TJMA - 0800930-79.2021.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ELIZ CLAUDETE PEREIRA LIMA em 18/02/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:04
Juntada de petição
-
17/02/2025 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:57
Juntada de diligência
-
13/02/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 09:57
Juntada de diligência
-
13/02/2025 09:39
Juntada de diligência
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13/02/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 09:39
Juntada de diligência
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13/02/2025 09:32
Juntada de diligência
-
13/02/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 09:32
Juntada de diligência
-
12/02/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 10:25
Juntada de Ofício
-
12/02/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 16:40
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 22:45
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (REQUERENTE)
-
24/09/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:26
Juntada de petição
-
23/08/2024 18:18
Juntada de petição
-
21/08/2024 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2024 14:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:04
Decorrido prazo de MILLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2024 10:09
Juntada de petição
-
19/06/2024 00:53
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ROSILDA MORAIS DE ANDRADE em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 17:09
Juntada de diligência
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23/05/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 17:09
Juntada de diligência
-
02/05/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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20/04/2024 16:05
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (REQUERENTE)
-
20/04/2024 16:05
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (REQUERENTE)
-
21/02/2024 02:01
Juntada de petição
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20/02/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:35
Juntada de petição
-
14/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:36
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistencia Social em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 21:52
Juntada de petição
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08/02/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
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18/01/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 19:25
Juntada de diligência
-
16/01/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 12:35
Juntada de Ofício
-
16/01/2024 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 09:14
Conclusos para decisão
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28/08/2023 17:32
Juntada de réplica à contestação
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07/08/2023 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO em 06/08/2023 17:55.
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04/08/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 16:07
Juntada de diligência
-
04/08/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 15:19
Juntada de petição
-
21/07/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2023 16:05
Outras Decisões
-
19/07/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
11/06/2023 09:32
Juntada de petição
-
29/05/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 10:41
Juntada de petição
-
28/03/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 12:33
Juntada de contestação
-
06/02/2023 22:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 15:19
Decorrido prazo de MILLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:09
Decorrido prazo de Antônia Vieira de Morais Filha em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/09/2022 23:59.
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25/10/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 08:41
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 08:40
Juntada de Certidão
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16/09/2022 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2022 19:21
Juntada de diligência
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04/09/2022 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2022 21:27
Juntada de diligência
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01/09/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 10:46
Juntada de diligência
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01/09/2022 01:05
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (12073) Processo, nº: 0800930-79.2021.8.10.0103 Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: EVA MORAIS ANDRADE D E C I S Ã O DE INÍCIO, OBSERVE A SECRETARIA AS ABAS DE CONCLUSÃO DO PJE.
PROCEDIMENTOS QUE ENVOLVEM QUESTÕES DE SAÚDE COMO ESTE DEVEM SER CONCLUSOS PARA ABA DE URGÊNCIA OU LIMINAR e não para aba geral de conclusões. Trata-se de Ação para INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de EVA MORAIS DE ANDRADE, sustentando que esta é usuária de substâncias entorpecentes e álcool, além de possuir problemas mentais, tornando-a uma pessoa agressiva com sua genitora, pessoa já idosa, ameaçando-a de morte, constantemente.
Anexou o procedimento administrativo e requereu a internação compulsória da requerida. Sob o Id 57431104 foi proferida decisão, determinando que a requerida fosse submetida à perícia por médico psiquiatra, para análise dos requisitos da internação compulsória. Laudo médico anexado sob o Id 58259079.
Com vista dos autos o MPE pugnou pela internação compulsória. Passo a decidir.
Passo a análise da tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a verossimilhança da alegação e o periculum in mora. Para a internação compulsória, é indispensável a confecção de Laudo Psiquiátrico circunstanciado caracterizando os motivos, conforme preceito insculpido no art.6º da lei n.10.216/2001: Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. A internação compulsória é medida que, nos termos do art.4º da Lei n.10.216/2001 possui caráter excepcional e só é indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem ineficientes. Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, impõe-se reconhecer o preenchimento dos requisitos legais suficientes e necessários à concessão da tutela de urgência requerida. Conforme prova pericial, restou comprovado que a requerida é “portadora de quadro clínico compatível com diagnóstico de F.70, F.19 de conformidade com CID.10.
Faz uso regular de medicação e deve prosseguir com seu tratamento médico a nível de hospital especializado.
A mesma apresentando episódios de agitação, agressividade, insônia, além de fazer uso de substâncias entorpecentes e álcool.” Destarte, preenchidos os requisitos legais, o caso desafia para imediata internação compulsória. Dessa forma, resta evidente que o Poder Judiciário possui o poder-dever de assegurar os direitos e garantias fundamentais das pessoas com deficiência mental. Claramente está presente o fumus boni juris, correspondendo exatamente a um juízo de probabilidade da existência do direito material reclamado – ou seja, cuida-se da verificação de que sua versão encontra amparo no ordenamento jurídico vigente; e do periculum in mora, sacramentado no dano iminente e na necessidade do afastamento de uma situação lesiva à saúde da requerente e de seu sobrinho. A demora poderá ensejar o agravamento do estado de saúde da enferma e grave perigo para aqueles que com ela convivem, notadamente diante dos relatos de agressividade, o que deve ser evitado com o tratamento adequado ora deferido, qual seja, a internação compulsória.
