TJMA - 0817900-12.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 07:21
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 07:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:12
Decorrido prazo de FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 10:15
Conhecido o recurso de MARIA JOSE ALVES RODRIGUES - CPF: *27.***.*59-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 15:40
Juntada de intimação de pauta
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16/09/2023 17:49
Recebidos os autos
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16/09/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/09/2023 17:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2022 10:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/03/2022 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2022 10:33
Juntada de Certidão
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07/03/2022 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/03/2022 20:42
Declarada incompetência
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14/04/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES RODRIGUES em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:39
Decorrido prazo de FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A em 13/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2021 13:43
Juntada de contrarrazões
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18/03/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO ID 9297305 NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817900-12.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA JOSÉ ALVES RODRIGUES ADVOGADO: JOSE ALEKSANDR MENDES FIGUEIRA OAB-PI 19562 AGRAVANTE: FTL – FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA OAB/CE nº 13.463 e outros RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DESPACHO Nos termos do artigo 1.021, § 2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
16/03/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 11:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/02/2021 00:19
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 17/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 00:32
Decorrido prazo de FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 17:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/02/2021 20:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 15:28
Juntada de contrarrazões
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22/01/2021 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 09:16
Juntada de Outros documentos
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13/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817900-12.2020.8.10.0000 – TUNTUM AGRAVANTE: MARIA JOSÉ ALVES RODRIGUES ADVOGADO: José Aleksandr Mendes Figueira (OAB/PI 19.562) AGRAVADA: FTL – FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A ADVOGADA: Juliana de Abreu Teixeira (OAB/CE 13.463) RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO (APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO) RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (ID 8736520), ajuizado por MARIA JOSÉ ALVES RODRIGUES, através de seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Tuntum, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0803372-84.2020.8.10.0060, ajuizada por FTL – FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A, deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: “(...)Trata-se, na espécie, de invasão de faixa de domínio ferroviária, estando a construção feita pela ré muito próximo da via férrea, como se observa em Id.34219581-pág. 176, o que gera fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a própria natureza da atividade da suplicante, posto que pela via trafegam trens pesados e com velocidade constante, e a existência de objeto ou pessoa nas proximidades acarreta alto risco para quem ocupa imóvel perto dos trilhos, como é o caso da ré, e também para a prestação de serviço público essencial. Destaque-se que é indubitável que ocupações em zona não edificável pode ocasionar futuros acidentes ferroviários, pelo enfraquecimento dos trilhos. Na espécie em tela, reputo mais prudente, durante a tramitação do feito, o isolamento da área questionada, requerido pela autora. Isto posto, por restarem satisfatoriamente preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do CPC, defiro liminarmente a reintegração de posse do imóvel descrito na exordial em favor da requerente, mas concedo prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do bem por parte da suplicada. Com respaldo no art. 555, §único, I, do CPC, determino ainda a desocupação da faixa de domínio e da área non aedificandi, de 15m (quinze metros) além da faixa de domínio ferroviária, ficando autorizado que a postulante proceda ao isolamento da área litigiosa, após a desocupação pela promovida. Estipulo, ademais, que a ré deve se abster de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho no imóvel objeto da lide, a partir do fim do prazo para a desocupação voluntária, sob pena de imposição de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), para cada ato praticado em descumprimento deste decisum, limitado ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais).(...)” Informa a recorrente, em suas razões recursais, que mora no imóvel objeto da lide há mais de 30 anos, quando em meados de 1980 seu pai adquiriu uma casa de “taipa”, fixando residência com sua família, estando todos esses anos morando no mesmo local sem nunca ter recebido nenhum aviso ou notificação por qualquer entidade da administração pública sobre estar em área pertencente ao poder público.
Segue informando que, em 14/02/2019, foi surpreendida por uma notificação de invasão, pois segunda a agravada, estaria invadindo área de domínio ferroviária caracterizada como bem público, e dessa forma, atrapalhando a prestação de serviço público de transporte de cargas.
Alega que é pessoa que se aproxima da velhice e possui poucos recursos financeiros, morando no imóvel com mais 4 (quatro) pessoas de sua família (o marido, o filho, a nora, que está grávida, e mais uma neta, sendo que apenas seu filho encontra-se formalmente empregado.
Continua alegando que a agravada não provou de forma convincente que preenche todos os requisitos do artigo 561 do Código Civil, asseverando que, em todos esses anos morando no mesmo local, nunca houve sequer um acidente envolvendo as pessoas que moram na área reivindicada; especificamente pelo fato de a parte mais próxima da linha férrea ser seu quintal que, inclusive, está cercado.
Requer, assim, liminarmente, a reforma da decisão agravada e, no mérito, o provimento ao recurso. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Examinando o pedido do agravante, observo que o artigo 1019 do Código de Processo Civil de 2015, faculta ao magistrado a possibilidade de conceder liminar ou deferir total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, dando efeito suspensivo ou ativo, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado, desde que sejam relevantes os fundamentos em que se baseia o agravante.
Segue o teor do dispositivo acima citado: Art. 1019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Contudo, para deferimento da citada medida e com respaldo nos artigos 300 e 1019 do Código de Processo Civil, é imprescindível que a parte recorrente comprove a presença concomitante dos requisitos indispensáveis, quais sejam “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O caso em apreço deve ser analisado com base no artigo 561 do Código de Processo Civil: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Como se observa, compete ao autor, para ser reintegrado de sua posse, comprovar: a posse; a turbação ou esbulho pela parte ré; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, de sorte que, falecendo a comprovação de um desses requisitos o pedido possessório deve ser julgado improcedente.
Analisando as razões recursais apresentadas neste agravo de instrumento, verifico que a recorrente traz situações pessoais como gravidez da nora e o fato de o filho ser o único empregado formalmente para defender sua manutenção no imóvel objeto da lide.
Entretanto, as provas dos autos demonstram que a hipótese é de mera detenção, com o exercício precário de um direito, por lhe faltar o animus tenendi, não induzindo a posse vindicada pela agravante essas argumentações.
No caso em análise, percebe-se que a Juíza baseou-se, sobretudo, na própria segurança da agravante, uma vez que se trata de área onde passam trens pesados e com velocidade constante.
Aqui se trata de reintegração de posse por comprovada posse e esbulho de bem público, em faixa de domínio de malha ferroviária, em que demonstrado o perigo real, uma vez que a construção encontra-se muito próxima dos trilhos ferroviários.
Trata-se de uma ocupação ilegal, além de representar uma apoderação indevida de bem público, representa a existência de perigo à própria incolumidade física da agravante e sua família e à própria prestação de serviço público essencial, pois atrairia o risco real e constante de acidentes, uma vez que na via ferroviária trafegam trens de alta velocidade.
O juízo a quo usou de prudência em sua decisão e, neste momento processual, considero necessário manter a mesma, ressalvado melhor juízo quando do julgamento do mérito do presente recurso.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para a concessão a liminar vindicada, INDEFIRO o pedido de efeito ativo requerido, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Intime-se a parte agravada para no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Comunique-se o Juiz de Primeiro Grau do teor desta decisão e, intime-se a Procuradoria geral de Justiça, nos termos dos incisos I e III do artigo 1019 do Código de Processo Civil, para querendo, intervir no feito.
Esta decisão serve como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR -
12/01/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2021 19:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2020 18:12
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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