida funcionava de maneira precária em virtude vários fatores, dos quais destaca: número reduzido de funcionários, problemas técnicos, desligamento da energia elétrica, entre outros.
Afirma que, embora tenha feito diversas reclamações para regularização do serviço nada foi feito pela requerida no sentido de solucionar o problema.
Finaliza alegando que o seu acesso à área do aluno e as aulas foram bloqueados, em razão de suposto inadimplemento. Em decorrência das alegações requereu tutela antecipada para o desbloqueio da área do aluno e acesso as aulas, benefício da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, restituição do valor R$ R$ 3.649,10 relativo ao valor do curso , danos morais no importe de 10.000,00 ( dez mil reais ). A reclamada LFG - ANHANGUERA EDUCACIONAL apresentou contestação na qual pugnou preliminarmente o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
No mérito alegou que não haver nenhum fato ou ato ilícito praticado pela Ré capaz de ensejar a indenização por danos morais, tampouco, a restituição dos valores das mensalidades.
A parte autora solicitou desistência em relação a ré BRH PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO LTDA, em audiência, solicitando o processamento do feito somente contra a outra reclamada. Eis o breve relatório, em que pese a dispensa legal prevista no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo a decidir. Do exame detalhado dos elementos coligidos aos autos, depreende-se que, em parte, assiste razão o promovente, vê-se que a requerida mostrou-se ineficiente no oferecimento do serviço contratado frustrando expectativas legítimas do autor. Inicialmente rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita tendo em vista a presunção de veracidade da alegação do autor e a ausência de elementos probatórios que consubstancie negar o referido benefício. No mérito, caracterizada a indiscutível relação de consumo, posto que presentes seus elementos constitutivos: consumidor, fornecedor e prestação de serviços, nos termos dos art.2º e art.3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) defiro o pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, em que pese a virossimilhança das alegações e a evidente a vulnerabilidade técnica do consumidor , na medida em que determinadas provas somente a instituição reclamada pode produzir para demonstrar suas alegações. No que se refere ao pedido do autor em relação a regularização do seu acesso à área do aluno e o desbloqueio das aulas, em razão do decurso do tempo é razoável inferir, que o atendimento a este pedido mostra-se ineficiente para a satisfação do pleito, resolvendo a questão em perdas e danos. O artigo 84 do CDC dispõe: "Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. Nestes termos, como ser observado, a conversão da tutela específica em perdas e danos é possível, razoável e mostra-se como alternativa eficaz a satisfação do pleito . Cumpre esclarecer que nos autos resta inegavelmente comprovada a ineficiência na prestação de serviço da parte demandada, gerando no autor abalo emocional que extrapola o simples aborrecimento, gerando por conseguinte o dever de indenização por danos morais, contudo, não há elementos de prova suficientes para que se possa inferir se o autor conclui o curso e assim alcançou o objetivo de aperfeiçoamento profissional, apesar das reiteradas frustrações e do abalo moral, ou ainda de que não concluiu.
Neste ínterim, devido a falta de elemento constitutivo que consubstancie a devolução do valor do curso, resta o indeferimento relativo a este pedido . Ademais, no que tange ao dano moral acolho a pretensão do autor.
Como sabido, os contratos de prestação de serviços educacionais estão submetidos as normas e disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre as instituições a responsabilidade civil objetiva pela prestação dos serviços contratados .Para a configuração da responsabilidade civil nestes casos é necessário que seja comprovado a prestação defeituosa do serviço e o nexo de causalidade entre este e o dano sofrido . No caso em comento é patente a falha na prestação do serviço demonstrado pelo conjunto probatório presente nos autos e o nexo de causalidade entre este fato o dano moral sofrido pelo autor , tendo o requerido a obrigação de reparar os danos que causou nos termos do artigo 14 do CDC. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse contexto se mostra evidente que o requerente experimentou frustrações que exorbitam o mero aborrecimento em razão de ter contrato o serviço da requerida e não tê-lo usufruído em conformidade ao proposto. Ademais, para o quantum indenizatório considera-se a culpa da reclamada pela negligência na prestação do serviço, a extensão do abalo psicossocial ao reclamante, assim como a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de arbitrar um valor indenizatório que se preste a recompor os prejuízos sem importar em enriquecimento sem causa da parte. No que tange o pedido de que seja a ré condenada a restituir o valor de R$3.649,10 (três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e dez centavos) referente ao valor pago pelo curso, este deve prosperar, uma vez que comprovou o pagamento pelos serviços por aulas on line e não foi prestado o serviço, em razão de inúmeros motivos elencados na inicial e não impugnados pela ré em sua contestação, incorrendo a mesma em falha na prestação dos seus serviços, que geram ao autor indenização de cunho moral e material. Diante do exposto, HOMOLOGO PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A RÉ BRH PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO LTDA, nos termos do art. 485, VIII do NCPC e extingo o processo em relação a esse reclamado e pelos fundamentos do artigo 6º , 14º, caput, e 84 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a reclamada LFG - ANHANGERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A a pagar ao reclamante FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO, o valor de R$ R$3.649,10 (três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e dez centavos) a título de dano material, concernente a devolução dos valores pagos pelos serviços de aulas on line não disponibilizadas ao autor, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC/IBGE a partir do ajuizamento da ação.
E mais: condenar a reclamada ANHANGERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A a pagar ao reclamante FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO, o valor de R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais ) a título de perdas e danos, bem como o pagamento de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) em virtude dos danos morais verificados, ambos com correção monetária(INPC) e juros (1% ao mês) a partir desta decisão. Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos. Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais). Realizado pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, lei n.º 9.099/95. Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018). Transitada em julgado, não havendo pedido de execução, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.
R.I. São Luís, data do sistema. Dr.
João Francisco Gonçalves Rocha. Juiz de Direito titular do 4º JEC " -
14/01/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 09:26
Extinto o processo por desistência
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14/01/2021 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2020 09:46
Conclusos para julgamento
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15/09/2020 09:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/03/2020 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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14/09/2020 15:05
Juntada de petição
-
08/09/2020 16:15
Juntada de contestação
-
13/08/2020 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
10/08/2020 11:03
Juntada de petição
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21/07/2020 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2020 11:21
Audiência Conciliação designada para 15/09/2020 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/03/2020 10:05
Juntada de Certidão
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18/03/2020 23:55
Juntada de petição
-
18/03/2020 23:49
Juntada de petição
-
17/02/2020 19:12
Juntada de petição
-
14/02/2020 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 11:42
Juntada de Ato ordinatório
-
13/02/2020 15:53
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2020 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2019 09:22
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2019 11:10
Juntada de petição
-
28/11/2019 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2019 15:00
Juntada de Ato ordinatório
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26/11/2019 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2019 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2019 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2019 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2019 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2019 09:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/03/2020 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/11/2019 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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