TJMA - 0023399-32.2005.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 11:03
Juntada de petição
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19/08/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 22:21
Juntada de petição
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06/08/2025 12:44
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:49
Juntada de petição
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25/07/2025 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:20
Juntada de petição
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23/07/2025 12:17
Juntada de petição
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24/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/06/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:14
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:47
Juntada de petição
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07/03/2025 09:41
Juntada de petição
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05/03/2024 16:43
Juntada de malote digital
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01/09/2023 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:46
Decorrido prazo de WLADIMIR DE CARVALHO ABREU em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:46
Decorrido prazo de WLADIMIR DE CARVALHO ABREU em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:31
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 09:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/06/2023 19:11
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:13
Conclusos para decisão
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17/03/2023 13:32
Juntada de petição
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16/03/2023 15:10
Juntada de petição
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04/03/2023 01:17
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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04/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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07/02/2023 10:16
Juntada de petição
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27/01/2023 11:04
Juntada de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0023399-32.2005.8.10.0001 AUTOR: MARIA JOSE GARCES CORDEIRO, LUCIA BENEDITA SANTANA DE AZEVEDO, ROGERIO ALEQUISSANDER PEARCE DE ABREU, ANTONIO LUCELIO SILVA DE OLIVEIRA, NATALIA DE SOUSA VIANA MATO GROSSO, CYNTHIA FERNANDA MARQUES CARVALHO DA SILVA, NELY SOUSA PASSOS, HAROLDO BRITO PASSOS, PAULO MARCELO DA SILVA VIANA, TEREZA GIZELLE DE SOUSA BRAGA, SILVIA MARIA OLIVEIRA DA ROCHA, OONA LIMA BERTRAND, ANTONIA FERNANDES DE SOUSA, RITA DE CASSIA RICCI DA COSTA, JOAQUINA RODRIGUES DE SA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WLADIMIR DE CARVALHO ABREU - MA2723, ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR - MA6498 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO Tendo em vista a concordância da exequente, HOMOLOGO os cálculos de fls.605/607 ID , em relação a exequente RITA DE CÁSSIA RICCI DA COSTA bem como determino a expedição requisição de pequeno valor – RPV em favor da exequente supracitada, no valor de R$ 20.431,55 (vinte mil reais, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos) e no valor de R$ 1.857,41 (mil oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) em relação ao patrono da exequente, para pagamento da dívida, no prazo de 02 (dois) meses, de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88 e inciso II, do § 3º, do art. 535 do CPC/2015.
O depósito deverá ser feito em nome do Juízo desta 2ª Vara da Fazenda Pública e vinculado ao processo acima especificado, com comprovação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, pena de sequestro, da quantia suficiente para a quitação da dívida.
Cumpridas as determinações, expeça-se o competente alvará de transferência.
Com relação aos demais exequentes, face ao requerimento postulado em ID 81985643 em relação ao desentranhemento dos autos, DETERMINO a intimação do executado para se manifestar a respeito no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem manifestação retornem os autos conclusos com urgência, tendo em vista o grande lapso temporal da ação.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/Maranhão, Terça-feira, 17 de Janeiro de 2023 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. -
26/01/2023 06:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 06:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 12:59
Outras Decisões
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18/01/2023 12:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/12/2022 21:09
Juntada de petição
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20/11/2022 18:14
Juntada de petição
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18/11/2022 14:15
Conclusos para despacho
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18/11/2022 14:15
Juntada de Certidão
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31/10/2022 11:24
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2022.
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31/10/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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30/10/2022 15:20
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DE CARVALHO em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:20
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DE CARVALHO em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/09/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0023399-32.2005.8.10.0001 AUTOR: MARIA JOSE GARCES CORDEIRO, LUCIA BENEDITA SANTANA DE AZEVEDO, ROGERIO ALEQUISSANDER PEARCE DE ABREU, ANTONIO LUCELIO SILVA DE OLIVEIRA, NATALIA DE SOUSA VIANA MATO GROSSO, CYNTHIA FERNANDA MARQUES CARVALHO DA SILVA, NELY SOUSA PASSOS, HAROLDO BRITO PASSOS, PAULO MARCELO DA SILVA VIANA, TEREZA GIZELLE DE SOUSA BRAGA, SILVIA MARIA OLIVEIRA DA ROCHA, OONA LIMA BERTRAND, ANTONIA FERNANDES DE SOUSA, RITA DE CASSIA RICCI DA COSTA, JOAQUINA RODRIGUES DE SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLADIMIR DE CARVALHO ABREU - MA2723 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA SILVA DE CARVALHO - MA8027-A REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2021, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, decido.
Compulsando os autos eletrônicos, percebo que, em despacho proferido em 16 de abril de 2019 (ID. 70471430 – fl. 1.074), este Juízo determinou a remessa do caderno processual eletrônico à Contadoria Judicial, a fim de apurar o quantum debeatur.
O processo retornou à Unidade com os cálculos (ID. 70471430 – páginas 31/36; ID. 70471432; ID. 70471433 – até a páginas 01/08).
Acontece que, como medida apta ao prosseguimento do feito, este Juízo determinou a intimação das partes, a fim de que se manifestassem acerca dos cálculos formulados pelo órgão auxiliar do Poder Judiciário.
Naquela oportunidade, sobreveio manifestação do Estado do Maranhão, impugnando os cálculos, e apontado o valor que considera correto (ID. 70471433 – págs. 25/31 a ID. 70471434 – págs. 01/08 e anexos).
