TJMA - 0836455-40.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 16:38
Baixa Definitiva
-
26/09/2023 16:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/09/2023 16:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/09/2023 00:09
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO MARANHENSE SA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:09
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BENTO ARAUJO DOURADO em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:18
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 21.08 A 28.08.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0836455-40.2021.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE S.A ADVOGADOS: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB/MA 4.695) E RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA 4.735) APELADO: BENTO ARAÚJO DOURADO REPRESENTADO POR SEU GENITOR LUCAS DOURADO MELO ADVOGADOS: CAUE AVILA ARAGÃO (OAB/MA 12.139) E LUCAS DOURADO MELO (OAB/MA 15.437) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NÃO COBERTURA MÉDICA.
DIREITO À SAÚDE – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CRIANÇA DE SETE MESES DE IDADE.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
INTERNAÇÃO NÃO AUTORIZADA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DO DECURSO DE PERÍODO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO EMERGENCIAL.
RISCO DE MORTE.
DIAGNÓSTICO DE CELULITE.
TRATAMENTO ENDOVENOSO COM ANTIBIÓTICOS.
DESNECESSIDADE DE DECURSO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA REPARAÇÃO CIRCUNSCRITO AOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O direito à saúde constitui direito fundamental do homem, sendo corolário do direito à vida.
II.
Para que haja a configuração do dever de indenizar são necessários os seguintes elementos: a conduta, o nexo de causalidade e o dano.
III.
De outro lado, a matéria deve ser resolvida sobre a ótica das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a prestadora do plano de saúde enquadra-se como fornecedora de serviços, enquanto a pessoa física como destinatária final, ou seja, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
IV.
Na espécie, o quadro médico da criança se enquadrava como de emergência, porquanto acometida de celulite, cujo tratamento prescrito deveria ser realizado com antibioticoterapia venosa a reforçar a necessidade de intervenção imediata, portanto, caracterizava-se com situação grave com risco de morte se não realizado o atendimento imediato, de modo que tendo o plano de saúde sido contratado em 11.08.2021 e a internação sido prescrita de forma emergencial em 22.08.2022 já estava cumprido o prazo de carência de 24 horas para a hipótese, logo a apelante incorreu em ato ilícito ao deixar de autorizar a internação prescrita, não sendo, por esse motivo, aplicável o prazo de carência de 180 dias.
V.
Constatada a conduta ilícita da apelante (CC, artigos 186 e 927; CDC, art. 14), exsurge o seu dever de indenizar os danos morais sofridos pelo apelado, mormente porque a empresa apelante não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II).
VI.
Sentença mantida.
VII.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 21 a 28 de agosto de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/08/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 10:39
Conhecido o recurso de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
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23/08/2023 10:55
Juntada de petição
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22/08/2023 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 00:15
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO MARANHENSE SA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:02
Juntada de petição
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04/08/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 16:48
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/08/2023 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2023 17:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2023 11:57
Juntada de parecer do ministério público
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03/05/2023 00:02
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO MARANHENSE SA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BENTO ARAUJO DOURADO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:02
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 16:16
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0836455-40.2021.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE S.A ADVOGADOS: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB/MA 4.695) E RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA 4.735) APELADO: BENTO ARAÚJO DOURADO REPRESENTADO POR SEU GENITOR LUCAS DOURADO MELO ADVOGADOS: CAUE AVILA ARAGÃO (OAB/MA 12.139) E LUCAS DOURADO MELO (OAB/MA 15.437) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e preparo.
Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, V).
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/04/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 10:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/04/2023 16:00
Recebidos os autos
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17/04/2023 16:00
Conclusos para decisão
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17/04/2023 16:00
Distribuído por sorteio
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05/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0836455-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: B.
A.
D.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAUE AVILA ARAGAO - MA12139-A, LUCAS DOURADO MELO - MA15437 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, CENTRO MEDICO MARANHENSE SA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A Advogados/Autoridades do(a) REU: VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE - MA17303, RODRIGO DE BARROS BEZERRA - MA7133-A, AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA - MA16953 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas BENTO ARAÚJO DOURADO (AUTOR) e CENTRO MÉDICO MARANHENSE S/A (REQUERIDO) para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
22/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836455-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
A.
