TJMA - 0811643-97.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 13:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2022 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 05:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO XAVIER BANDEIRA em 27/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 03:07
Publicado Ementa em 02/09/2022.
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03/09/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811643-97.2022.8.10.0000 – RIACHÃO/MA Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB PE 23.255) Agravado: Sebastião Xavier Bandeira Advogada: Drª Marcilene Gonçalves de Souza (OAB MA 22.354-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
ART. 300 DO CPC.
OCORRÊNCIA.
COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
VALOR PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. I – As astreintes têm por escopo pressionar psicologicamente o devedor, a fim de desestimulá-lo ao descumprimento da lei, levando-o a adimplir contratos, bem como decisões judiciais.
E, face a sua natureza inibitória (art. 536, §1o do CPC), afigura-se razoável e proporcional o valor fixado a tal título, devendo ser mantido sem qualquer decote, ainda mais ante a demonstração da provável indevida apreensão do veículo objeto da lide, por não comprovada a mora; II – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 25 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
31/08/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
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31/08/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 16:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2022 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 12:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/08/2022 09:32
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2022 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2022 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2022 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2022 13:37
Juntada de parecer
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12/07/2022 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 02:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO XAVIER BANDEIRA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2022 23:59.
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17/06/2022 00:26
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 09:15
Juntada de malote digital
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14/06/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2022 13:07
Conclusos para despacho
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10/06/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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