TJMA - 0801693-30.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ROCHA em 29/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:04
Determinado o arquivamento
-
29/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ROCHA em 03/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
28/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
31/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 20:04
Juntada de petição
-
23/05/2025 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 03:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 09:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/12/2024 16:11
Outras Decisões
-
08/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:43
Juntada de termo
-
23/09/2024 11:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800103-66.2023.8.10.9005
-
12/08/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:23
Juntada de Ofício
-
03/07/2024 09:07
Outras Decisões
-
02/07/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 12:24
Juntada de despacho (expediente)
-
07/06/2024 02:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ROCHA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:33
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:45
Juntada de petição
-
11/04/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 12:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/02/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 13:54
Juntada de petição
-
29/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 09:04
Decorrido prazo de LAILMA TEMES DE SOUSA SANTOS em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ROCHA em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801693-30.2021.8.10.0152 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JAINE ROXANE MOURA DE OLIVEIRA - MA18731 REPRESENTADO: LAILMA TEMES DE SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LEON GABRIEL DE HOLANDA FARIAS NOGUEIRA - PI12738 DESTINATÁRIO: LAILMA TEMES DE SOUSA SANTOS Rua Riachuelo, 1766, (Zona Sul) - de 1001/1002 ao fim, Vermelha, TERESINA - PI - CEP: 64018-060 RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ROCHA A(o)(s) Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " LAILMA TEMES DE SOUSA SANTOS apresentou embargos de declaração em face da decisão de ID nº 99686187.
Em suma, afirma o embargante que a decisão foi contraditória por afirmar que o executado utiliza-se do instrumento da exceção como forma de produzir provas no processo, sendo que, em verdade, pretendia apenas provar fato extintivo da obrigação.
Diz, ainda, que comete erro in judicando a decisão a qual atribui à executada o ônus de efetivar a transferência de imóvel, que compete exclusivamente ao interessado.
Primeiramente, cumpre evidenciar que no âmbito do Juizado Especial não é cabível embargos de declaração em face de decisão interlocutória/despacho.
O decisum de id 99686187, por não ter dado fim à execução, não pode ser considerado uma sentença.
Desta feita, DEIXO DE RECEBER os embargos de ID 100838890.
Por outro lado, verifico que não há qualquer contradição/erro no decisum impugnado, uma vez que consta expressamente que “ na audiência realizada pelo 2º CEJUSC ,em 08 de outubro de 2020, a executada se comprometeu a realizar todas as diligências necessárias para que ocorresse a entrega do documento do imóvel ao autor até a data de 25/12/2020.A exequente informa que o objeto que fora enviado para o seu endereço não corresponde ao documento do imóvel, e sim uma certidão de desmembramento, documento esse que se faz necessário por ser uma das etapas para a obtenção do registro definitivo do imóvel.
Informa, ainda, que a executada afirma ter entregue o referido documente ao exequente em novembro de 2021, sendo que o exequente recebeu esta certidão de desmembramento em junho deste ano após despacho do juizado (o que corresponde a verdade, conforme datas apostas nos documentos juntados no id 93431828 e seguintes)”.
Assim, mantenho a decisão de id 99686187.
Intimem-se.
Timon/MA, data da assinatura.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 23 de outubro de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
23/10/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 09:49
Outras Decisões
-
10/10/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 06:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ROCHA em 19/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
05/09/2023 15:12
Juntada de embargos de declaração
-
03/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801693-30.2021.8.10.0152 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JAINE ROXANE MOURA DE OLIVEIRA - MA18731 REPRESENTADO: LAILMA TEMES DE SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LEON GABRIEL DE HOLANDA FARIAS NOGUEIRA - PI12738 DESTINATÁRIO: LAILMA TEMES DE SOUSA SANTOS Rua Riachuelo, 1766, (Zona Sul) - de 1001/1002 ao fim, Vermelha, TERESINA - PI - CEP: 64018-060 RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ROCHA A(o)(s) Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO LAILMA TEMES DE SOUSA SANTOS apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no id 93430921, aduzindo que cumpriu integralmente a obrigação descrita no título, uma vez providenciou em novembro de 2021, extrajudicialmente, a entrega da Certidão do bem Imóvel pela parte exequente, que se recusa a pagar os custos relativos aos impostos de ITBI e IPTU para concretizar a transferência da propriedade para sua titularidade.
Diante disso, requer a extinção da Execução, ante o cumprimento da obrigação prestada pela executada.
Juntou certidão de inteiro teor de imóvel, envelope dos correios, pedido de segunda via de registro de imóveis e comprovante de AR.
O exequente se manifestou no id 96069279.
Como se sabe, a exceção de pré-executividade é umas das formas de defesa do executado,sendo uma construção doutrinária e jurisprudencial, sem regulamentação legal.
Trata-se de defesa para questões objetivas, que se limitam às chamadas questões de ofício, referente às matérias de ordem pública.
In casu, tenho que o executado utiliza-se do instrumento da exceção como forma de produzir provas no processo, o que não é cabível neste momento, notadamente porque não há qualquer nulidade nos autos e muito menos no título executado.
No mais, tem-se que na audiência realizada pelo 2º CEJUSC ,em 08 de outubro de 2020, a executada se comprometeu a realizar todas as diligências necessárias para que ocorresse a entrega do documento do imóvel ao autor até a data de 25/12/2020.
