TJMA - 0805211-62.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 15:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/09/2022 03:44
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 02:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/09/2022 23:59.
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26/08/2022 01:50
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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26/08/2022 01:50
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 09 A 16 DE AGOSTO DE 2022 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0805211-62.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: CONCEICAO DE MARIA MENDES ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) AGRAVANTE: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM.
DECISÃO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO SOB PENA DE EXTINÇÃO.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 2) Na mesma linha, o art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, determina que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. 3) Já o art. 3º, § 3º, do CPC, estabelece que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. 4) Nesse contexto, no âmbito das demandas abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a propositura de ação judicial e o seu processamento não estão condicionados à juntada de protocolo de reclamação administrativa ou de qualquer tipo de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, mesmo porque não há amparo legal para essa imposição, de modo que a decisão agravada se mostra indevida quando impõe à parte um ônus não previsto em lei para o ajuizamento de sua demanda. 5) Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 09 A 16 DE AGOSTO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0805211-62.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: CONCEICAO DE MARIA MENDES ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) AGRAVANTE: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Conceição de Maria Mendes contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Viana/MA que, nos autos da Ação n.º 0801229-85.2021.8.10.0061 promovida pela ora Agravante, deliberou conclusivamente: “Diante de todo o exposto, considerando os termos da Resolução nº. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com fulcro nos arts. 6º, 10 e 321, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que tentou extrajudicialmente, por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Postergo a apreciação do pedido de gratuidade de justiça para momento posterior ao decurso do prazo de manifestação da parte autora”.
Alegou a Agravante que “o prévio requerimento administrativo no âmbito de ações de natureza consumerista não pode ser uma condicionante para ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdiciona l, insculpido no artigo 5º inciso XXXV”.
Destacou que o CNJ reconheceu, no Procedimento de Controle Administrativo 0007010-27.2020.2.00.0000, a inexistência de obrigatoriedade da comprovação de requerimento administrativo prévio para a viabilização do ajuizamento de ações.
Assinalou que a Resolução n.º 43 do TJMA veicula apenas uma recomendação e não uma obrigatoriedade à parte para ingressar em juízo.
Ao final, requereu liminarmente a suspensão da decisão agravada e para que a ação originária tenha regular andamento.
No mérito, requereu o provimento do presente agravo com vistas a reformar a decisão agravada para que o feito tenha o seu regular andamento.
Com a inicial, a Agravante juntou a cópia integral do processo de base.
Deferi o pedido de urgência recursal.
Sem contrarrazões, embora Agravado tenha sido devidamente intimado.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer juntado no ID 18032408, de lavra da Procuradora Rita de Cássia Maia Baptista, opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório.
VOTO Conheço do Agravo de Instrumento sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
Como se volta, a Agravante se volta contra decisão da juízo agravado que determinou a comprovação de que foi tentada a resolução extrajudicial da questão entre a Agravante e o Agravado para comprovação da pretensão resistida.
No presente Agravo de Instrumento, a Agravante pugnou pela reforma da decisão agravada para que o processo tenha regular prosseguimento na base.
Examinando detidamente os autos, tenho que a razão está com a Agravante.
Já quando da apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo, que deferi, constatei a ausência de autorização legal para exigir da parte autora condição prévia para ingresso de demanda em juízo.
Na ocasião, fiz constar de minha decisão a seguinte fundamentação: “Não se desconhece a importância dos métodos extrajudiciais de resolução de conflitos, ressaltando-se que o seu fomento e incentivo deve ser medida permanente adotada por todos aqueles que são partes ou operadores do direito, notadamente pela crescente demanda de conflitos que batem às portas do Poder Judiciário, que podem ser resolvidos de forma mais simples e célere.
Entretanto, em sede de cognição sumária, tenho que a possibilidade de extinção da ação pela possível não promoção de composição extrajudicial por parte da Agravante colide com a garantia contida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prevê a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Dessa forma, ainda que seja salutar o encaminhamento das partes para mecanismo de tentativa de solução de conflito de forma extrajudicial, a possibilidade de extinção da ação pelo eventual desinteresse da parte nessa via se mostra excessiva e deve ser suspensa.
Assim, considero caracterizada a probabilidade do direito alegado pela Agravante, bem como o perigo de dano pela possível extinção do processo de forma desnecessária.” Não constato a ocorrência de motivos para modificar o entendimento já exposado nestes autos.
Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por sua vez, o art. 1º do Código de Processo Civil propugna que “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.
