TJMA - 0801427-56.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 02:26
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2025.
-
18/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 08:34
Determinado o arquivamento
-
07/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 13:01
Juntada de termo
-
07/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de HEITOR VINICIUS SANTOS BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 21:47
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:57
Juntada de termo
-
25/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 00:42
Decorrido prazo de HEITOR VINICIUS SANTOS BARBOSA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:42
Decorrido prazo de UDSON MARQUES em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:49
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:06
Conta Atualizada
-
21/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:30
Juntada de juntada de ar
-
21/08/2024 16:30
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN DE ALMEIDA TEIXEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:22
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2024 09:59
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2024 10:56
Juntada de diligência
-
12/04/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 10:56
Juntada de diligência
-
12/04/2024 10:55
Juntada de diligência
-
12/04/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 10:55
Juntada de diligência
-
11/04/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:09
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 02:35
Decorrido prazo de FABIANA LIMA DE SOUZA ASSUNCAO em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:43
Juntada de petição
-
27/03/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 08:39
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2024 07:52
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
17/03/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:03
Juntada de termo
-
08/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:23
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 12:10
Conta Atualizada
-
31/10/2023 14:52
Conta Atualizada
-
31/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801427-56.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: UDSON MARQUES ADVOGADO: HEITOR VINICIUS SANTOS BARBOSA - MA23837 PROMOVIDO: WCRED FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI ADVOGADA: FABIANA LIMA DE SOUZA ASSUNCAO - DF44709 DECISÃO Defiro o requerimento de sucessão processual existente no ID. 100355074, considerando, sobretudo, a certidão acostada pelo reclamante ao ID. 100355676, que atesta a efetiva baixa/extinção por liquidação voluntária da empresa demandada nos registros competentes (equiparação à morte da pessoa natural – art. 110, CPC), o que, por consequência, retira sua capacidade de ser parte (art. 7º, CPC).
Neste sentido, inclusive, se posicionam os Tribunais pátrios: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Empresa baixada perante Receita Federal.
Registro de distrato social perante a Jucesp.
Indeferimento do pedido de inclusão dos sócios por sucessão processual.
Indeferimento, com determinação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Inconformismo recursal que se acolhe.
Extinção da pessoa jurídica que equivale a morte da pessoa natural.
Hipótese de sucessão processual, nos termos do 110 do CPC, prevalecendo a responsabilidade pessoal dos sócios, nos termos dos artigos 1023 e 1024 do Código Civil.
Recurso provido para deferir-se a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. (TJ-SP - AI: 20610537920228260000 SP 2061053-79.2022.8.26.0000, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 09/06/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Indiscutível, portanto, que deve prevalecer a responsabilidade pessoal dos (ex)sócio(s)/proprietário, que agora sucede(m) a empresa pelas obrigações assumidas antes da extinção da pessoa jurídica, aplicando-se os arts. 1.023, 1.024 e 1.110 do CC.
Destarte, à Secretaria para que realize, prontamente, a habilitação neste feito do regular sucessor da executada, indicado pelo demandante em sua petição de ID. 100355074, em harmonia com o contrato social constante do ID. 81811163.
