TJMA - 0814748-82.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 10:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 06:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 06:52
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO DE CARVALHO MUNIZ em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 10:23
Juntada de malote digital
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11/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0814748-82.2022.8.10.0000 Processo Referência: 0800089-73.2020.8.10.0118 – Santa Rita Agravante: Márcio Roberto de Carvalho Muniz Advogado(a): Francivaldo Oliveira Marques – OAB/MA 14806-A Agravado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado(A): Juliana Pereira Bosaipo Guimarães - OAB/MA 11554-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, interposto por Márcio Roberto de Carvalho Muniz, visando a reforma da decisão pelo Juízo da Comarca de Santa Rita, nos autos nº 0800089-73.2020.8.10.0118, que revogou o pedido de gratuidade judiciária (Id 70307847 - Pág. 2, dos autos de origem) e determinou o pagamento das custas processuais.
Em suas razões, o agravante sustenta, em suma, a impossibilidade de arcar com as despesas ordinárias; que não há necessidade de comprovar sua situação de hipossuficiência, bastando a declaração nesse sentido.
Alegam que a decisão atacada encontra-se revestida de ilegalidade, bem como proferida em desacordo com as diretrizes constantes no art. 99 do CPC e entendimentos jurisprudenciais.
Ao final, afirmando estarem presentes os pressupostos para concessão da tutela, pugna pelo deferimento da medida liminar, e, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão hostilizada, decretando-se, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decisão desta Relatoria concedendo efeito suspensivo, em caráter precário, até o julgamento final deste recurso.
Na oportunidade foi determinado que o agravante juntasse documentos que comprovem suas despesas, a fim de que se verifique a incapacidade financeira. (Id. 19832233).
A parte agravada apresentou contrarrazões, rebatendo as alegações do inconformismo (Id. 20541525).
O agravante apresentou manifestação no Id 20639848, reafirmando que basta a afirmação de sua hipossuficiência para a concessão do benefício da justiça gratuita.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 21293138).
Sendo o suficiente a relatar, DECIDO.
Juízo de Admissibilidade – Já realizado por meio da Decisão de Id. 19832233.
Não havendo alteração, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
O cerne da questão cinge-se na verificação da existência dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça ao agravante.
Analisando os documentos juntados ao processo, verifica-se que não assiste razão ao recorrente.
Sobre o tema, dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Com efeito, para a comprovação da hipossuficiência financeira pode o magistrado determinar ao postulante a apresentação de documentos hábeis a confirmar a alegada situação de carência ou, ainda, indeferir o benefício após determinar à parte que demonstre o preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, CPC/15).
In casu, o agravante se limitou a requerer o benefício sem, contudo, apresentar documentos que pudessem demonstrar suficientemente que, atualmente, não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais do processo.
Observa-se que o recorrente foi intimado para comprovar a hipossuficiência autorizadora da concessão da justiça gratuita, conforme decisão de Id 19832233, porém não comprovou satisfatoriamente a alegada hipossuficiência, aduzindo que basta a declaração de hipossuficiência para fazer jus ao benefício (Id 20639848), juntando apenas o histórico do consumo de energia e foto do poste (Id 20639850 e 20639849).
A simples declaração de pobreza não prova inequivocamente a afirmativa da parte.
Faz-se necessário a juntada aos autos de outros elementos capazes de corroborar com a alegação, a exemplo da declaração de imposto de renda; extrato de conta bancária ou outro documento hábil que demonstrem sua renda, a fim de que se verifique a incapacidade financeira, o que não se verifica no caso.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente”. (AgInt no AREsp 990.935/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017).
