TJMA - 0818151-56.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 11:10
Juntada de petição
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05/12/2024 11:26
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 10:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
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25/11/2024 15:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2024 15:16
Juntada de termo
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22/11/2024 12:21
Juntada de contrarrazões
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04/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:25
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/10/2024 17:05
Juntada de recurso especial (213)
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09/10/2024 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 09:46
Conhecido o recurso de JOSE BENTO FONSECA - CPF: *44.***.*84-00 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 11:56
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/09/2024 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 12:02
Juntada de procuração
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31/01/2024 16:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 16:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
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17/08/2023 07:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0818151-56.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: JOSE BENTO FONSECA ADVOGADO: APELANTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A AGRAVADO: BANCO GERADOR S.A ADVOGADO: APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de julho de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
20/07/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 18:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/06/2023 16:01
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818151-56.2022.8.10.0001.
APELANTE: JOSÉ BENTO FONSECA.
ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES OAB/MA 22.283.
APELADO: BANCO AGIBANK S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099A.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS.
TED NA PRÓPRIA CONTA-CORRENTE DA AUTORA.
TESES 01, 02 e 04 FIRMADAS PELO TJMA NO IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016.
VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO DA PARCELA MÍNIMA CONSIGNADA EM FOLHA DE PAGAMENTO DIFERE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
CONHECIMENTO DA MODALIDADE.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA ÍNTEGRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ BENTO FONSECA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário do São Luís, que, nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, declarando a legalidade do contrato firmado entre as partes.
O Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber a continuidade de descontos em seu benefício.
Afirma que não realizou a contratação de qualquer empréstimo com a instituição bancária, sendo, portanto, indevida as cobranças efetuadas pela instituição.
Encerrada a instrução, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que a Magistrada de base inobservou as provas dos autos, bem como que os documentos juntados pelo Banco apelado não demonstram, de forma clara e objetiva, a legalidade da contratação, vez que ausente a assinatura “a rogo” do contratante analfabeto.
Aduz que o banco requerido não comprovou que o valor do empréstimo foi creditado em sua conta, devendo por isso ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas conforme pelo apelado.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do Recurso.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça).
Sendo assim, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932, inciso v, do CPC/2015, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
No mérito, trata-se de ação na qual o autor, de maneira objetiva, afirma que não contraiu empréstimo junto ao demandado, se insurgindo contra a conduta do mesmo, por ter realizado descontos supostamente indevidos.
Desse modo, pretende o autor a suspensão dos descontos efetuados em sua folha de pagamento, referentes ao contrato objeto da ação, com a devolução dos valores indevidamente descontados do seu contracheque, bem como indenização pelos danos morais consequentes do fato.
Em contrarrazões, o Apelado afirma que o Apelante tinha conhecimento da contratação, sendo o valor devidamente creditado, tratando-se de operação regular.
A Magistrada de base, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, em razão da comprovada celebração do contrato com o Apelante.
Pois bem.
No caso em espécie, embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pela instituição bancária que o Apelante aderiu ao empréstimo livremente, vez que consta nos autos cópia do contrato de empréstimo assinado pela contratante, devidamente assinado por meio de identificação biométrica facial, bem como documentos pessoais do autor e TED, os quais não foram impugnados por ocasião da Réplica.
Em verdade, as provas constantes no processo, indicam que o Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos, na medida em que a autora sequer formulou pedido de prova pericial, já que aduz não ter realizado a contratação.
Vale ressaltar, que o argumento central da apelante reside em afirmar que não realizou a contratação, contudo, não logrou êxito em comprovar minimamente a veracidade de suas alegações, na medida em que impugnou genericamente as alegações do requerido, limitando-se a negar a contratação, sem impugnar especificamente as provas apresentadas pela instituição financeira.
Registre-se que a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
No caso sub examine, aplica-se a 4ª tese fixada pelo IRDR que direciona a apreciação dos defeitos que possam justificar a anulação do negócio jurídico, a qual, inclusive, já transitou em julgado: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Por oportuno, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”.
Embora a apelante não tenha impugnado especificamente sobre a modalidade de contratação, vale ressaltar, que a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009.
Este último, prevê expressamente a possibilidade de elevação da margem consignável para o servidor estadual para 40% (art. 11), além de reservar o percentual de 10% para opção de empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, permitindo inclusive a cobrança de juros remuneratórios de até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12).
A modalidade se opera por meio de contrato em que o titular autoriza o banco a descontar diretamente em folha de pagamento a importância correspondente ao pagamento mínimo da fatura mensal.
O saldo remanescente, por sua vez, se não for pago voluntariamente, será refinanciado, até que seja integralmente adimplido.
No presente caso, analisando os autos detidamente, verifico que o contrato em comento atendeu aos pressupostos e requisitos necessários para sua validade, eis que firmado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei.
Ademais, embora o requerente defenda a irregularidade do contrato em função da ausência de assinatura “a rogo”, o Apelado comprovou a regularidade da contratação realizada pelo Apelante (analfabeto), mediante a juntada do respectivo instrumento, constando a digital da contratante/apelante, acompanhada da assinatura de 02 (duas) testemunhas do ato de celebração do negócio, sendo uma delas inclusive filho do requerente, presumindo-o ciente de todos os termos contratuais.