Prestigiando o contraditório, este Juízo determinou a intimação dos Exequentes, com o intuito de que se manifestassem sobre o alegado pelo Estado do Maranhão (ID. 70471438 – pag. 01).
Posteriormente, e antes da digitalização do processo, sobreveio apenas manifestação da Exequente Silvia Maria Oliveira da Rocha (ID. 70471438 – pag. 03), renunciando ao valor que exceda o teto do RPV, manifestação que reiterou aos Ids. 70475735 e ID. 75042872.
Os autos eletrônicos vieram conclusos.
Em primeiro lugar, destaco que o título executivo ainda é ilíquido, isto é, ainda não foi determinada a quantia que é devida a cada um dos Exequentes.
Isso acontece porque, como exposto alhures, a Contadoria Judicial apresentou cálculos, mas esses ainda não foram homologados.
Ainda existe controvérsia acerca do quantum debeatur, na medida em que o Estado do Maranhão se insurgiu contra as contas apresentadas pelo órgão auxiliar do Poder Judiciário.
Essa controvérsia, a rigor, não pode ser decidida agora, na medida em que os Exequentes devem ter a oportunidade de se manifestarem acerca da petição e dos cálculos apresentados pelo ente público, o que ainda não aconteceu.
Portanto, ainda não existe uma quantia exata que pode ser apontada como a devida à Exequente Silvia Maria Oliveira da Rocha, permanecendo a necessidade de dar liquidez ao título executivo judicial, que é um dos requisitos para a sua execução, além da certeza e da exigibilidade.
Como se não bastasse, destaco que o teto para Requisição de Pequeno Valor equivale a quarenta salários-mínimos, nos casos de o crédito ser pleiteado perante a Fazenda do Estado do Maranhão, de acordo com o art. 87, I, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Dito isso, percebo que o valor apontado pela Contadoria Judicial como devido a Silvia Maria Oliveira da Rocha, incluindo honorários, é de R$ 18.262,05 (ID. 70471433 – pág. 02).
Nos cálculos formulados pelo Estado do Maranhão, ao impugnar a conta da Contadoria Judicial, essa Exequente faz jus, com honorários, a R$ 7.324,38 (ID. 70471437 –vpág. 05).
Em suma, os dois valores não superam o teto do RPV, de modo que não há excedente a ser renunciado (quanto a esta afirmação, profiro-a apenas para fins de argumentação, na medida em que os valores sequer foram homologados.
Pelo exposto, indefiro o pleito de expedição de RPV, formulado pela Exequente Silvia Maria Oliveira da Rocha, ante a controvérsia que reside sobre o quantum debeatur que, em quaisquer hipóteses, estará abaixo do teto do RPV.
Por fim, para prosseguimento do feito, entendo que é de suma importância que os Exequentes se manifestem quanto à impugnação aos cálculos feita pelo Ente Público, considerando os princípios da cooperação e da vedação da decisão surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como os princípios do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e verdade real.
Assim, determino a intimação dos Exequentes, por intermédio dos seus advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestaram-se acerca dos cálculos formulados pelo Estado do Maranhão (ID. 70471433 – págs. 25/31 a ID. 70471434 – págs. 01/08 e anexos).
Transcorrido o prazo, voltem conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria CGJ nº 4163, de 20 de setembro de 2022 -
18/10/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 16:16
Conclusos para despacho
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12/09/2022 00:44
Juntada de Certidão
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02/09/2022 00:46
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0023399-32.2005.8.10.0001 AUTOR: MARIA JOSE GARCES CORDEIRO, LUCIA BENEDITA SANTANA DE AZEVEDO, ROGERIO ALEQUISSANDER PEARCE DE ABREU, ANTONIO LUCELIO SILVA DE OLIVEIRA, NATALIA DE SOUSA VIANA MATO GROSSO, CYNTHIA FERNANDA MARQUES CARVALHO DA SILVA, NELY SOUSA PASSOS, HAROLDO BRITO PASSOS, PAULO MARCELO DA SILVA VIANA, TEREZA GIZELLE DE SOUSA BRAGA, SILVIA MARIA OLIVEIRA DA ROCHA, OONA LIMA BERTRAND, ANTONIA FERNANDES DE SOUSA, RITA DE CASSIA RICCI DA COSTA, JOAQUINA RODRIGUES DE SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLADIMIR DE CARVALHO ABREU - MA2723 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA RICCI DA COSTA - MA15825 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA SILVA DE CARVALHO - MA8027-A REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (CINCO) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; Ficam intimadas, ainda, de que, após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022 IVONE DA SILVA PAVAO Técnico Judiciário Sigiloso -
31/08/2022 11:02
Juntada de petição
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31/08/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 08:43
Juntada de Certidão
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26/08/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 09:25
Juntada de petição
-
01/07/2022 08:51
Juntada de volume
-
01/07/2022 08:51
Juntada de volume
-
01/07/2022 08:50
Juntada de volume
-
01/07/2022 08:45
Juntada de volume
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01/07/2022 08:43
Juntada de volume
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01/07/2022 08:42
Juntada de volume
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01/07/2022 08:41
Juntada de volume
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01/07/2022 08:40
Juntada de volume
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01/07/2022 08:39
Juntada de volume
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01/07/2022 08:38
Juntada de volume
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25/05/2022 09:51
Juntada de petição
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28/04/2022 13:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2005
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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