TJMA - 0800867-20.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 11:17
Transitado em Julgado em 14/09/2022
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15/09/2022 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/10/2022 11:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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29/08/2022 03:06
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800867-20.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: LEANDRO QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRESSA CAROLINE IZE NICLOTTE - PR110600 Promovido: A A PIVATTO - ME e outros SENTENÇA: Analisando os autos, especialmente o endereço informado na petição inicial, consta que seu endereço situa-se na Rua Pres.
Getúlio Vargas, nº 356, bairro São Miguel, Francisco Beltrão – PR.
Ocorre, que a Resolução nº 61/2013 da CGJ/TJMA, instituída na esteira da Lei Complementar nº 158/2013, que alterou significativamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a criação da Comarca da Ilha de São Luís, inovou na regulamentação da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca, levando em conta a residência do autor e não o do seu trabalho ou da residência do réu.
Ainda que assim não entendesse esse Juízo, a parte autora informa que o endereço da Reclamada situa-se no bairro Cohafuma e na Zona Rural, nesta cidade, ou seja, em uma área não abrangida por esta jurisdição.
Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 89 do FONAJE- Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Desta forma, nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.
Intime-se a parte autora.
São Luís, 25 de agosto de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
25/08/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 11:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/08/2022 08:50
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 08:50
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2022 11:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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24/08/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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