TJMA - 0803497-20.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 17:16
Juntada de termo
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07/12/2024 10:35
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/12/2024 09:06
Expedido alvará de levantamento
-
04/12/2024 15:09
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:44
Processo Desarquivado
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04/12/2024 10:05
Juntada de termo
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30/10/2024 08:55
Arquivado Provisoriamente
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29/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/10/2024 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 17:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
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02/04/2024 05:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2024 23:59.
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11/02/2024 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 18:47
Juntada de termo
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25/08/2023 02:26
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
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20/07/2023 17:13
Juntada de petição
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14/07/2023 00:53
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 19:21
Conclusos para despacho
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17/06/2023 19:20
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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19/04/2023 09:15
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
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14/04/2023 10:47
Juntada de petição
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12/04/2023 12:40
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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28/02/2023 16:43
Juntada de petição
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0803497-20.2022.8.10.0048 Requerente: ANTONIA FRANCISCA FERREIRA PEREIRA Requerido(a): INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por ANTONIA FRANCISCA FERREIRA PEREIRA, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de seu filho HEITOR FERREIRA DE MORAIS, ocorrido em 29.04.2020, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, onde a parte autora não produziu provas.
D E C I D O.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. 0 salário maternidade será devido à segurada especial, tal como definida no artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (artigo 25, inciso III da Lei n. 8.213/91 e/co artigo 93, parágrafo 2° do Decreto n. 3.048/99).
A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3" da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
O fato gerador para a concessão do salário maternidade é o nascimento do menor HEITOR FERREIRA DE MORAIS, ocorrido em 29.04.2020, logo se faz necessária a comprovação do exercício de atividade rural dez meses antes do nascimento da menor.
Com o fito de constituir inicio razoável de prova material, apresentou a Autora apresentou os seguintes documentos: _ Filiação ao sindicato de trabalhadores rurais, com data de ingresso em 28.03.2019; _ Certidão eleitoral da autora, constando sua profissão como sendo lavradora; _ Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa FÍsica, CAEPF, constando a profissão da autora como lavradora, segurada especial, com início da atividade em 103.04.2016; Junta, ainda, outras provas que comprovam o seu domicílio na zona rural, bem como o exercício da atividade rurícula, no período de carência de 10 meses anteriores ao parto.
Desta forma, as provas documentais juntadas gera a certeza de que se trata de típico rurícola.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99 e art. 373, I do novel Código de Processo Civil c/c art. 201, II, CF/88, dentre outros aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: a) a conceder à autora o benefício do SALÁRIO MATERNIDADE pleiteado, com relação a seu filho HEITOR FERREIRA DE MORAIS, ocorrido em 29.04.2020, concernente às prestações devidas desde o nascimento, no importe de R$ 4180,00 (quatro mil cento e oitenta reais), acrescido de correção monetária e juros.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e Tema 905 do STJ e RExt 870947 – STF.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Fica dispensada a remessa oficial, tendo em vista que, tratando-se de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC, nos moldes da orientação jurisprudencial[1].
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
22/02/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 07:44
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2023 13:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/10/2022 23:59.
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10/11/2022 17:34
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 08:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2022 13:45 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
09/11/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 12:33
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:33
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 27/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 20:22
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 08.11.2022, às 13h45, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim. Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência. Faça consignar que o ônus de avisar as partes é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
18/09/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2022 10:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 13:45 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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15/09/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 17:33
Conclusos para despacho
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30/08/2022 14:30
Juntada de réplica à contestação
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24/08/2022 01:05
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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24/08/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO: 0803497-20.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA FRANCISCA FERREIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814 REQUERIDO: INSS ATO ORDINATÓRIO – XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação. Itapecuru-Mirim-MA, data do sistema MARIA EDUARDA COSTA BEZERRA Técnico Judiciário Autorizada pelo Art. 1º do Prov.
N.º 22/2018 – CGJ -
21/08/2022 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2022 19:08
Juntada de Certidão
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21/08/2022 15:42
Juntada de contestação
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03/08/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 16:58
Conclusos para despacho
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03/07/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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