TJMA - 0800045-78.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/05/2024 23:59.
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25/03/2024 01:04
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
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27/11/2023 21:40
Expedido alvará de levantamento
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23/11/2023 14:40
Conclusos para decisão
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23/11/2023 14:40
Juntada de termo
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23/11/2023 13:29
Juntada de petição
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21/11/2023 03:36
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:09
Decorrido prazo de PLACIDO SAMPAIO DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:00
Juntada de petição
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06/11/2023 13:45
Juntada de petição
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27/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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27/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro PROCESSO Nº 0800045-78.2021.8.10.0131 AUTOR: MARIA RAIMUNDA CARVALHO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PLACIDO SAMPAIO DA SILVA - PA28037 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA RAIMUNDA CARVALHO DA COSTA em face do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Pleiteia a parte requerente a anulação de multa no valor de R$ 324,54 (trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), referente à conta contrato nº 11990193, uma vez que citada multa decorre de vistoria unilateral realizada pela Demandada.
Pretende a reparação pelos danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 77420969.
Na Contestação de ID 81831981 a parte demandada alegou a falta de interesse de agir e questionou a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou que realizou inspeção no local, ocasião que foi lavrado o "Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI", haja vista a constatação de medidor inclinado, resultando na irregularidade da leitura na unidade consumidora no período de 23/12/2021 a 04/06/2022.
Alegou que os valores apurados consistem na diferença dos consumos efetivos.
Intimada a parte para apresentar Réplica, ratificou os pedidos da petição inicial, requerendo o julgamento procedente da demanda.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES Inicialmente, em relação questão preliminar suscitada de carência de ação por falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício.
Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido.
MÉRITO Sem delongas, anuncio que os requerimentos formulados na petição inicial merecem guarida, ainda que parcialmente, pois a inspeção unilateral que gerou o débito, em discussão nesta lide, não foi confirmada por outras provas, imprestável, portanto, para estabelecer o valor da dívida imposta ao Demandante.
No direito pátrio cabe ao autor provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, NCPC).
Por outro lado, o réu deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, NCPC).
No caso em análise, a Ré afirma que, de fato, a unidade de consumo de responsabilidade da parte autora foi inspecionada, ocasião em que se constatou que a energia disponibilizada ao imóvel não estava sendo registrada corretamente, entretanto, tal inspeção ocorreu de modo unilateral, sem possibilitar o contraditório, já que o consumidor se limitou a acompanhar a realização do ato, conforme consta no TOI n° 2365, portanto, maculada pela parcialidade.
Equivale dizer que, no caso em análise, a Requerida não provou que a força elétrica disponibilizada à parte autora não estava sendo registrada corretamente, uma vez que a existência de fraude deve ser demonstrada sob a égide do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a apuração das supostas irregularidades de forma unilateral acarreta a consequente imprestabilidade dos documentos e laudos elaborados pela concessionária, ainda que o consumidor tenha sido notificado no prazo para recurso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE NO MEDIDOR.
INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INSPEÇÃO UNILATERAL.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA APURADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Consoante jurisprudência firmada em torno da Resolução nº 414/2010, eventual constatação de fraude em medidor de energia elétrica, geradora da cobrança de energia não registrada deve ser provada pela concessionária, por meio de procedimento administrativo que resguarde o devido processo legal. 2.
Constatando-se que não foi demonstrado o envio da notificação especificada no art. 129, § 6º da Resolução nº 414/2010, a fim de assegurar ao usuário participação na perícia técnica e de resguardar o direito de defesa durante o processo administrativo, conclui-se que a dívida decorrente de apuração unilateral é inexigível. 3.
O procedimento de recuperação do consumo não faturado não causou abalo a honra objetiva da associação, que, na condição pessoa jurídica, não suportou nenhum prejuízo à sua imagem ou bom nome. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. 5.
Unanimidade. (TJMA – AC: 00005539420148100101 MA 0277082019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). (grifei).
Ressalte-se: embora “a legislação que rege o fornecimento de energia elétrica estabeleça à possibilidade da empresa concessionária de energia elétrica proceder com vistorias de rotina nas unidades consumidoras a fim de apurar eventuais irregularidades, assim como proceder de imediato a fim de saná-las”, a apuração de tais irregularidades, por si só, não torna legítima a cobrança maculada pela parcialidade.
Nessas circunstâncias, caberia a Ré produzir prova, resguardando o devido processo legal, de que a força elétrica disponibilizado ao imóvel da parte autora não estava sendo registrado corretamente, tarefa da qual não se desincumbiu.
Em relação ao pedido de indenização decorrente de dano extrapatrimonial, no caso em análise a Ré emitiu fatura com base em consumo aferido de modo unilateral, entretanto, limitou-se a cobrar tal fatura, não há prova de que em decorrência da dívida o nome da Autora foi lançado nos cadastros de inadimplentes ou que do episódio restou a suspensão do fornecimento de energia elétrica que abastece o imóvel do Demandante.
Portanto, a discussão deve ser tida como mero dissabor.
Digo de outro modo, a situação vivenciada pela parte Autora não pode ser considerada ofensa a atributos da personalidade, pois incapaz de atingir a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc.
Desse modo, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Sobre o assunto: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
COBRANÇA EXCESSIVA UNILATERAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Na condição de concessionária de serviço público, a empresa requerida responde objetivamente perante o consumidor por ineficiência na prestação do serviço, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II.
No âmbito do dano moral, cabe registrar que este se caracteriza como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
III.
Não estamos diante da hipótese de suspensão indevida no fornecimento de energia/ corte injustificado ou inscrição nos órgãos de restrição de crédito.
Nesta esteira de raciocínio, tem-se que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJMA – AC: 00003491920178100142 MA 0124252018, Relator: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Data de Julgamento: 18/10/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2018). (grifei).
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para, acolhendo parcialmente os pedidos nela formulados, declarar a inexistência do débito no valor de R$ 324,54 (trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), referente à conta contrato nº 11990193.
Pelas razões já expostas indefiro o pedido de condenação em danos morais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, certifique-se, deem-se as baixas necessárias e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
24/10/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 15:24
Juntada de Certidão
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16/01/2023 09:42
Juntada de réplica à contestação
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11/01/2023 08:38
Juntada de petição
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10/01/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2023 10:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/10/2022 14:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/09/2022 23:59.
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03/10/2022 18:04
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 18:02
Juntada de Certidão
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28/09/2022 19:29
Juntada de contestação
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13/09/2022 08:31
Juntada de petição
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30/08/2022 02:50
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Processo:0800045-78.2021.8.10.0131 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC) Trata-se de ação promovida por MARIA RAIMUNDA CARVALHO DA COSTA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais .
A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre fornecimento de energia elétrica, sendo evidentes os danos causados à parte em caso de interrupção de tal serviço.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois a parte autora juntou faturas de meses diversos(ID 39684350 e 39684358), mas não colacionou aos autos o TOI impugnado, anexando ao feito apenas termo de parcelamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação. Senador La Rocque -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito -
26/08/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2021 10:49
Conclusos para decisão
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11/01/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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