TJMA - 0805839-51.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 08:17
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 08:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2022 05:12
Decorrido prazo de ALDERICO ALMEIDA BORRALHO em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:11
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO AYRES DINIZ em 15/09/2022 23:59.
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23/08/2022 02:22
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 12:30
Juntada de malote digital
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22/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805839-51.2022.8.10.0000 – PJe. Agravante : Alderico Almeida Borralho. Advogados : Giuliana Alencar Serra Pinto (OAB/MA 21.771) e Walter Marques Cruz (OAB/MA 2.979). Agravado : Márcio Augusto Ayres Diniz.
Advogado : Alysson Mendes Costa (OAB/MA 6.429).
Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO JUDICIAL ATÉ O LIMITE DA PLANILHA APRESENTADA PELO AGRAVADO.
PREVALÊNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO JUDICIAL NA APRECIAÇÃO DA PROVA.
DECISUM CONFIRMADO.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
AGRAVO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL. I.
O magistrado de base deferiu o pedido do credor, determinando o bloqueio dos ativos financeiros do agravante até o limite da planilha colacionada aos autos.
II.
Na apreciação das provas, deve ser levado em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370 e 371 do Código de Processo Civil, que permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
III.
In casu, não restou evidente a urgência do provimento requerido, porquanto se postergada a medida ora requerida para o final da demanda, não há indicação de certeza de prejuízo por parte da autora, situação esta que infirma o hipotético fundado receio de que o objeto da lide não se concretize no futuro.
IV.
Agravo de Instrumento desprovido, sem interesse ministerial. (súmula 568 do STJ) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alderico Almeida Borralho em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Márcio Augusto Ayres Diniz, deferiu o pedido do credor, procedendo ao bloqueio dos ativos financeiros do agravante até o limite do valor do débito de R$ 125.066,04 (cento e vinte e cinco mil, sessenta e seis reais e quatro centavos), deferindo também a pesquisa de bens do devedor nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como seja oficiado aos cartórios de imóveis da capital e de Itapecuru Mirim sobre a existência de imóveis em nome do requerido e a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes via SERAJUD.
Em síntese de suas razões, alega que deve ser reconhecida a impenhorabilidade da conta salário de sua titularidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC, tendo em vista que é utilizada para receber seus proventos.
Pugna, ainda, pelo cancelamento do protesto afirmando que apresentou documentos demonstrando que a quitação da dívida já ocorreu.
Nesse contexto, requer seja dado provimento ao recurso com o fim de reformar a decisão e assim determinar a liberação de sua conta corrente para evitar o bloqueio da totalidade do valor dos proventos de sua aposentadoria.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
Encaminhado os autos a d.
PGJ, em parecer da Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, afirmou não ser hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Pois bem.
De início, registro que o caso, comporta o julgamento monocrático.
Explico.
O Direito Processual Civil brasileiro, desde as alterações, ainda que pontuais sofridas nos últimos anos e, até a entrada em vigor do CPC/2015, caminhou exatamente em direção à valorização e eficácia da jurisprudência consolidada pelos Tribunais superiores.
Essa mudança teve início ainda no CPC/73, quando o artigo 557 permitia ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a Súmula do respectivo Tribunal ou Tribunal superior.
Não é demais lembrar que, mesmo antes, a Lei nº 8.030/90, em seu artigo 38, já conferia ao relator, no STJ e STF, o poder de decidir monocraticamente o recurso.
Ocorre que, segundo o preceito legal insculpido no atual CPC, artigo 932, IV, somente estaria o relator autorizado a decidir monocraticamente, negando provimento ao recurso que for contrário a Súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal, ao acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos pelo STF ou STJ, ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Daí então, aparentemente, surgiria o contra senso: apesar da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional ser uns dos pilares do CPC/2015, estaria assim, a partir da alteração legislativa, implicitamente, a impedir o relator de decidir monocraticamente o recurso ainda que este se apresente contrário à jurisprudência dominante (pacificada), porém, ainda não sumulada? Não me parece a interpretação literal a melhor a ser feita neste caso.
