TJMA - 0802252-59.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2025 14:45
Juntada de termo
-
07/03/2025 14:44
Juntada de cópia de dje
-
07/03/2025 14:44
Juntada de cópia de dje
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11/02/2025 17:29
Juntada de contrarrazões
-
22/01/2025 09:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 16:19
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SERRAO SOUZA JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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29/11/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
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26/11/2024 23:33
Juntada de apelação
-
23/11/2024 12:30
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2024 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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29/09/2024 11:47
Juntada de petição
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19/09/2024 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 17:52
Juntada de petição
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05/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 11:00, 1ª Vara de Pinheiro.
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02/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:33
Juntada de petição
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05/08/2024 18:12
Juntada de petição
-
23/06/2024 16:09
Juntada de petição
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11/06/2024 09:09
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:48
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:57
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 12:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 11:00, 1ª Vara de Pinheiro.
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08/01/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:36
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:35
Juntada de termo
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07/12/2023 10:57
Juntada de petição
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30/11/2023 01:16
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 16:38
Juntada de petição
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0802252-59.2022.8.10.0052.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: LUIS HENRIQUE SERRAO SOUZA JUNIOR.
Advogado(s) do reclamante: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB 7686-MA), JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO (OAB 20063-MA).
REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO. .
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias.
Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Pinheiro-MA, 20 de setembro de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
28/11/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:43
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:43
Juntada de termo
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04/08/2023 09:34
Juntada de réplica à contestação
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19/07/2023 10:11
Juntada de cópia de dje
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14/07/2023 10:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0802252-59.2022.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] PARTE(S) REQUERENTE(S): LUIS HENRIQUE SERRAO SOUZA JUNIOR Advogados: DR.
JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 e DR.
EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A PARTE(S) REQUERIDA(S): ESTADO DO MARANHAO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº 22/2018, da CGJ/MA, artigo 1º, pratico o seguinte ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação ID 96452410, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC).
Pinheiro/MA, 12 de julho de 2023 CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES Técnico Judiciário da 1ª Vara -
12/07/2023 09:19
Juntada de Certidão
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12/07/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 09:15
Juntada de Certidão
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12/07/2023 09:13
Juntada de Certidão
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07/07/2023 18:55
Juntada de contestação
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19/05/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 13:08
Conclusos para decisão
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22/11/2022 13:08
Juntada de termo
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01/11/2022 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2022 23:12
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:12
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:12
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:12
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 16:02
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 16:01
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0802252-59.2022.8.10.0052 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE SERRAO SOUZA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB 7686-MA), JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO (OAB 20063-MA) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por LUIS HENRIQUE SERRAO SOUZA JUNIOR em face de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), todos qualificados nos autos. É o relato do essencial.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, por ser questão de ordem pública, cabe ao juiz conhecer e declarar de ofício a incompetência absoluta para processar e julgar o feito. É o que se extrai da inteligência dos arts. 64, § 1º, e 337, § 5º, ambos do CPC. No presente caso, verifico que no polo passivo encontra-se o a Fazenda Pública Estadual, e tal fato atrai a competência das Varas da Fazenda Pública para garantir a observância do interesse público, sob pena de nulidade absoluta.
Com efeito, em causas em envolvem a Fazenda Pública, a competência para processar e julgar o feito é privativa da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, restando incompetente o Juízo desta 2ª Vara.
Jussivamente, o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, Lei Complementar nº 014, de 17 de dezembro de 1991, assim disciplina: Art. 13-E - Na Comarca de Pinheiro, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I - 1ª Vara: Cível.
Comércio.
Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública.
Registros Públicos.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade administrativa; II - 2ª Vara: Cível.
Comércio.
Fundações.
Tutela, Curatela e Ausência.
Família.
Casamento.
Sucessões.
Inventários, Partilhas e Arrolamentos.
Alvarás.
Infância e Juventude.
Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com a competência prevista no art. 14 combinado com o art. 5º, ambos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, inclusive o processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri; III - 3ª Vara: Crime.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes.
Habeas corpus.
Execução Penal; IV - Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência prevista na legislação específica. (Redação conforme LC nº 198, de 07/11/2017).
EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, com espeque nos arts. 64, § 1º e 337, § 5º, ambos do CPC, ex officio DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o feito por ser de competência privativa da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pinheiro/MA, ao tempo que determino sua redistribuição para o Juízo supracitado.
Dessa forma, encaminho os presentes autos à Secretaria Judicial deste juízo para, cumpridas as formalidades legais, serem redistribuídos à 1ª Vara Judicial da Comarca de Pinheiro/MA, com baixa para esta Unidade Jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PINHEIRO, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022.
IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, Respondendo pela 2ª Vara desta Comarca Designado - Portaria-CGJ n° 3059/2022 -
23/08/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 15:07
Determinada a redistribuição dos autos
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25/07/2022 15:07
Declarada incompetência
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05/07/2022 17:46
Conclusos para despacho
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05/07/2022 17:46
Juntada de termo
-
05/07/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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