D.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAUE AVILA ARAGAO - MA12139-A, LUCAS DOURADO MELO - MA15437 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, CENTRO MEDICO MARANHENSE SA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A Advogados/Autoridades do(a) REU: VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE - MA17303, RODRIGO DE BARROS BEZERRA - MA7133-A, AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA - MA16953 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER e TUTELA ANTECIPADA ajuizada por BENTO ARAÚJO DOURADO representado por seu genitor LUCAS DOURADO MELO contra UNIHOSP – SERVIÇOS DE SAÚDE S.A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Narra o autor que é beneficiário do plano de saúde UNIHOSP – SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA desde 11/08/2021.
Ocorre que 21/08/2021 o autor foi atendido na unidade hospitalar Centro Médico Maranhense, oportunidade em que foi solicitado exame para verificar seu estado de saúde, sendo indentificado um espessamento e aumento da ecogenicidade do tecido celular subcutâneo, podendo representar uma inflamação.
Diante disso, foi solicitado atendimento de emergência ao autor, o que foi negado pela requerida, sob a justificativa de não ter cumprido a carência necessária.
Por essa razão, ajuizaram a presente demanda com tutela antecipada para resguardar os direitos da autora.
Deferido o pedido liminar em decisão de ID nº 51233261.
Em decisão de ID nº 51238247, o juízo deferiu a emenda a inicial de ID nº 5123763 para determinar a inclusão do Centro Médico Maranhense S.A no polo passivo da demanda.
A requerida UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA apresentou contestação em ID nº 52354789, alegando, em síntese, a legalidade da recusa de cobertura em razão da carência contratual.
A requerida Centro Médico Maranhense S.A apresentou contestação em ID nº 56572732, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a ausência de dano moral indenizável.
Em despacho de ID nº 54344984 o juízo determinou a inversão do ônus da prova em face da hipossuficiência da parte autora, determinou a apresentação de réplica e, por fim, que as partes manifestassem interesse na produção de outras provas e, caso não houvesse, a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR Ilegitimidade da Parte Ré – CENTRO MÉDICO MARANHENSE S.A Com efeito, a relação processual é mantida entre a parte autora e a operadora de plano de saúde.
O centro de saúde credenciado tão somente oferece serviços médicos sob autorização do plano, às pessoas por ele indicadas.
Caso o conveniado necessite de atendimento hospitalar em rede conveniada, a responsabilidade recai sobre o plano de saúde, eis que tem o dever de proporcionar o pronto atendimento, autorizando, prontamente, os procedimentos necessários ao estabelecimento da saúde do conveniado, arcando com das despesas devidas.
Por tratar-se a requerida CENTRO MÉDICO MARANHENSE S.A, de estabelecimento hospitalar particular que presta atendimento aos pacientes mediante contraprestação, esta deve ser arcada pelo próprio paciente, seja através de plano de saúde credenciado.
Desse modo, considerando que não há relação jurídica entre a autora e o nosocômio, excluo o réu CENTRO MÉDICO MARANHENSE S.A do polo passivo do presente feito, por ilegitimidade passiva ad causam o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.
MÉRITO Por se tratar de litígio que tem como causa de pedir matéria relativa a direito de saúde, a qual, necessita de pronta prestação jurisdicional, sob pena de colocar em risco a integridade física da parte requerente, deixo de observar, excepcionalmente, a ordem cronológica de conclusão dos autos, nos termos do art. 12, § 2º, IX, do CPC/2015 que permite julgá-la de imediato.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da demanda.
Ademais, os litigantes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Depreende-se da análise do caderno processual, que a demandante originária ajuizou ação em desfavor das Rés, pretendendo o recebimento dos valores correspondentes à indenização de dano moral e tutela consubstanciada em obrigação de fazer.
Por sua vez, urge frisar que os contratos de plano de saúde se submetem às regras impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do STJ, determinando o referido Codex em seu art. 47 que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", devendo ser redigidas de modo a facilitar a compreensão de seu sentido e alcance (art. 46 do CDC).
Sendo assim, os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, bem como observarem as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
No caso em apreço, a parte autora pretendia a internação descrito na peça de ingresso, tendo a ré negado o tratamento, sob a alegação de que não havia carência para tanto.
Ademais, não se pode perder de vista que o laudo de ID nº 46961079, bem atestou que a internação da requerente deveria se implementar em caráter de urgência.
Analisando-se a legislação cabível à espécie, denota-se que a Lei 9.656/98, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24.08.2001, estabelece, em seu art. 12, inciso V, alínea "c", que o prazo máximo de carência permitido para cobertura dos casos de urgência e emergência é de 24 horas, in verbis: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência”.
O artigo 35-C, do mesmo Diploma Legal, por sua vez, define os casos de emergência como aqueles que implicam riscos imediatos de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, conforme declaração de médico assistente.
