TJMA - 0804536-96.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/03/2023 11:40
Juntada de Certidão
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05/12/2022 15:49
Juntada de contrarrazões
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03/12/2022 19:42
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804536-96.2022.8.10.0001 AUTOR: TOSHIBA MEDICAL DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: THAIS FOLGOSI FRANCOSO - SP211705 REQUERIDO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros (2) DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se os apelados para apresentarem suas contrarrazões às apelações dos ID's 75923409 e 78654750.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 31 de outubro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública – 2.º Cargo -
10/11/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 16:48
Conclusos para despacho
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19/10/2022 11:59
Juntada de petição
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03/10/2022 17:32
Juntada de termo
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13/09/2022 10:55
Juntada de apelação
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04/09/2022 00:24
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 25/08/2022 23:59.
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29/08/2022 20:26
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO em 19/08/2022 23:59.
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25/08/2022 18:30
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804536-96.2022.8.10.0001 AUTOR: TOSHIBA MEDICAL DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: THAIS FOLGOSI FRANCOSO - SP211705 REQUERIDO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por TOSHIBA MEDICAL DO BRASIL LTDA em face do GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e do GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL.
Alega a parte impetrante que é "sociedade empresarial destinada à comercialização de equipamentos médico-hospitalares e suas peças (componentes).
Por isso, encontra-se sujeita ao recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS sobre as operações internas e interestaduais nas operações que realiza.
Especificamente no que tange às operações interestaduais, a impetrante se encontra sujeita ao recolhimento do ICMS1, tanto da alíquota interestadual, devida ao Estado de origem da mercadoria, quanto ao diferencial de alíquota (“Difal”), devido ao Estado de destino da mercadoria (documento 03)". "[...] aos 24 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão firmando a tese de que: “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. "Posteriormente, aos 5 de janeiro, foi publicada a LC nº 190, em 5 de janeiro de 2022, cujo mote é justamente introduzir os pertinentes dispositivos na LC nº 87 para que haja, finalmente, a devida regulamentação dessas operações.
No dia seguinte à publicação da LC nº 190, foi publicado o Convênio nº 236, de 2021, sem qualquer referência, em seu corpo dispositivo (artigos, incisos, parágrafos e alíneas), àquela (nova) norma ou aos dispositivos por si insertos ou modificados na LC nº 87.
Esse cenário trouxe a impetrante evidente insegurança jurídica, pois o Estado do Maranhão, possui previsão acerca da incidência do Difal regulado , conforme previsto em sua legislação no artigo 5º, §1º, VI, da Lei nº 7.799, de 2002, bem como artigo 69 do RICMS razão pela qual poderá ser cobrado a partir de 1º de janeiro de 2022, desconsiderando por completo todas as limitações constitucionais impostas às autoridades fazendárias, especialmente aquelas relacionadas aos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, previstos no artigo 150, caput, e inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’ da Constituição Federal" .
Requer o deferimento da liminar para que não lhe seja cobrado o Difal por todo o ano de 2022, relativo as mercadorias por si comercializadas em operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes de ICMS cujo destino seja o Estado do Maranhão, ou alternativamente, que não seja cobrado o DIFAL até 04 de abril de 2022.
Com a inicial, colacionou documentos.
Juntada de custas processuais (Id 60704901).
Concedida a medida liminar (Id 60764751).
Ofício oriundo da Secretaria de Estado da Fazenda informando sobre o cumprimento da decisão liminar (Id 61394740).
Manifestação do Estado do Maranhão alegando preliminarmente, a impetração contra lei em tese e o caráter normativo da segurança.
No Mérito, argumenta: a não aplicação do princípio da anterioridade à LC n° 190/2022, a continuidade da exigência do DIFAL consoante a Lei Estadual n° 10.326/2015 e suspensão de liminares (Id 62773553).
Petição do Estado do Maranhão informando sobre o protocolo de Agravo de Instrumento (Id 64340914).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não-intervenção no feito (Id 70607248). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto a preliminar de lei em tese e do caráter normativo da segurança, entendo que não assiste razão ao Estado do Maranhão, uma vez que não se trata de mandado de segurança contra lei em tese ou de obtenção de ordem com efeitos normativos futuros, mas trata-se de Mandado de Segurança preventivo.
Assim, rejeito as preliminares.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
Destarte, mesmo que ausente no texto constitucional, tal princípio é entendido como decorrência do devido processo legal e inerente ao Estado Democrático de Direito.
Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo, mas, sim, regulamentou(disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
Quanto ao pedido de recuperação dos valores atinentes ao DIFAL indevidamente recolhidos ao Estado do Maranhão, devidamente atualizados, o que poderá se dar, à sua escolha, pela (i) expedição de precatório, ou (ii) recomposição de sua escrita fiscal, entendo que o Mandado de Segurança não é a via adequada à pretensão em tela, a teor da Súmula 269, STF, in verbis: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
ANTE AO EXPOSTO, CONFIRMANDO A LIMINAR DE Id 60764751, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 12 de julho de 2022.
Juíza ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
23/08/2022 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 07:19
Juntada de diligência
-
17/08/2022 14:07
Juntada de termo
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13/08/2022 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2022 07:01
Juntada de Certidão
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27/07/2022 10:53
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 10:53
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 09:33
Juntada de Mandado
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12/07/2022 19:35
Concedida em parte a Segurança a TOSHIBA MEDICAL DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 46.***.***/0001-10 (IMPETRANTE).
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07/07/2022 17:00
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 12:31
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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04/07/2022 11:05
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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24/05/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 11:47
Juntada de petição
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24/03/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 13:25
Conclusos para decisão
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23/03/2022 13:25
Juntada de termo
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16/03/2022 11:55
Juntada de Certidão
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16/03/2022 09:19
Juntada de contestação
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27/02/2022 09:47
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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24/02/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 16:35
Juntada de diligência
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21/02/2022 12:34
Juntada de termo
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15/02/2022 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 22:51
Juntada de diligência
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15/02/2022 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 07:41
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 12:48
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2022 07:33
Conclusos para decisão
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10/02/2022 15:55
Juntada de petição
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07/02/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 07:33
Conclusos para decisão
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03/02/2022 07:32
Juntada de Certidão
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02/02/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 13:34
Conclusos para decisão
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01/02/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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