TJMA - 0848443-24.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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22/06/2023 17:35
Realizado cálculo de custas
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20/06/2023 12:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/06/2023 11:27
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2023 08:47
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
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12/05/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 16:25
Juntada de Ofício
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19/04/2023 20:17
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:17
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:17
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 28/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:58
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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04/04/2023 10:50
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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04/04/2023 10:48
Juntada de termo
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06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848443-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI - SP184989 REU: ANA PAULA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de ANA PAULA FERREIRA DA SILVA, visando a restituição da posse do veículo Marca TOYOTA, Modelo ETIOS X 1.3 FLEX 16V 5P MEC, Ano fabricação/modelo 2020/2021, Cor CINZA, Chassi 9BRK19BT8M2138843, Renavam *12.***.*47-06 e Placa PTW0J59, mediante Cédula de Crédito Bancário sob o nº 2063157/20 pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar o valor financiado.
Sustenta, ainda, que a parte demandada não pagou as parcelas, apesar de notificado(a) extrajudicialmente para solvê-las, razão pela qual requer a prévia busca e apreensão do referido bem móvel.
Informa que o débito encontra-se vencido, encontrando-se em mora desde 21/06/2022.
Assim, requer concessão de liminar de busca e apreensão, consolidando – ao final – a propriedade e posse do bem em favor do requerente.
Instrui o pleito com documentos.
Liminar deferida (ID75154274) cumprida (ID 76574093).
A requerida não contestou a ação, conforme se verifica na certidão de ID 86405022. É o Relatório.
DECIDO.
O caso em concreto refere-se a cédula de crédito bancário sob o número 2063157/20 com garantia fiduciária firmado entre as partes para aquisição, pela requerida, do veículo descrito na inicial.
A ação fundamenta-se no inadimplemento da requerida a partir de junho/2022, atualizadas até 30/08/2022 (ID 75108341).
Ademais, o Requerente demonstrou os fatos através da cédula de crédito bancário (ID 74672250), além da comprovação da mora (Notificação ID 74672256) cumprindo a exigência do art. 2.º, § 2.º, do Decreto Lei n.º 911/69.
Vê-se que a inicial viera acompanhada com documentos que demonstram claramente que a requerida não cumpriu com a sua obrigação e tornou-se inadimplente, tornando-se injusta a posse do bem móvel, objeto da presente demanda, que já foi apreendido liminarmente e depositado em mãos de representantes do Autor em razão da mora, fulcrado no artigo 3º, § 1º, do Decreto Lei nº. 911/69.
Observa-se não restar a menor dúvida que o requerente, através do contrato de financiamento, transferiu o domínio resolúvel e a posse indireta do veículo que fora dado em garantia pela alienação fiduciária a requerida, e como esta deixara de efetuar o pagamento do débito, constituiu-se em mora, tornando ilegal a posse direta que possuía do bem, o que inclusive deu ensejo à concessão de medida liminar de busca e apreensão.
No caso, como visto, a Requerida é revel, não apresentando nenhuma manifestação.
O pedido inicial se apoia em prova documental e, além disso, ocorreu revelia em não contestar a ação, como importa no art. 344 do NCPC que rege sobre a matéria, revelia, in verbis: “Art. 344: Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” In casu, não se tratar de qualquer assunto que possa configurar o não efeito da revelia, taxados no Art. 345, subscrito: “Art. 345: A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I – havendo pluralidade de réu, algum deles contestar; II – o litígio versar sobre direito indisponível; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas constantes dos autos.” Destarte, os EFEITOS DA REVELIA são APLICADOS, na presente demanda em face de ANA PAULA FERREIRA DA SILVA, assim, fica sabido que em nossa sistemática processual cível, a ausência de resistência quanto a pretensão do autor importa em presunção de veracidade.
Por fim, o art. 3.º, do Decreto Lei n.º 911/69, autoriza a concessão da medida de busca e apreensão desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
In casu, a mora restou sobejamente demonstrada através de Notificação Extrajudicial.
Nesse sentido, a procedência do pedido revela-se imperioso consoante uníssono entendimento jurisprudencial, verbis: "Alienação Fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Mora do devedor.
Notificação regular.
Comprovação.
Consolidação da propriedade do veículo em mãos do credor fiduciário.
Discussão sobre cláusulas contratuais.
Inadmissibilidade.
Cunho reipersecutório da ação.
Impossibilidade de purgação da mora pelo pagamento apenas das parcelas vencidas.
Matéria já pacificada pelo STJ.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00126028120138260482 SP 0012602-81.2013.8.26.0482, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 06/08/2015, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2015)". “Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Revelia configurada - Manifestação do autor - Desnecessidade.
