TJMA - 0801222-77.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 11:42
Juntada de petição
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14/04/2023 17:16
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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14/04/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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24/03/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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04/03/2023 00:42
Juntada de Alvará
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03/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801222-77.2022.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Requerente: JOAO PEDRO PINHEIRO Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por JOAO PEDRO PINHEIRO.
Realizado pagamento da condenação, a parte autora concordou com o valor depositado, consoante petição retro.
Passo à fundamentação.
O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo a satisfação da obrigação pelo devedor.
No caso em apreço, foi efetuado o adimplemento da obrigação, ensejando, pois, a extinção do cumprimento de sentença, pois já não há mais sentido jurídico em seu processamento.
Decido.
Diante disso, com fundamento nos arts. 526, §3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, satisfeita a obrigação.
Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte requerente, na forma pleiteada na petição de id 82131868, com base no DJO de id 81622863.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, arquivando-se com baixa na distribuição.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
02/03/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801222-77.2022.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Requerente: JOAO PEDRO PINHEIRO Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do pagamento realizado, dizendo se abrange o valor integral da condenação, sob pena de seu silêncio ser presumido como quitação e consequente extinção do cumprimento de sentença.
No prazo, deverá pagar o valor relativo ao Selo de Fiscalização para expedição do alvará.
Escoado o prazo, com ou sem requerimentos, retornem os autos conclusos.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
16/12/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 11:10
Juntada de petição
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07/12/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 14:37
Conclusos para decisão
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30/11/2022 20:57
Juntada de petição
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23/11/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 10:47
Conclusos para despacho
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16/11/2022 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2022 19:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/11/2022 23:59.
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26/10/2022 15:55
Juntada de petição
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23/10/2022 02:44
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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23/10/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0801222-77.2022.8.10.0055 Ação:[Indenização por Dano Material] Autor(a): JOAO PEDRO PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 Ré(u): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º ,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, através deste ato, a parte autora/requerida, por sua/seu advogado(a), para requererem o que entender de direito acerca da certidão ID 78280035, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de possível arquivamento dos autos.
Santa Helena, 13 de outubro de 2022.
VALERIA MORAES SOARES Tecnico Judiciario Sigiloso 166512 -
13/10/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
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13/10/2022 14:18
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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22/09/2022 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2022 09:15 1ª Vara de Santa Helena.
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22/09/2022 11:31
Julgado procedente o pedido
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21/09/2022 20:11
Juntada de petição
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15/09/2022 20:51
Juntada de contestação
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05/09/2022 17:13
Juntada de petição
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26/08/2022 06:57
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801222-77.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOAO PEDRO PINHEIRO End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
End.: Adv.: DESPACHO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 22/09/2022, às 09h15, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081012025429300000068661426 1 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BRADESCO VIDA E PREVIDECIA - JOAO PEDRO PINHEIRO X BRADESCO Petição 22081012025434800000068661429 2 PROCURACAO JOAO PEDRO PINHEIRO Documento Diverso 22081012025441900000068661430 3 EXTRATO 2022 - JOAO PEDRO PINHEIRO Documento Diverso 22081012025450700000068661431 4 EXTRATO 2021 - JOAO PEDRO PINHEIRO Documento Diverso 22081012025457600000068661432 5 EXTRATO 2020 - JOAO PEDRO PINHEIRO Documento Diverso 22081012025463200000068661433 6 EXTRATO 2019 - JOAO PEDRO PINHEIRO Documento Diverso 22081012025495500000068661436 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
24/08/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 09:15 1ª Vara de Santa Helena.
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19/08/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 18:19
Conclusos para despacho
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10/08/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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