Desse modo, tem-se que o agravante não se desincumbiu da imperiosa comprovação de sua incapacidade financeira para arcar com os ônus processuais, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Com tais considerações, nego provimento ao agravo, mantendo inalterada a decisão combatida.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
10/11/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 13:50
Conhecido o recurso de MARCIO ROBERTO DE CARVALHO MUNIZ - CPF: *20.***.*77-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/11/2022 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2022 11:24
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2022 19:43
Juntada de petição
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30/09/2022 04:16
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO DE CARVALHO MUNIZ em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 11:43
Juntada de contrarrazões
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06/09/2022 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0814748-82.2022.8.10.0000 Processo Referência: 0800089-73.2020.8.10.0118 – Santa Rita Agravante: Márcio Roberto de Carvalho Muniz Advogado(a): Francivaldo Oliveira Marques – OAB/MA 14806-A Agravado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado(A): Thassia Mendes da Silva - OAB/MA 14467-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, interposto por Márcio Roberto de Carvalho Muniz, visando a reforma da decisão pelo Juízo da Comarca de Santa Rita, nos autos nº 0800089-73.2020.8.10.0118, que revogou o pedido de gratuidade judiciária (Id 70307847 - Pág. 2, dos autos de origem) e determinou o pagamento das custas processuais.
Sustentou que não possui condições de arcar com as despesas ordinárias, que não há necessidade de comprovar sua situação de hipossuficiência, bastando a declaração nesse sentido.
Ao final, requereu que o presente Agravo de Instrumento seja recebido com efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do presente recurso, com o deferimento da gratuidade da justiça. É o Relatório.
Decido.
Preliminarmente, acerca dos pressupostos recursais de admissibilidade, não vislumbra-se irregularidade.
O recurso é tempestivo.
Quanto ao preparo, nos termos do art. 101,§1º do CPC, este não se apresenta como requisito de admissibilidade recursal, porquanto a questão central do mérito do recurso é a necessidade do requerente obter o benefício da assistência judiciária.
O presente agravo de instrumento visa reformar a decisão proferida nos autos originais nº 0852877-90.2021.8.10.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária do Agravante, em razão do entendimento de que este detém renda suficiente para suportar com as custas processuais.
A Constituição Federal prevê, no artigo 5°, incisos XXXV e LXXIV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Juízo de origem proferiu Decisão nos seguintes termos: (…) em que pese este Juízo tenha concedido em momento anterior a justiça gratuita, entendo por bem rever esta decisão, e revogar o aludido benefício.
Assim entendo uma vez que nos autos há elementos que demonstram ser o requerente capaz de promover o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, já que se trata de proprietário de grande área rural, com 7.202 hectares, conforme descrito na exordial, demonstrando, assim, se tratar de pessoa com condições financeiras privilegiadas, quando considerada a média da população brasileira.(...) Em que pesem os fundamentos invocados pelo Juízo de base, eles não refletem a melhor interpretação dada pelo C.
STJ à Lei nº 1.060/1950 e pelo Código de Processo Civil, nem às peculiaridades do caso concreto.
Vejamos.
Isso porque, pairando dúvidas acerca a hipossuficiência declarada pela parte postulante, deve o Magistrado, nos termos do que dispõe o § 2° do art. 99 do CPC, requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira daquele que pretende gozar a benesse.
O indeferimento do citado benefício pressupõe prova concreta de que o postulante está em condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a exemplo da declaração de imposto de renda; extrato de conta bancária ou outro documento hábil que demonstrem sua renda, a fim de que se verifique a incapacidade financeira.
No caso concreto, esses aspectos legais não foram observados, já que a revogação do benefício ocorreu sem que o Juízo a quo investigasse as reais condições econômico-financeiras da Agravante e sem que lhe fosse oportunizado demonstrar a sua incapacidade financeira, com a juntada de documentos que comprovem suas despesas.
O periculum in mora resta evidenciado ante ao fato de que, não sendo sustada a decisão recorrida, certamente o agravante, considerando o tempo necessário ao julgamento do mérito deste recurso, será compelido a arcar com custas processuais, o que lhes ocasionará risco de lesão grave ante a possibilidade de extinção do processo e cancelamento da distribuição.
Destaco que na hipótese de ser vencedora a tese sustentada pelo recorrente no final julgamento deste recurso, a garantia constitucional de assistência judiciária gratuita poderá restar inócua.
Com essas considerações, defiro o pedido vindicado, em caráter precário, para sustar os efeitos da decisão ora agravada, até o julgamento final deste recurso.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
INTIME-SE o agravante a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a juntada de documentos que comprovem suas despesas, a fim de que se verifique a incapacidade financeira.
Após, intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
02/09/2022 08:42
Juntada de malote digital
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02/09/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 03:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2022 23:20
Conclusos para decisão
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24/07/2022 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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