Se o Tribunal possui entendimento firme e dominante acerca da melhor interpretação do direito ou de matéria que sabidamente é repetitiva, impõe-se sim a edição da súmula, independentemente de provocação da parte ou interessado.
Contudo, a dinâmica das atividades dos Tribunais pode, por exemplo, ser um entrave para o cumprimento da regra estabelecida no artigo 926, §1º, do CPC que diz que “os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”, não podendo assim ser jamais, impeditiva à mitigação da regra do artigo 932, IV, do CPC.
Digo isso, tendo em mente que a nova sistemática processual instaurou um microssistema de valorização do precedente, vocacionado à resolução das demandas em menor tempo possível, à tutela da segurança jurídica e ao princípio da isonomia, sendo desse modo, inquestionavelmente, salutar que o relator possa decidir monocraticamente com fundamento em jurisprudência dominante, apesar da redação do artigo 932 do CPC ser, a meu sentir, apenas aparentemente, no sentido contrário.
Corroborando exatamente essa visão, tem-se a Súmula 568 do STJ que diz: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Valho-me, na oportunidade, dos ensinamentos de Bernardo Silva Seixas e Roberta Kelly Silva Souza, inseridos no Artigo “O Novo Código de Processo Civil e a Atuação Monocrática do Relator” – The New Civil Procedure Code Single Judge Decision, in verbis: “O processo civil brasileiro com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, em março de 2016, sofreu inúmeras transformações na forma de aplicação de seus institutos; no entanto, as modificações relacionadas aos poderes do relator foram, tão somente, aperfeiçoadas.
As normas que autorizam ao relator atuar de forma monocrática são, com certa relatividade, recentes no ordenamento jurídico brasileiro, sendo que as aplicações dessas regras procedimentais cumprem com seu papel de conceder maior celeridade ao processo, evitando e modificando a ideia de que todos os processos na segunda instância tenham de ser julgados por colegiados.
Em virtude da fundamental importância que os precedentes e as súmulas terão no ordenamento jurídico pátrio com o Novo Código de Processo Civil, a atuação monocrática do relator terá maior incidência, uma vez que este pode, como visto no decorrer deste trabalho, negar seguimento ou reformar decisões que afrontem as jurisprudências estáveis dos tribunais.
Todavia, uma das intenções do legislador e daqueles que participaram ativamente do anteprojeto desta nova codificação é evitar decisões conflitantes entre tribunais sobre um mesmo caso concreto, hipótese que, ainda, persistirá com a possibilidade de tribunais de segunda instância atuarem como pacificadores de controvérsias – pois há inúmeros casos jurídicos que transcendem a esfera regional do tribunal e detêm uma repercussão nacional – que, obviamente, devem ser pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal antes que sejam, automaticamente, aplicadas pelo juiz de primeira instância.” Assim, considerando a evolução legislativa, que incrementou poderes do relator, entendo que se encontra, indubitavelmente, consagrada no novo CPC a possibilidade de julgamento monocrático nos Tribunais não apenas naqueles casos exemplificados no artigo 932 do CPC.
Eis o caso do presente Agravo.
A matéria tratada nos autos comporta dilação probatória, sendo, portanto, o juízo de base, detentor do livre convencimento motivado.
Como dito, o juiz é o destinatário das provas ao conduzir a lide, cabendo a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Registro, ainda, que o princípio da persuasão racional, regula a apreciação e avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção Pois bem.
A concessão de tutela de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não é demais lembrar que a fase de cognição sumária impede que se deem guaridas às informações unilaterais sem elementos consistentes, mormente porque ainda não garantido o constitucional direito ao contraditório, estando ausentes os pressupostos legais a concessão de antecipação de tutela.
Logo, no caso dos autos, sem delongas, vejo como irretocável a decisão de primeiro grau, uma vez que fora proferida de acordo com as provas acostadas aos autos pelo ora agravado e ainda, em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante.
Assim, constatada a necessidade de produção de prova para demonstração dos seus direitos, imperioso que o processo siga o curso normal, ressaltando, sobretudo que, sendo o julgador o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento.
