TJMA - 0800535-27.2020.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/02/2023 15:37 Baixa Definitiva 
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                                            14/02/2023 15:37 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            14/02/2023 15:37 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            14/02/2023 07:29 Decorrido prazo de ADALGISA SOUSA CUNHA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 03:02 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2023 23:59. 
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                                            25/01/2023 00:08 Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023. 
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                                            25/01/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022 
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                                            26/12/2022 00:00 Intimação Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800535-27.2020.8.10.0102 – Montes Altos Apelante: Adalgisa Sousa Cunha Advogado (a): Wlisses Pereira Sousa - OAB MA5697-A Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado (a): Joao Thomaz Prazeres Gondim - OAB RJ62192-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Adalgisa Sousa Cunha, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Montes Altos que, nos autos da demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou demonstrada a efetiva manifestação de vontade da consumidora em firmar o negócio.
 
 Colhe-se dos autos que, a parte autora, ora apelante, economicamente hipossuficiente, afirma não ter contratado o empréstimo consignado sob o n.º 320011649, no valor de R$ 7.434,63 (sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 209,00 (duzentos e nove reais) e que, portanto, são indevidos os descontos mensais promovidos pelo réu em seu benefício previdenciário.
 
 Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com a devolução das parcelas descontadas, em dobro, com atualização monetária e juros de mora, mais indenização por danos morais.
 
 Em contestação, o réu defende a regularidade da contratação, argumentando que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico (Id 14857936).
 
 Anexou aos autos o contrato de prestação de serviços bancários, extrato de pagamento e documentos pessoais (Id 14857937).
 
 Em réplica, a autora reitera o pedido de procedência, alegando, genericamente, a irregularidade da contratação. (Id. 14857942).
 
 Despacho para especificação de provas (Id 14857943).
 
 A parte autora afirmou não haver provas a produzir (Id 14857944).
 
 O banco demandado requereu expedição de à Caixa Econômica Federal para apresentar extratos de movimentação bancária da conta corrente da autora.
 
 Requereu, ainda, depoimento da autora em audiência (Id 14857946).
 
 Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o banco juntado o contrato celebrado entre as partes, fazendo prova de fato impeditivo do direito da demandante (Id. 14857950).
 
 Irresignada, a autora interpôs o presente recurso pugnando pela nulidade do empréstimo discutido nos autos, sob o fundamento de que o apelado não se desincumbiu do ônus de provar que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado mediante a juntada de comprovante válido de transferência bancária.
 
 Impugna a veracidade dos documentos juntados na Contestação.
 
 Firme em seus argumentos, pleiteia pela reforma da decisão impugnada para declarar a nulidade do contrato (Id. 14857952).
 
 Contrarrazões pela manutenção da sentença, ante a validade do negócio jurídico objeto da lide (Id. 14857963).
 
 Proferi decisão de recebimento do recurso, encaminhando o feito à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (Id. 19716938), que manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 20516911). É relatório.
 
 Decido.
 
 Juízo de admissibilidade exercido na decisão de Id. 19716938.
 
 Não havendo alteração, conheço do recurso.
 
 Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016.
 
 Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela autora, do empréstimo consignado nº 320011649.
 
 A instituição recorrida, arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado, além de documentos pessoais da contratante, demonstrando que a apelante realizou a contratação questionada (Id. 14857937).
 
 Insatisfeita, conforme se extrai de suas razões recursais, alegou a inexistência de comprovante de depósito.
 
 Postulou pelo provimento do recurso.
 
 Nesse descortino, considerando que o recorrido trouxe aos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora (não impugnado de forma específica no momento oportuno), na presente lide, deveria a recorrente, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo.
 
 Entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado.
 
 Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado.
 
 Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
 
 O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.” (Direito Processual Civil.
 
 Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189).
 
 De tal modo, tenho que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral.
 
 Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento acostado ao Id. 14857937 - Pág. 4-8, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Civil.
 
 Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016.
 
 Vejamos: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
 
 Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia ao apelante promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer.
 
 Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido.
 
 Nesse sentido, apresento julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
 
 CONTRATO VÁLIDO.
 
 IRDR 53.983/2016.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
 
 II - […].
 
 III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico.
 
 Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des.
 
 José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021). (grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
 
 AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27).
 
 EMPRÉSTIMO.
 
 JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
 
 APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 UNANIMIDADE. [...] III.
 
 No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu.
 
 IV.
 
 Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida.
 
 V.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel.
 
 Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020). (grifo nosso) Dessa maneira, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado na sentença combatida.
 
 Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
 
 Majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC, ressaltando, desde já, suspensos os pagamentos referentes à sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista ter sido deferida a gratuidade de justiça.
 
 Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
 
 Serve a presente como instrumento de intimação.
 
 São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            23/12/2022 21:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/12/2022 09:47 Conhecido o recurso de ADALGISA SOUSA CUNHA - CPF: *59.***.*84-04 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            28/09/2022 17:51 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            28/09/2022 17:29 Juntada de parecer 
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                                            27/09/2022 04:01 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2022 23:59. 
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                                            27/09/2022 04:01 Decorrido prazo de ADALGISA SOUSA CUNHA em 26/09/2022 23:59. 
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                                            01/09/2022 00:26 Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2022. 
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                                            01/09/2022 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022 
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                                            31/08/2022 00:00 Intimação Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800535-27.2020.8.10.0102 – Montes Altos Apelante: Adalgisa Sousa Cunha Advogado (a): Wlisses Pereira Sousa - OAB MA5697-A Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado (a): Joao Thomaz Prazeres Gondim - OAB RJ62192-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo dispensado visto que a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id.14857950).
 
 Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
 
 Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal. São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            30/08/2022 09:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/08/2022 08:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/08/2022 16:04 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            19/03/2022 01:25 Decorrido prazo de ADALGISA SOUSA CUNHA em 18/03/2022 23:59. 
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                                            19/03/2022 01:19 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2022 23:59. 
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                                            22/02/2022 00:46 Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2022. 
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                                            22/02/2022 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022 
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                                            18/02/2022 10:41 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            18/02/2022 10:41 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            18/02/2022 10:27 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2022 10:15 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            18/02/2022 10:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/02/2022 11:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2022 23:01 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2022 23:01 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2022 23:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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