TJMA - 0803557-90.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 19:18
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 19:14
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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21/04/2023 07:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:39
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
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12/04/2023 12:23
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0803557-90.2022.8.10.0048 Requerente: NICOLE SANTOS MORAES Requerido(a): INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por NICOLE SANTOS MORAES, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de sua filha HELOISA MORAES TRABULSI, ocorrido em 09.09.2020, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte autora não produziu provas.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. 0 salário maternidade será devido à segurada especial, tal como definida no artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (artigo 25, inciso III da Lei n. 8.213/91 e/co artigo 93, parágrafo 2° do Decreto n. 3.048/99).
A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3" da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
O fato gerador para a concessão do salário maternidade é o nascimento da menor HELOISA MORAES TRABULSI, ocorrido em 09.09.2020, logo se faz necessária a comprovação do exercício de atividade rural dez meses antes do nascimento da menor.
Com o fito de constituir inicio razoável de prova material, apresentou a Autora apresentou os seguintes documentos: _ Certidão eleitoral da autora constando sua profissão como sendo lavradora; _ Cadastro da autora junto ao Pronaf, com início da atividade em 15.06.2018; _ Ficha de atendimento junto ao SUS, constando a profissão da autora como sendo lavradora, datado de maio de 2020; Verifica-se, assim, que os documentos em nome da requerente são frágeis ou posteriores ao parto, não demonstrando com segurança sua qualidade de rurícula nem o tempo de carência exigido.
Ademais, o Dossiê previdenciário constante do ID 74237266, consta o trabalho urbano da autora por longo período de tempo, o que descaracteriza a narrativa da inicial de trabalho urbano, afastando o direito ao benefício vindicado da inicial.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
22/02/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 07:43
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2023 12:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/10/2022 23:59.
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10/11/2022 17:33
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 08:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2022 12:45 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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09/11/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 12:33
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:32
Decorrido prazo de ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR em 27/09/2022 23:59.
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24/09/2022 20:19
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 08.11.2022, às 12h45, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim. Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência. Faça consignar que o ônus de avisar as partes é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
18/09/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2022 10:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 12:45 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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15/09/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 17:34
Conclusos para despacho
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30/08/2022 14:31
Juntada de réplica à contestação
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24/08/2022 01:05
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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24/08/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO: 0803557-90.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NICOLE SANTOS MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814 REQUERIDO: INSS ATO ORDINATÓRIO – XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação. Itapecuru-Mirim-MA, data do sistema MARIA EDUARDA COSTA BEZERRA Técnico Judiciário Autorizada pelo Art. 1º do Prov.
N.º 22/2018 – CGJ -
21/08/2022 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2022 19:07
Juntada de Certidão
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21/08/2022 15:27
Juntada de contestação
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03/08/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 16:58
Conclusos para despacho
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06/07/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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