Constata-se que a autora firmou “Proposta de Adesão de Cartão de Crédito Consignado” (id. 22260253/22260257), em que há cláusula expressa de solicitação de emissão de cartão de crédito e autorização para desconto em folha de pagamento do mínimo da fatura mensal.
Embora ausente a assinatura “a rogo”, tal ausência, per si, é incapaz de invalidar o negócio jurídico firmado por pessoa não-alfabetizada.
A propósito: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).” (2ª Tese firmada por esta Corte no IRDR nº 53.983/2016).
Decerto, conclui-se que o Apelante teve plena ciência que obteve crédito junto ao banco réu por meio de cartão de crédito consignado, inclusive porque se observa existir referência específica ao cartão de crédito no contrato em questão, como acima mencionado, motivo suficiente para ensejar que o banco Apelado cumpriu, assim, o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca da requerente em relação às condições do negócio jurídico celebrado.
Em recente julgamento, a Sexta Câmara Cível julgou válido negócio jurídico realizado por pessoa não alfabetizada que se encontrava acompanhada de testemunha, durante a celebração do contrato, embora ausente a assinatura a rogo.
Colaciono aos autos o acórdão em referência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.
II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material.
III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (grifo nosso) Anote-se, por oportuno, que o apelante não se insurgiu contra a modalidade de contratação, tampouco alegou sobre a existência de elementos que pudessem confundir o suplicante ou induzi-lo a erro, tais como número de parcelas, início e fim dos descontos.
In casu, a apelante limitou-se a argumentar que não realizou a contratação do empréstimo, o que obsta a análise sobre eventual ofensa a direito de informação, considerando que as provas apresentadas pelo banco indicam a ciência da consumidora acerca do produto contratado.
Portanto, considerando que ficou demonstrado a existência do contrato, não considero ter havido afronta aos arts. 6º, inciso III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância do autor, capaz de ensejar declaração de inexistência de relação jurídica, ou nulidade da avença contratual.
Portanto, uma vez comprovada a contratação e o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado quanto aos termos da avença contratual, atua sob a égide do exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura.
Com efeito, sendo o contrato um mútuo e, tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pelo Apelante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição ao mutuante, em dinheiro, acrescido de juros, posto que é oneroso.
Desse modo, são infundados os pedidos constantes na inicial, eis que não restou demonstrada fraude na contratação, tampouco a existência de algum vício capaz de invalidá-lo, sendo a cobrança totalmente legal.
Nesse cenário, não há razão para reconhecer a ocorrência de danos materiais ou, ainda, que o demandante merece restituição em dobro do valor pago, assim como no tocante à pretensão indenizatória moral formulada pelo requerente, para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica.
A teoria da responsabilidade civil se baseia, pois, na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se provou a conduta ilícita do banco réu, razão por que não merece prosperar o pedido de reparação moral.
Acerca da situação verificada na espécie, em que não se constata o dever de indenizar, cumpre observar o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria, litteris: “CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO.
LICITUDE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTA.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO PREJUDICADO. 1.
Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil. 2.
Precedentes da 1ª Câmara Cível: Apelação nº 22845/2014, Rel.
Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015 e Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015. 3.
Primeiro apelo provido e segundo apelo prejudicado. (Ap no(a) Ap 058436/2014, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2016, DJe 15/12/2016)” (Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II - O apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ele.
Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
III - Recurso improvido. (Ap 0497102016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 10/01/2017)”(Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pela demandante e não apenas de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela autora do objeto do contrato. (Ap 0487242016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 18/01/2017)”(Grifei) Desta feita, analisando o conjunto fático probatório colacionado aos autos, e não tendo o Apelante demonstrado os fatos constitutivos do seu direito, o pleito expresso na petição inicial deve ser julgado improcedente, não ensejando por consequência, qualquer repetição de indébito e indenização por danos morais.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator [1] O contrato de crédito consignado, denominado "empréstimo consignado", consiste na possibilidade de empregados "autorizarem o desconto em folha de pagamento, junto a seus empregadores, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil pactuados com instituições financeiras_ (EFING, Antônio Carlos.
Contratos e procedimentos bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor, 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 253). [2] Quanto ao cartão de crédito, _trata-se de contrato por meio do qual uma instituição financeira, operadora do cartão, permite aos seus clientes a compra de bens e serviços em estabelecimentos comercias cadastrados, que receberão do valor das compras diretamente da operadora.
Esta por sua vez, cobra dos clientes, mensalmente, o valor de todas as suas compras realizadas num determinado período_ (RAMOS, André Luiz Santa Cruz.
Direito Empresarial Esquematizado.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010. p. 485).
Assim, o consumidor pode _restituir ao emissor a importância paga em determinada data aprazada ou parceladamente, mediante, neste caso, o pagamento de juros decorrentes do crédito cedido_ (EFING, Antônio Carlos.
Contratos e procedimentos bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor, 2.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 258). -
16/06/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 11:26
Conhecido o recurso de JOSE BENTO FONSECA - CPF: *44.***.*84-00 (APELANTE) e não-provido
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13/02/2023 16:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2023 14:09
Juntada de parecer
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01/02/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2023 16:17
Conclusos para despacho
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07/12/2022 08:33
Recebidos os autos
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07/12/2022 08:33
Conclusos para decisão
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07/12/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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