TJMA - 0818295-04.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2021 15:09
Arquivado Definitivamente
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16/07/2021 15:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2021 00:37
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES DE SOUSA em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 00:37
Decorrido prazo de MARIA LUCINEA COSTA RODRIGUES em 21/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 18:35
Juntada de malote digital
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25/05/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 23:48
Conhecido o recurso de DOMINGOS ALVES DE SOUSA - CPF: *78.***.*56-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2021 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/04/2021 20:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2021 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 11:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/02/2021 00:20
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN em 12/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:32
Decorrido prazo de MARIA LUCINEA COSTA RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:32
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2021 11:57
Juntada de contrarrazões
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22/01/2021 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 07:21
Juntada de malote digital
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13/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818295-04.2020.8.10.0000 – ITAPECURU-MIRIM AGRAVANTE: DOMINGOS ALVES DE SOUSA DEFENSORA PÚBLICA: MOEMA C.
O.
ZOCRATO AGRAVADA: MARIA LUCINEA COSTA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: Euclides Figueiredo Correa Cabral (OAB/MA 12.703-A) e outros RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO (APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO) RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO (ID 8819941), ajuizado por DOMINGOS ALVES DE SOUSA, através da Defensoria Pública Estadual, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, que, nos autos da Ação de Imissão na Posse n.º 0802743-49.2020.8.10.0048, ajuizada por MARIA LUCINEA COSTA RODRIGUES, deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: “(...)para que a parte autora seja imitida na posse do imóvel urbano descrito na inicial, situado na Rua 09, Quadra 15, Unidade Habitacional 448, no Residencial Isabel Mendes, bairro Torre, nesta cidade, nesta cidade, concedendo a parte ré e eventuais ocupantes o prazo de 15 dias para desocupar o bem, contados a partir da citação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como, em caso de descumprimento.” Alega o recorrente, em suas razões recursais, que a parte agravada não demonstrou os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, sobressaindo-se como não comprovados as condições mínimas para a ação, uma vez que, para reivindicar a imissão na posse, deve o autor comprovar a aquisição legítima do bem e a resistência infundada de quem quer que seja para o ingresso na posse pela primeira vez.
Alega que, muito embora tenha sido assinado pela agravada um termo de entrega de chaves com a data de dezembro de 2019, desde, no mínimo, abril de 2019 ela já deveria estar ocupando o bem e pagando suas parcelas, de forma a fazer jus a ser contemplada pelo Programa Social “Minha Casa Minha Vida”, que visa garantir o urgente direito à moradia a quem precisa.
Aduz o agravante que ele e sua companheira são pessoas humildes que não possuem moradia e têm muita dificuldade de arcar com valor de aluguel sem comprometer o sustento da família, que inclui ainda três filhos menores de idade e estudantes, e, passando por dificuldades financeiras, buscou a Secretaria de Assistência Social do Município, em fevereiro de 2019, e tentou ser incluído em algum programa para fins de moradia, quando foi orientado pela então Coordenadora do Programa, D.
Lourdes, e pelo assistente, Sr.
Lucas, a procurar uma casa desocupada e indicar para a Secretaria.
Continua alegando que localizou o imóvel objeto da ação, que se encontrava com o trinco arrebentado e era local utilizado por pessoas para uso de drogas, estando o ambiente insalubre e em péssimas condições, sendo reformado por ele, gastando em torno de R$3.000,00 (três mil reais).
Segue aduzindo que a agravada jamais ocupou o imóvel e que ele não possui imóvel próprio ou renda suficiente para o pagamento de aluguel, não tendo outro local para se alojar, asseverando que seus filhos figuram como maiores prejudicados no processo em questão, uma vez que imensuráveis os efeitos que uma possível desocupação forçada pode causar em crianças que, no desalento, serão o reflexo de políticas urbanas falidas e de um déficit habitacional que só aumenta.
Requer, assim, liminarmente a reforma da decisão agravada e, no mérito, o provimento ao recurso. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Examinando o pedido do agravante, observo que o artigo 1019 do Código de Processo Civil de 2015, faculta ao magistrado a possibilidade de conceder liminar ou deferir total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, dando efeito suspensivo ou ativo, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado, desde que sejam relevantes os fundamentos em que se baseia o agravante.
Segue o teor do dispositivo acima citado: Art. 1019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Contudo, para deferimento da citada medida e com respaldo nos artigos 300 e 1019 do Código de Processo Civil, é imprescindível que a parte recorrente comprove a presença concomitante dos requisitos indispensáveis, quais sejam “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Analisando as razões recursais apresentadas neste agravo de instrumento, verifico que o recorrente traz situações pessoais como o fato de ser pessoa humilde e ter filhos menores sob sua responsabilidade para defender sua manutenção no imóvel objeto da lide.
Todavia, as provas dos autos militam a favor da agravante, pois a imissão na posse é devida a quem detenha o domínio da coisa, sem nunca ter exercido a posse, possuindo, ainda, o título de propriedade.
Assim dispõe o artigo 1.228 do Código Civil: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
No caso em análise, percebe-se que a autora/agravada, logrou êxito em comprovar que tem a propriedade do imóvel em questão, conforme Termo de Recebimento de Imóvel (ID n.º 8819972).
Válido transcrever o entendimento do Juízo a quo: No caso vertente, em mero juízo de delibação, convenço-me da verossimilhança das alegações, haja vista os documentos acostados a petição inicial, pois a parte autora demonstrou que tem título de domínio, o qual está cristalizado no documento de ID 37468325, escritura Pública de Compra e Venda, através do qual e deu também a transmissão da posse.
De igual forma, o periculum in mora também restou comprovado, pois não se afigura razoável que a autora, após ter adquirido o imóvel, pagando o preço e arcando com o ônus daí decorrente, não possa usufruir desse patrimônio, sobretudo porque terá de continuar a todos os encargos decorrentes, como impostos.
Assim é que se evidencia que a autora tem propriedade, mas não posse, uma vez que o imóvel está ocupado pelo réus (sic), contra a sua vontade, que nunca chegou a exercer a posse de fato, mas ora está impedido de nela imitir-se em razão da oposição dos réus.” Houve a aquisição legítima e lícita do imóvel pela agravada, tendo esta o direito de ser imitida na posse, consoante exposto pelo Juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para a concessão a liminar vindicada, INDEFIRO o pedido de efeito ativo requerido, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Intime-se a parte agravada para no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Comunique-se o Juiz de Primeiro Grau do teor desta decisão e, intime-se a Procuradoria geral de Justiça, nos termos dos incisos I e III do artigo 1019 do Código de Processo Civil, para querendo, intervir no feito.
Esta decisão serve como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR -
12/01/2021 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2021 19:33
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2020 11:36
Conclusos para decisão
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10/12/2020 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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