TJMA - 0801501-06.2022.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 07:03
Baixa Definitiva
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24/11/2023 07:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/11/2023 07:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA MENDONCA COSTA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:06
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801501-06.2022.8.10.0074 – Bom Jardim Apelante: Maria Mendonça Costa Advogada: Thairo Silva Souza (OAB/MA 14.005) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Mendonça Costa, na qual pretende reformar a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização Por Dano Moral e Material proposta em desfavor de Banco Bradesco S.A., indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 330, III do CPC/2015, por entender que a autora deixou de provar o interesse processual para postular em juízo, decorrente de comprovação de pretensão resistida.
Em suas razões (Id nº 27118826), afirma a requerente que ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Defende que a lei adjetiva civil não condiciona o processamento da ação à eventual comprovação de tentativa de requerimento administrativo prévio.
Com tais considerações, requer o provimento do apelo para anular a sentença e, por consequência, determinar o regular processamento do feito.
Contrarrazões pelo improvimento (Id nº 27118830).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo provimento do recurso, com a anulação da sentença (Id nº 30231748). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo de forma unipessoal, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC, bem como Súmula 568 do STJ.
Consoante relatado, busca a apelante a reforma da sentença que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização Por Dano Moral e Material proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 330, III do CPC/2015, por entender que a autora deixou de provar o interesse processual para postular em juízo.
Para tanto, defende, em síntese, que a lei adjetiva civil não condiciona o processamento da ação à eventual comprovação de requerimento administrativo prévio.
Com razão.
Na espécie, a autora propôs a ação em evidência buscando a nulidade de descontos efetivados em sua conta bancária ao argumento de que é beneficiária da previdência social e teria sido vítima de fraude.
Em despacho de Id nº 27118814, o magistrado a quo determinou que a parte autora juntasse, em até 30 dias úteis, prova da pretensão resistida antecedente à propositura da ação, sob pena de extinção do feito.
In casu, verifica-se que o magistrado, ao suspender o processo condicionando a parte a servir-se da referida ferramenta de conciliação extrajudicial, deixou de observar as condições pessoais da parte autora, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet.
Com efeito, as plataformas públicas de mediação buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da conciliação e estão alinhados a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo CNJ.
Possuem como objetivo principal fomentar a utilização de meios alternativos na composição dos litígios diminuindo, dessa maneira, a judicialização de demandas.
Entende-se, todavia, que referidas ferramentas não vinculam as partes cujas ações amoldam-se nas diretrizes de atuação.
Por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, inc.
XXXV, que confere o direito de acesso amplo a justiça, não há como impor ao consumidor à utilização da via alternativa, tampouco como condicionar o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I – Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito.
II - Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.
III – Recurso provido. (TJMA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811900-30.2019.8.10.0000; Relator Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO; 19.08.2020) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.
I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judical, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada.
II – Agravo de Instrumento provido.
Unanimidade. (TJMA; Agravo de Instrumento nº 0810068-59.2019.8.10.0000; Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; 10.07.2020) Equivocada, portanto, a sentença recorrida.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao Apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
27/10/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 10:57
Conhecido o recurso de MARIA MENDONCA COSTA - CPF: *24.***.*99-44 (APELANTE) e provido
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19/10/2023 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2023 15:06
Juntada de parecer do ministério público
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03/10/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 10:02
Recebidos os autos
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05/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
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05/07/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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