TJMA - 0853392-28.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 11:39
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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17/01/2023 06:18
Decorrido prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 18/11/2022 23:59.
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30/11/2022 07:13
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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22/11/2022 14:44
Juntada de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0853392-28.2021.8.10.0001 AUTOR: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ISABELLY CYSNE AUGUSTO MAIA - CE34932, JURACI MOURAO LOPES FILHO - CE14088, GLAUBER ISAIAS PINHEIRO DANTAS - CE33041 REQUERIDO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros DESPACHO Indefiro o pedido de desistência de Id 75082643, considerando que foi prolatada sentença denegando a segurança em 13/07/2022 (Id 71256328).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 27 de outubro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
08/11/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 11:04
Conclusos para despacho
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25/10/2022 11:04
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:11
Juntada de petição
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15/09/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 14:01
Juntada de petição
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31/08/2022 14:58
Juntada de petição
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25/08/2022 18:07
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0853392-28.2021.8.10.0001 AUTOR: M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ISABELLY CYSNE AUGUSTO MAIA - CE34932, JURACI MOURAO LOPES FILHO - CE14088, GLAUBER ISAIAS PINHEIRO DANTAS - CE33041 REQUERIDO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS contra ato supostamente ilegal atribuído ao GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e ao GERENTE DA RECEITA ESTADUAL.
Alega a impetrante que “é empresa que explora atividade econômica relativa à comercialização e industrialização de massas, biscoitos, moagem de trigo e gorduras” e utiliza dos serviços de telecomunicação, que sujeitam-se ao ICMS.
Informa que, no Maranhão, tais serviços sofrem uma incidência de uma alíquota de 27% que, acrescido o percentual de 2% para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, totaliza no percentual de 29%.
Argumenta que “afronta à seletividade pela essencialidade, pois se tributa com carga maior serviço essencial, que é o de telecomunicação”.
Requer a concessão de liminar para declarar a inconstitucionalidade da exação de ICMS sobre os serviços de telecomunicação na alíquota de 27% (vinte e sete por cento) de modo a suspender a exigibilidade do ICMS no que superar a alíquota geral adotada pelo Estado, até o julgamento definitivo da presente ação, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento no elevado montante em questão, tais como, exemplificativamente, o cancelamento de inscrição estadual, o cancelamento de regimes especiais, cadastros como substituto tributário ou inscrições auxiliares, inscrição dos débitos em CADIN, o protesto dos débitos em cartórios, o registro dos débitos em cadastros de devedores (ex: Serasa, SPC), o impedimento à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), a inscrição dos débitos em Dívida Ativa, e a cobrança dos débitos em juízo (Execução Fiscal) e, no mérito, pugna pela confirmação da liminar bem como que seja declarado o direito à compensação.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Com a inicial, colacionou documentos.
Indeferida a liminar (Id 58114990).
O Estado do Maranhão manifestou-se no Id 61830092 alegando preliminarmente a impetração contra lei em tese, o caráter normativo do pedido e a pretensão condenatória.
No mérito, aduz: a improcedência do pleito formulado pela parte impetrante e a modulação dos efeitos da tese jurídica consagrada pelo STF na apreciação do Tema de Repercussão Geral n° 745.
Sem manifestação da autoridade coatora (Id 64774598).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não-intervenção no feito (Id 68250683). É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
A parte impetrante almeja a concessão da segurança para declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade da exação de ICMS sobre os serviços de telecomunicação mediante a alíquota de 27% (vinte e sete por cento), determinando a aplicação da alíquota geral adotada pelo Estado ou outra menor que seja fixada.
Ainda no mérito, requer a declaração do direito à compensação, nos termos dos artigos 156, II, e 170-A, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), das parcelas do ICMS pagos no montante em que supere alíquota geral ou outra menor que venha a ser fixada, assegurando o ressarcimento dos valores pagos indevidamente pela autora e suas filiais nos últimos 5 (cinco) anos (art. 168, inciso I, Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172/66), corrigidos pela taxa SELIC, por força da cobrança de tal imposto estadual sobre as aquisições de energia elétrica pela alíquota inconstitucional mais elevada, conforme apuração a ser realizada na devida liquidação administrativa/judicial.
A controvérsia versa quanto a discussão de qual alíquota deve ser aplicada ao ICMS sobre as operações envolvendo energia elétrica e serviços de telecomunicação, à luz do princípio constitucional da seletividade, previsto no artigo 155, § 2º, III, da Constituição Federal, ou seja, quanto a possibilidade ou não de os Estados imporem, por conveniência da arrecadação, tributação excessiva via fixação de alíquotas majoradas do ICMS sobre a utilização de serviços de energia elétrica e telecomunicação.
A matéria está sendo tratada no Recurso Extraordinário nº 714.139/SC, no qual discute-se a inconstitucionalidade da alíquota de 25%, instituída pelo Estado de Santa Catarina, para a cobrança do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação, por violação ao princípio da seletividade, disposto no artigo 155, § 2º, III, da Constituição Federal, que estabelece que o ICMS “poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”.
Ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a matéria constitucional tem repercussão geral em 12.06.2014 através da seguinte tese: IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - SELETIVIDADE - ALÍQUOTA VARIÁVEL - ARTIGOS 150, INCISO II, E 155, § 2º, INCISO III, DA CARTA FEDERAL - ALCANCE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
Possui repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade de norma estadual mediante a qual foi prevista a alíquota de 25% alusiva ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços incidente no fornecimento de energia elétrica e nos serviços de telecomunicação, em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral - 17%.
A afetação do tema a sistemática da Repercussão Geral restou fixada no Supremo Tribunal Federal com o Tema 745:”Alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS”.
A controvérsia posta ao juízo é afeta ao Tema 745, o qual foi julgado virtualmente, firmando a seguinte tese jurídica: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 745 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, deferir a ordem e reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996, salientando que os requisitos concernentes à restituição e compensação tributária situam-se no âmbito infraconstitucional, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Roberto Barroso.
Foi fixada a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços".
Por fim, quanto à modulação dos efeitos da decisão proposta pelo Ministro Dias Toffoli, acompanhado pelo Ministro Nunes Marques, o julgamento foi suspenso para colheita, em assentada posterior, dos votos dos demais ministros.
Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021.
Todavia quanto da modulação dos efeitos da decisão, o Tribunal Pleno do STF, em 18/12/2021, firmou a seguinte: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21), nos termos do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin.
Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.
Dessa forma, restou firmado o entendimento de que o percentual de 17% (dezessete por cento) terá efeito a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas antes de 05/02/2021, o que afasta a probabilidade do direito da parte autora, máxime porque somente ingressou em 13/11/2021.
Assim, diante de todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA nos termos da fundamentação supra.
Deixo de condenar a impetrante em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de julho de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
23/08/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 19:02
Denegada a Segurança a M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (IMPETRANTE)
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07/07/2022 14:52
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 14:25
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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09/05/2022 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 14:24
Juntada de Certidão
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12/04/2022 14:23
Juntada de Certidão
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29/03/2022 17:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 22/03/2022 23:59.
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08/03/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2022 17:00
Juntada de diligência
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03/03/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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28/02/2022 14:50
Juntada de contestação
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18/02/2022 09:04
Decorrido prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 17/02/2022 23:59.
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08/02/2022 05:55
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 08:47
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2021 15:19
Conclusos para decisão
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13/12/2021 15:18
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2021 09:11
Conclusos para decisão
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13/11/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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