Confira-se: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I- de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional”.
A leitura atenta dos dispositivos legais acima transcritos revela que, para cobertura em casos de urgência e emergência, a lei não estabelece nenhum outro requisito ou condição, senão o cumprimento do prazo máximo de carência de 24 horas.
Assim, se a lei não prevê a possibilidade de nenhuma outra exigência ou limitação além do prazo de carência acima mencionado, nem as seguradoras e nem os órgãos administrativos que as regulam estão autorizados a fazê-lo, devendo, no caso concreto, prevalecer a previsão legal em detrimento de qualquer tipo de previsão contratual em sentido contrário. À luz da sobredita conclusão, colhe-se do pacífico e hodierno entendimento jurisprudencial: “As empresas administradoras de planos de saúde, de acordo com disposição expressa da Lei n. 9.656⁄1998, estão obrigadas a prestar atendimento a seus usuários, mesmo fora da rede credenciada ou durante o período de carência, em casos de emergência e⁄ou urgência, assim definidos no artigo 35-C do mencionado diploma legal.
Hipótese em que foi comprovado o caráter emergencial do atendimento do qual o apelado necessitou”. (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*61-57, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/08/2016, Data da Publicação no Diário: 01/09/2016). (Negritei).
E ainda: “EMENTA AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE 1º GRAU POR JULGAMENTO EXTRA PETITA – DEFERIMENTO NOS EXATOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL – PRELIMINAR RELEITADA – MÉRITO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PLANO DE SAÚDE – AFASTAMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA FIXADO NO CONTRATO – URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO SOLICITADO – AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Se a tutela antecipada foi concedida pelo juízo de origem nos estritos termos da peça preambular, rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão por julgamento extra petita. 2.
A jurisprudência do c.
STJ possui posicionamento firme no sentido de que a cláusula de carência, apesar de válida em algumas situações, será considerada abusiva, quando obstar a cobertura para os casos de emergência ou urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida. 3.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 2ª Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJES, Classe: Agravo AI, *41.***.*15-62, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2016, Data da Publicação no Diário: 17/08/2016)” (Negritei).
Portanto, indevida a negativa implementada pela ré, fazendo jus, a requerente, ao procedimento pleiteado, nos termos já amealhados na decisão ID 46961463, que antecipou os efeitos da tutela.
Nesse contexto, a recusa injustificada do plano de saúde em fornecer o tratamento de que necessita o autor ultrapassa o mero inadimplemento contratual ensejando a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais.
Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE EXAME ONCOLÓGICO PET-SCAN.
PREVISÃO DO EXAME NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 262/2011 DA ANS.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Havendo previsão do exame PET SCAN na Resolução Normativa nº 211/10 da ANS, não há razão para a seguradora negar o custeio do exame a paciente com indicativo de câncer. 2.
A indevida negativa de cobertura do procedimento prescrito pelo médico que acompanha o quadro clínico do paciente gera danos morais passíveis de reparação pecuniária, pois atinge a esfera subjetiva deste, já debilitada pela frágil condição de saúde. 3.
Apelação do autor parcialmente provida." (Apelação do réu não provida.
Unânime". (Acórdão n.732405,20120111564652APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/10/2013, Publicado no DJE: 11/11/2013.
Pág.: 197).
Assim, comprovados os danos sofridos que atingiram o patrimônio moral da requerente, tendo em vista o descuido das diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular da atividade da ré, que assumiu os riscos de sua conduta, trata-se de dano moral in re ipsa, em que a prova do dano é prescindível.
Diante disso, fixo o valor da reparação por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que reputo proporcional à gravidade do evento, ao abalo sofrido e à conduta ilegal e arbitrária na cobrança de valores ilegítimos por parte da empresa requerida.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados pelo autor para: a) Condenar a requerida UNIHOSP SERVIÇO DE SAÚDE LTDA – ME, na obrigação de fazer consubstanciada na autorização e custeio da internação do autor, bem como todo tratamento necessário dispensado ao autor, confirmando, em definitivo, a tutela antecipada de ID nº 51233261. b) CONDENAR a demandada UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA – ME ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelos danos morais causados, nos termos da fundamentação contida no bojo desta decisão, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 – STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Outrossim, declaro prejudicado o pedido de obrigação de fazer em virtude do falecimento da autora originária.
Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Por fim, reconheço a ilegitimidade da ré CENTRO MÉDICO MARANHENSE S.A, nos termos do art. 485, VI do CPC/15, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Por derradeiro, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade por litigar a parte autora, sob o beneplácito da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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