A exequente informa que o objeto que fora enviado para o seu endereço não corresponde ao documento do imóvel, e sim uma certidão de desmembramento, documento esse que se faz necessário por ser uma das etapas para a obtenção do registro definitivo do imóvel.
Informa, ainda, que a executada afirma ter entregue o referido documente ao exequente em novembro de 2021, sendo que o exequente recebeu esta certidão de desmembramento em junho deste ano após despacho do juizado (o que corresponde a verdade, conforme datas apostas nos documentos juntados no id 93431828 e seguintes).
Por último, verifico que a autora informa que a “executada mais uma vez tenta causar desordem ao processo, para fugir de suas responsabilidades, alegando que a entrega do referido documento do imóvel não se deu por recusa do exequente ao pagamento dos impostos relativos ao IPTU E ITBI.
Ora Exª, esses valores foram repassados a executada em meados de 2018 para a realização da transferência de titularidade do imóvel.
E como se nota mais vez, a executada em nada questionou sobre tais valores dos impostos citados, no acordo em que fora realizado no 2º CEJUSC, pois a mesma tinha ciência de que já havia recebidos tais valores, acrescidos de seus honorários advocatícios “.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no id 93430921.
Intime-se a executada para em 10 (dez) dias pagar as perdas e danos no valor de dez mil reais.
Caso não haja comprovação do pagamento, proceda-se ao bloqueio no SISBAJUD, com teimosinha.
Timon/MA, DATA DA ASSINATURA.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 31 de agosto de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
31/08/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 07:26
Outras Decisões
-
04/07/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 21:21
Juntada de petição
-
19/06/2023 17:51
Juntada de petição
-
15/06/2023 04:24
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO (Sentença, Decisão e/ou Despacho) PROCESSO Nº: 0801693-30.2021.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JAINE ROXANE MOURA DE OLIVEIRA - MA18731 RECLAMADO/RÉU: REPRESENTADO: LAILMA TEMES DE SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LEON GABRIEL DE HOLANDA FARIAS NOGUEIRA - PI12738 De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da SENTENÇA,DECISÃO e/ou DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
TIMON(MA), 9 de junho de 2023.
ELCIAS SIPAUBA SILVA NETO Serventuário da Justiça -
09/06/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 20:21
Juntada de petição
-
24/05/2023 11:19
Outras Decisões
-
20/04/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 20:05
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
30/03/2023 21:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801693-30.2021.8.10.0152 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JAINE ROXANE MOURA DE OLIVEIRA - MA18731 REPRESENTADO: LAILMA TEMES DE SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LEON GABRIEL DE HOLANDA FARIAS NOGUEIRA - PI12738 DESTINATÁRIO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ROCHA Rua Maria Carlos da Silva, 655, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-125 A(o)(s) Sexta-feira, 17 de Março de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DESPACHO INTIME-SE O EMBARGADO PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO SOBRE OS EMBARGOS A EXECUÇÃO.
Timon/MA, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
17/03/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:20
Juntada de petição
-
27/02/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 17:26
Juntada de diligência
-
24/02/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 20:42
Juntada de petição
-
05/09/2022 00:29
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801693-30.2021.8.10.0152 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JAINE ROXANE MOURA DE OLIVEIRA - OAB/MA18731 REPRESENTADO: LAILMA TEMES DE SOUSA SANTOS DESTINATÁRIO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ROCHA Rua Maria Carlos da Silva, 655, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-125 A(o)(s) Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "Vistos, etc.
Indefiro o pedido de 62143425 - Petição , uma vez que é possível a intimação por whatsapp, mas não a citação.
Embora a efetividade seja o escopo maior do sistema dos juizados especiais, não se pode afastar o mínimo de segurança jurídica.
A citação por whatsapp pode prejudicar o direito de defesa do demandado e, assim, causar insegurança jurídica.
Intime-se a(o) autor para indicar, em 05 (cinco) dias, endereço da parte ré a fim de possibilitar a citação, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se." Timon/MA,data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
01/09/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 22:59
Decorrido prazo de LAILMA TEMES DE SOUSA SANTOS em 20/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 19:38
Juntada de petição
-
08/05/2022 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2022 21:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/03/2022 15:39
Juntada de petição
-
25/01/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
22/12/2021 19:06
Evoluída a classe de #Oculto# para #Oculto#
-
07/12/2021 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 23:00
Conclusos para despacho
-
28/11/2021 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836366-80.2022.8.10.0001
Wellisson Nascimento dos Santos
Juizo da Vara Especial Colegiada dos Cri...
Advogado: Raul Leonardo Galvao Santana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2022 10:59
Processo nº 0801888-35.2017.8.10.0029
Doralice Ambrosina de Novaes
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2017 16:27
Processo nº 0000693-38.2016.8.10.0076
Maria Dilva de Oliveira Costa
Banco Celetem S.A
Advogado: Girdayne Patricia Martins Brandao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 08:58
Processo nº 0000693-38.2016.8.10.0076
Maria Dilva de Oliveira Costa
Banco Celetem S.A
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2016 00:00
Processo nº 0801224-64.2022.8.10.0114
Raimundo Nonato Pereira Lima
Unimed Clube de Seguros
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2022 11:58