Se a questão objeto de deslinde se apoia em prova documental inequívoca, configurada a revelia, os fatos afirmados pelo autor devem ser reputados verdadeiros (CPC, art. 319), justificando-se o conhecimento direto do pedido com a prolação de sentença (CPC, art. 330, II).Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Mora - Comprovação - Inadimplemento caracterizado - Procedência da ação.Comprovada a mora e evidenciado o inadimplemento, o decreto de procedência da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com a consolidação da propriedade e da posse do bem em mãos do credor, é medida que se impõe.Recurso provido. (TJ-SP - APL: 70928320108260291 SP 0007092-83.2010.8.26.0291, Relator: Orlando Pistoresi, Data de Julgamento: 18/01/2012, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2012)”.
No caso, a procedência do pedido é medida que se impõe, restando demonstrados todos os requisitos legais.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 3º, § 1º, do Decreto Lei nº. 911/69 c/c art. 487, I, do CPC, JULGO RESOLVIDO A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido em favor do proprietário fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Oficie-se ao DETRAN, comunicando-se que o autor está autorizado a proceder a transferência do veículo a terceiros que indicar, observando-se a regra do art. 2° do mesmo Decreto-Lei.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, incisos I, III e IV, do CPC/2015, levando em consideração a complexidade e importância da causa, além do grau de zelo e trabalho realizado pelo advogado constituído.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos devidos registros.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
03/03/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 23:40
Julgado procedente o pedido
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24/02/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 12:00
Juntada de Certidão
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07/01/2023 16:39
Decorrido prazo de GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI em 26/09/2022 23:59.
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16/11/2022 17:16
Juntada de Certidão
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19/10/2022 15:43
Juntada de Certidão
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22/09/2022 18:13
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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20/09/2022 19:06
Juntada de diligência
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16/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848443-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI - OAB/SP184989 REU: ANA PAULA FERREIRA DA SILVA DECISÃO BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de ANA PAULA FERREIRA DA SILVA, visando a restituição da posse do veículo Marca TOYOTA, Modelo ETIOS X 1.3 FLEX 16V 5P MEC, Ano fabricação/modelo 2020/2021, Cor CINZA, Chassi 9BRK19BT8M2138843, Renavam *12.***.*47-06 e Placa PTW0J59, mediante Cédula de Crédito Bancário sob o nº 2063157/20 pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar o valor financiado.
Sustenta, ainda, que a parte demandada não pagou as parcelas, apesar de notificado(a) extrajudicialmente para solvê-las, razão pela qual requer a prévia busca e apreensão do referido bem móvel.
Pois bem.
Reza o art. 3º do Decreto Lei 911/69 que: "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Destarte, uma vez configurada a mora e o inadimplemento do demandado requerida através da notificação extrajudicial acostada aos autos, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA INICIAL, qual seja, o veículo Marca TOYOTA, Modelo ETIOS X 1.3 FLEX 16V 5P MEC, Ano fabricação/modelo 2020/2021, Cor CINZA, Chassi 9BRK19BT8M2138843, Renavam *12.***.*47-06 e Placa PTW0J59.
Expeça-se o competente mandado.
Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá o(a) ré(u) também ser cientificada de que em não havendo o pagamento no prazo legal será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do requerente, hipótese em que a repartição de trânsito competente expedirá novo Certificado de Registro de Propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, sem o gravame de propriedade fiduciária (Dec.
Lei 911/69, art.3º, parágrafo 1º).
Procedo com a restrição do veículo junto ao RENAVAM, em conformidade com a alteração legislativa promovida pela Lei 13.043 de 2014, que, entre outras modificações, introduziu o parágrafo 9º, ao artigo 3º, do Decreto nº 911/69.
Ressalto, contudo, que, no momento da apreensão do veículo, será automaticamente providenciada por este juízo a retirada do referido gravame.
Em caso de consolidação da posse, oficie-se ao DETRAN para que expeça novo CRV, nos termos do parágrafo retro.
Serve esta decisão como MANDADO E/OU CARTA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
15/09/2022 20:54
Mandado devolvido dependência
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15/09/2022 20:54
Juntada de diligência
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15/09/2022 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 06:51
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 12:42
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2022 09:43
Conclusos para despacho
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01/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848443-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI - OAB/SP184989 REU: ANA PAULA FERREIRA DA SILVA DESPACHO Considerando que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigo 189 do Código de Processo Civil, determino que a Secretária Judicial retire o "Segredo de Justiça".
Tendo o autor ajuizado a ação em data próxima ao vencimento da parcela com vencimento no mês de agosto, por cautela, intime-se o autor para informar se houve algum pagamento, devendo informar o valor atualizado do débito vencido.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza KARINY REIS BOGÉA SANTOS, respondendo pela 5 ª Vara Cível da Capital -
31/08/2022 17:49
Juntada de petição
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31/08/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 17:15
Conclusos para decisão
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25/08/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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