Decerto, o agravo de instrumento volta-se à correção da decisão agravada, o que não é o caso dos autos, cabendo registrar que o fato de não conceder a decisão pretendida, não se está afastando o direito alegado.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
STJ, litteris Com efeito, havendo elementos substanciais para que o Juízo forme seu livre convencimento motivado o que se verifica nos presentes autos –, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Isso porque vigora no direito processual pátrio o sistema de persuasão racional adotado no Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios não estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que cabe ao juiz a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça entende que "não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgRg no REsp 373.611/RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em 26/2/2002, DJ de 25/3/2002, p. 206) Tem-se que as instâncias ordinárias, ao declarar desnecessária a realização de prova pericial diante da suficiência das demais provas produzidas nos autos, formaram sua convicção com base nos elementos fático-probatórios existentes nos autos, entendimento esse que, consoante toda a narrativa exposta na decisão recorrida, não revela ser hipótese de revisão por parte desta Corte.
Dessa forma, a alteração da conclusão emanada pelo acórdão recorrido e o acatamento da tese apresentada pela recorrente, de que o seu direito de defesa foi cerceado pelo indeferimento da realização de perícia e julgamento antecipado da lide, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito, têm-se os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
DECISÃO SINGULAR DE RELATOR.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7 DO STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Não viola o art. 557, do CPC, a decisão singular de relator fundada em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, pois facultada à parte a interposição de agravo interno, por meio do qual, neste caso, se submeterá a questão ao colegiado competente.
Precedente. 2.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 4.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 5.
A Corte estadual julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 972.576/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe de 02/06/2017) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INVIABILIDADE. 1.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher a tese do agravante a respeito do cerceamento de defesa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 696.965/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe de 31/05/2017) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO CONTRATUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte entende que, nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior, é possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo relator. É certo, no entanto, que a interposição de agravo regimental permite a apreciação pelo colegiado de todas as questões suscitadas no apelo, suprindo eventual violação ao art. 557 do CPC/73.
Precedentes. 2.
No presente caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, que entendeu que as provas dos autos se mostram suficientes à formação do julgamento da lide, sendo suficiente o laudo pericial apresentado, não é possível, uma vez que seria necessário o reexame do conjunto fático – probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem entendeu, após análise do acervo probatório dos autos, que não há abuso na cobrança, e que a perícia técnica concluiu que o valor cobrado encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e da média do mercado.
Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, e reinterpretação de cláusula contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.327.193/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017) [...] Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator (STJ Dec.
MONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.351.566 - SP (2018/0216932-5) DJ 22/10/2018). AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM.
SÚMULAS 634 E 635 DO STF. [...] 3.
A mera alegação de que o levantamento de determinada quantia depositada judicialmente ocasionará lesão ao requerente não justifica, por si só, a concessão de medida cautelar. 4.
Tais alegações devem ser necessariamente apreciadas e sopesadas na instância de origem, sob pena de ocorrer uma juridicamente inviável supressão de instância. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na MC 22.014/SP, Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/04/2014). Nessa senda, precedentes jurisprudenciais desta E.
Corte Estadual de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO – ANÁLISE DO PLEITO ANTECIPATÓRIO FORMULADO NA AÇÃO DE BASE – IMPOSSIBILIDADE – EXAME QUE CARACTERIZARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO (TJMA, AI nº 25.762/2012, Rela.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, DJ 30/08/2012). Repisa-se, que na apreciação das provas, deve ser levado em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370 e 371 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Assim sendo, ante a ausência de elementos que convençam esta relatoria de forma contrária a determinação do magistrado a quo, tenho que a manutenção da decisão é a melhor medida no presente momento.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do art. 932, IV, do CPC, e por analogia à súmula 568 do STJ, nego provimento ao agravo interposto, mantendo integralmente a decisão proferida. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior Relator -
21/08/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 07:36
Conhecido o recurso de ALDERICO ALMEIDA BORRALHO - CPF: *29.***.*70-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/07/2022 11:38
Juntada de petição
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08/06/2022 17:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2022 17:47
Juntada de parecer
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09/05/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2022 02:11
Decorrido prazo de ALDERICO ALMEIDA BORRALHO em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:10
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO AYRES DINIZ em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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01/04/2022 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:02
Conclusos para decisão
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28/03/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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