Neste mesmo sentido, o parecer apresentado pelo representante do MPE. Ademais, a Carta Magna prevê que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196). O Sistema Único de Saúde (SUS) tem como objetivo a assistência integral à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dele necessitem em qualquer grau de complexidade, de forma que, estando comprovada a moléstia, deve ser fornecido ao indivíduo o medicamento e o tratamento para debelá-la, em razão do princípio maior de garantia à vida. É certo que a saúde é direito social básico de todas as pessoas e dever do Estado, que deve garantir o acesso universal e igualitário a todos os cidadãos, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional.
Nesta acepção, a jurisprudência pátria vem se consolidando no sentido de que o direito à saúde confere ao seu titular a pretensão de exigir diretamente do Estado, lato sensu, que providencie os meios materiais para o gozo desse direito.
Assim, o deferimento da internação compulsória é medida que se impõe, por ser pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que o ente público adote medidas assecuratórias de direitos essenciais constitucionalmente reconhecidos, sem que isso incorra em violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SAÚDE - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDO AO USO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Quando a saúde de um indivíduo está se deteriorando a ponto de por em risco a sua vida, não pode aguardar a excessiva burocracia administrativa para realização da intervenção médica necessária para curar o mal psíquico.
A internação compulsória do paciente que sofre de transtorno mental, a par de obrigação do Estado de prover a saúde de seus cidadãos (art. 196"caput"da CRFB) e também ônus daquele enquanto agente provedor de segurança pública, máxime quando o paciente apresenta perigo em potencial à família ou sociedade. (TJ-MG - AI: 10000190852988001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 29/10/2019, Data de Publicação: 05/11/2019). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEFICIÊNCIA MENTAL.
TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS.
ATOS DE VIOLÊNCIA.
RISCOS.
SAÚDE.
DIREITO CONSTITUCIONAMENTE GARANTIDO.
DECISÃO MANTIDA. - Comprovada a imprescindibilidade da realização de internação compulsória de paciente portador de deficiência mental, com transtornos psiquiátricos violentos, decorrentes de lesão cerebral e que comprometem não só sua saúde, mas também a integridade física de terceiros, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, o atendimento, considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde. (TJ-MG - AI: 10216180010391001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 29/01/0019, Data de Publicação: 06/02/2019).
Outrossim, há que se salientar que, em regra, não se defere liminar de caráter satisfativo contra a contra a Fazenda Pública.
Entretanto, a situação descrita nos autos é diferente e realmente urgente, não podendo esperar o julgamento de mérito, pois se estaria pondo as autoras em sério risco. Nossos tribunais têm idêntico entendimento quanto se trata de providências médicas urgentes, enquadrando-se na hipótese dos autos: Contra ato do Poder Público: ‘é vedada, como regra, a concessão de liminar de caráter eminentemente satisfativo, excepcionando-se as hipóteses de providências médicas urgentes’ (RSTJ 127/227)”.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o requerimento do MPE, e, por consequência, determino: A internação compulsória psiquiátrica da requerida EVA MORAIS DE ANDRADE, para fins de tratamento médico em face dos distúrbios apontados no laudo médico de ID 58259079 em instituição especializada para o tratamento de pessoas com transtornos mentais; O custeio do tratamento necessário (transporte, internação, manutenção na internação, medicação etc) a internação compulsória da requerida EVA MORAIS DE ANDRADE em clínica especializada para o tratamento de pessoas com transtornos mentais, deverá ser providenciado pelo Município de Olho d’Água das Cunhãs pelo tempo necessário à recuperação/estabilização da ré; Fixo o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento da medida; Autorizo o uso de recursos terapêuticos e/ou força eventualmente necessários ao cumprimento da internação compulsória, inclusive utilizando-se do auxílio da força policial; Deve um familiar da requerida acompanhar o procedimento de internação.
Ressalto que a internação deverá ser realizada pelo tempo necessário ao tratamento, só podendo o requerido ser liberado após a elaboração de relatório médico, parecer do Ministério Público Estadual e decisão judicial liberatória.
Intime-se a família do requerido para acompanhar o ato de internação, bem como intervir no processo.
Requisite-se à Polícia Militar local auxílio para a realização da internação compulsória em contato com a secretaria de saúde.
Para o caso de descumprimento, poderá este juízo bloquear ativos financeiros do município para custear diretamente o tratamento em clínica privada a ser indicada pelo MPE.
Nomeio a Dra, Dra.
MILLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA – OAB/MA 8576 como curadora especial da requerida EVA MORAIS DE ANDRADE para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Oficie-se a Defensoria Pública e a Procuradoria Geral do Estado acerca da presente nomeação.
Após, conclusos para sentença.
INTIME-SE O MUNICIPIO E SECRETÁRIO DE SAÚDE. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
30/08/2022 12:10
Juntada de petição
-
30/08/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 08:45
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 08:45
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 20:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 14:17
Juntada de petição
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24/02/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 14:35
Juntada de Certidão
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14/12/2021 17:18
Decorrido prazo de EVA MORAIS ANDRADE em 13/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 13:14
Juntada de diligência
-
08/12/2021 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 11:11
Juntada de diligência
-
07/12/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 15:30
Juntada de diligência
-
02/12/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 15:39
Juntada de Ofício
-
02/12/2021 15:24
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
02/12/2021 14:50
Outras Decisões
-
01/12/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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