TJMA - 0801501-06.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 13:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/12/2024 13:51 Transitado em Julgado em 03/12/2024 
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                                            04/12/2024 09:05 Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 03/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 09:05 Decorrido prazo de EVANDRO FERREIRA LIMA em 03/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 09:05 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/12/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 21:15 Juntada de petição 
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                                            12/11/2024 19:25 Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2024. 
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                                            12/11/2024 19:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            06/11/2024 18:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/10/2024 17:52 Julgado improcedente o pedido 
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                                            24/10/2024 11:52 Conclusos para julgamento 
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                                            24/10/2024 11:52 Juntada de termo 
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                                            03/10/2024 03:09 Decorrido prazo de EVANDRO FERREIRA LIMA em 02/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 03:09 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 14:37 Juntada de petição 
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                                            02/10/2024 11:42 Juntada de petição 
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                                            25/09/2024 02:41 Publicado Intimação em 25/09/2024. 
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                                            25/09/2024 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            23/09/2024 16:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/07/2024 11:24 Juntada de réplica à contestação 
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                                            19/07/2024 00:22 Publicado Intimação em 19/07/2024. 
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                                            19/07/2024 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            17/07/2024 10:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/06/2024 00:28 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/06/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 01:34 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 14:33 Juntada de contestação 
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                                            29/05/2024 01:07 Publicado Citação em 29/05/2024. 
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                                            29/05/2024 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 
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                                            27/05/2024 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 15:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/05/2024 15:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/05/2024 18:29 Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) 
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                                            04/03/2024 13:13 Conclusos para decisão 
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                                            04/03/2024 13:13 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2023 07:03 Recebidos os autos 
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                                            24/11/2023 07:03 Juntada de despacho 
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                                            05/07/2023 10:02 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            05/07/2023 10:01 Juntada de termo 
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                                            20/05/2023 19:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2023 10:50 Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 27/10/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 10:49 Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 27/10/2022 23:59. 
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                                            25/11/2022 10:12 Juntada de contrarrazões 
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                                            14/10/2022 21:20 Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2022. 
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                                            14/10/2022 21:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022 
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                                            11/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801501-06.2022.8.10.0074 Requerente: MARIA MENDONCA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira.
 
 Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante do cadastro e desfecho de reclamação administrativa por meio de um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, a parte autora juntou apenas pedido de reconsideração, deixando de cumprir a decisão judicial. É o relato.
 
 Decido. Inicialmente, ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível.
 
 Da análise dos autos, o demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco não há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida, mas apenas mero pedido de reconsideração.
 
 Outrossim, como se sabe, a autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias, ou seja, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário.
 
 Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures.
 
 Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio.
 
 Em regra, nas ações judiciais desta natureza, o ponto fulcral da celeuma cinge-se a certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, o que pode, desembaraçadamente, ser feito por vias extrajudiciais.
 
 Veja que provocar e movimentar toda a máquina estatal judiciária para obter tal certificação, sem sequer tentá-lo por outros meios anteriormente, sugere falta de razoabilidade, que deve ser desestimulada. Não menos importante é destacar que a jurisprudência recente desta unidade judicial tem demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela de improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive, com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado mediante maior diligência pré-processual. No caso dos autos, a parte autora sequer iniciou uma reclamação administrativa contra o banco demandado, deixando, assim, de cumprir com o que fora determinado no despacho anterior.
 
 Dito isto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
 
 O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ex positis, configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, inc.
 
 III do CPC.
 
 Sem custas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
 
 Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIO F.
 
 GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
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                                            10/10/2022 18:45 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2022 18:44 Juntada de termo 
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                                            10/10/2022 18:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/10/2022 16:22 Juntada de apelação cível 
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                                            29/09/2022 12:04 Indeferida a petição inicial 
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                                            01/09/2022 08:08 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2022 08:08 Juntada de termo 
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                                            31/08/2022 15:23 Juntada de petição 
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                                            24/08/2022 20:56 Publicado Intimação em 24/08/2022. 
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                                            24/08/2022 20:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022 
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                                            23/08/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801501-06.2022.8.10.0074 Requerente: MARIA MENDONCA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira. A autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias.
 
 Atualmente, fora alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015. Destarte, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário. Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures. Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio. Em regra, nas ações judiciais desta natureza, o ponto fulcral da celeuma cinge-se a certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, o que pode, desembaraçadamente, ser feito por vias extrajudiciais. Veja que provocar e movimentar toda a máquina estatal judiciária para obter tal certificação, sem sequer tentá-lo por outros meios anteriormente, sugere falta de razoabilidade, que deve ser desestimulada. A jusrisprudência recente desta unidade judicial tem demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela de improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive, com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado mediante maior diligência pré-processual. Pois bem. Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré antes de ingressar com ação judicial. Nessa toada e à luz do exposto, percebo que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição. É indispensável, pois, facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa, em presunção do atendimento em plenitude do princípio da boa fé (art. 5, CPC). Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que a parte requerente comprove a reclamação administrativa (por meio de um canal de conciliação) e a resposta com seus anexos, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015. No mesmo prazo acima, deverá a parte autora, também, juntar comprovante de endereço em seu próprio nome ou comprovar parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento for acostado com a exordial, ressaltando-se que a certidão juntada não é documento hábil a comprovar o seu endereço. Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação. Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação. Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se, servindo como mandado. Diligências necessárias. Bom Jardim, data da assinatura. FLÁVIO F.
 
 GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
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                                            22/08/2022 16:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/08/2022 16:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2022 10:57 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2022 10:57 Juntada de termo 
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                                            11/08/2022 13:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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