Seguidamente, ordeno a remessa destes autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja apurado o real crédito, atualizado, devido ao requerente e, ato contínuo, determino a imediata intimação do atual devedor/sucessor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do saldo verificado, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, e consequente penhora.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
27/10/2023 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 15:24
Outras Decisões
-
25/09/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:46
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 12:01
Juntada de petição
-
20/07/2023 17:14
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/07/2023 06:19
Decorrido prazo de FABIANA LIMA DE SOUZA ASSUNCAO em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:19
Decorrido prazo de WCRED FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:41
Decorrido prazo de WCRED FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:41
Decorrido prazo de FABIANA LIMA DE SOUZA ASSUNCAO em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:43
Decorrido prazo de FABIANA LIMA DE SOUZA ASSUNCAO em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:43
Decorrido prazo de WCRED FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:54
Decorrido prazo de FABIANA LIMA DE SOUZA ASSUNCAO em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:54
Decorrido prazo de WCRED FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:24
Decorrido prazo de FABIANA LIMA DE SOUZA ASSUNCAO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:24
Decorrido prazo de WCRED FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:45
Decorrido prazo de WCRED FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:45
Decorrido prazo de FABIANA LIMA DE SOUZA ASSUNCAO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:52
Decorrido prazo de WCRED FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:51
Decorrido prazo de FABIANA LIMA DE SOUZA ASSUNCAO em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:50
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 Ação:[Financiamento de Produto] Processo nº 0801427-56.2022.8.10.0007 RECLAMANTE: UDSON MARQUES RECLAMADO: WCRED FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Sr(a) Advogado(a) do(a) EXECUTADO: FABIANA LIMA DE SOUZA ASSUNCAO - OAB/DF nº 44709, De ordem do MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, fica a parte executada INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) ou apresentar impugnação à execução no mesmo prazo, sob pena de penhora online, com aplicação da multa de 10%, conforme Art. 523, § 1º do novo CPC.
São Luís-MA, 13 de junho de 2023.
ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judiciário -
13/06/2023 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 12:09
Conta Atualizada
-
09/06/2023 19:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/06/2023 19:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2023 19:09
Processo Desarquivado
-
09/06/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 15:30
Juntada de termo
-
06/06/2023 14:52
Juntada de petição
-
06/12/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 08:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/12/2022 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/12/2022 11:31
Homologada a Transação
-
05/12/2022 09:24
Juntada de réplica à contestação
-
05/12/2022 00:29
Juntada de contestação
-
01/10/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 13:20
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2022 14:35
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
30/08/2022 02:58
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801427-56.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: UDSON MARQUES ADVOGADO: HEITOR VINICIUS SANTOS BARBOSA - OAB MA23837 PROMOVIDO: WCRED FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO, INDENIZAÇÃO POR DANOS, E TUTELA DE URGÊNCIA, promovida perante este Juízo por UDSON MARQUES em face de WCRED FINANCIAMENTOS E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, ambos qualificados nos autos.
Relata a parte requerente, em suma, que buscou o réu a fim de realizar o financiamento de um veículo, isto com o objetivo de adquirir um carro para efetuar o transporte de seu irmão que necessita de cuidados especiais.
Prossegue narrando que, para tanto, a pedido do demando lhe adimpliu a quantia de R$ 3.000,00, contudo, passado algum tempo após a emissão e assinatura do contrato havido entre ambos, foi informado que o negócio pretendido não foi aprovado pelo banco.
Aduz, ainda, que após frustrado o financiamento almejado, o requerido recusou a devolução da quantia citada, informando que tal valor, em verdade, custeou os seus serviços de assessoria e em nada guardava relação com a entrada do bem aspirado ou mesmo o pagamento de eventuais parcelas de financiamento. Pugna, portanto, como tutela de urgência antecipada, que seja a parte requerida ordenada a lhe ressarcir os R$ 3.000,00 em discussão na presente demanda. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No processo em tela, entretanto, concluo que o pleito antecipado pretendido muito se confunde com o próprio mérito, além de que se faz necessária uma análise mais apurada do caso concreto, considerando não restar, nesta verificação de cunho sumário, evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Explico.
Observo que o postulante colaciona aos autos o contrato havido entre as partes (ID. 74463041), como também áudios de supostas conversas com prepostos da ré (ID`s. 74463043, 74463044, 74463050, 74463051), que em verdade muito se afastam da narrativa exposta na peça de ingresso, já que corroboram que o demandado, de fato, realiza tão somente uma atividade meio de assessoria e intermediação em processos de financiamentos junto à determinada instituição financeira do mercado, o que, à princípio, contrária a probabilidade da existência de seu direito. Destarte, diante do quadro apresentado, em que as provas inicialmente coligidas não dão conta de antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, sobretudo a probabilidade do direito, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito, propiciando assim maior dilação probatória para melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa à parte requerida.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Cite-se a reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
28/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/08/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2022 10:20
Juntada de protocolo
-
23/08/2022 20:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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