Mais a frente, no art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, consta que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. É bem verdade que o próprio Código de Processo Civil estimula a solução de conflitos por vias alternativas, conforme se infere dos §§ 1º a 3º do art. 3º, nos termos seguintes: § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. O que se constata das referidas disposições legais é que a busca pela solução consensual dos conflitos, como o próprio sentido das palavras sugere, não pode ser imposta às partes, seja no curso processual, seja antes do ingresso em juízo de postulação por alegada ameaça a direito.
E mais ainda, não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz.
Muitas vezes, a própria peregrinação da parte para, pelas vias administrativas colocadas à disposição pelas pessoas jurídicas das mais diversas naturezas, consiste numa árdua jornada que somente merece tratamento específico pela parte demandada quando a parte que se acha prejudicada ingressa em juízo.
Reitero que os meios de solução de conflitos alternativos são importantes e devem ser cada vez mais valorizados e promovidos por quem detenha competência para essa finalidade.
E também incentivados, para que as partes conheçam os benefícios dessas saídas extrajudiciais, sem que se tolha o interessado de ingressar em juízo caso não tenha interesse em compor com a parte adversa neste ou naquele momento processual ou extraprocessual.
Até porque a demonstração de prévia tentativa de composição não é condição de ingresso em juízo em demandas de natureza consumerista.
A propósito, não há em vigência no âmbito desta Corte, nenhuma regulamentação administrativa que obrigue a parte a tentar composição extrajudicial para fins de ingresso de demanda em juízo, mesmo porque seria ilegal e inconstitucional.
Em outras palavras, tal procedimento é facultativo e não obsta que a parte demande independentemente de ter tentado composição administrativa com a parte a quem atribui lesão ou ameaça a direito.
Com relação ao que foi argumentado, destaco os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO.
CONSORCIADO DESISTENTE.
ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 3º, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A ação de cobrança formulada pelo consorciado desistente após o encerramento do grupo de consórcio não depende do prévio requerimento, tentativa de conciliação prévia ou esgotamento da via administrativa pela parte requerente, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade a jurisdição, positivado na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito; e no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, pelo qual "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". (TJ-MG - AC: 10000212626634001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERESSE PROCESSUAL.
RECUSA DE COBERTURA.
INEXISTÊNCIA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
COPARTICIPAÇÃO. 1.
Informada ao consumidor a necessidade do pagamento de coparticipação, surge o interesse processual para o ajuizamento de ação que visa a obrigação de custeio integral pela operadora do plano de saúde. 2.
O prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto para a dedução de prestação jurisdicional, sobretudo porque a Constituição da República determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3.
A existência de documento noticiando a exigência de coparticipação nas despesas médico-hospitalares, ainda que ausente previsão contratual, enseja a procedência do pedido de obrigação de fazer consistente no custeio total dos gastos. 4.
Recurso desprovido. (TJ-DF 20.***.***/2557-13 DF 0036456-18.2016.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 15/03/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/03/2018 .
Pág.: 448/453) Dessa forma, considero que a exigência de comprovação de composição extrajudicial/extraprocessual ou cadastro da reclamação administrativa em plataforma destinada a solução consensual de conflitos não é condição para o ingresso da parte interessada em juízo, tendo em vista que afronta o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual tal exigência deve ser afastada no caso concreto.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento sob exame para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito sem a obrigatoriedade da exigência de comprovação de composição extrajudicial/extraprocessual ou cadastro da reclamação administrativa em plataforma destinada a solução consensual de conflitos.
Confirmo a decisão liminar deferida neste recurso.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão.
Cópia do acórdão servirá como ofício.
Arquive-se após o trânsito em julgado deste acórdão. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 09 A 16 DE AGOSTO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
24/08/2022 15:41
Juntada de malote digital
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24/08/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 22:00
Conhecido o recurso de CONCEICAO DE MARIA MENDES - CPF: *37.***.*10-78 (AGRAVANTE) e provido
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17/08/2022 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2022 13:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/07/2022 11:03
Juntada de termo
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26/07/2022 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2022 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2022 12:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/06/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2022 10:04
Juntada de Certidão
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03/06/2022 10:03
Desentranhado o documento
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03/06/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 10:00
Juntada de Certidão
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03/06/2022 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/06/2022 23:59.
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02/05/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2022 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2022 23:59.
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20/04/2022 03:14
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 19/04/2022 23:59.
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24/03/2022 02:34
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 12:27
Juntada de malote digital
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22/03/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 10:34
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2022 09:35
Conclusos para decisão
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22/03/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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