TJMA - 0807841-88.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
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02/10/2022 11:50
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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24/08/2022 20:13
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807841-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: FERDINAN ABREU DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO FERNANDO MENDANHA ALMEIDA - OAB/MA 22239 SENTENÇA: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. moveu ação com pedido de liminar em desfavor de Ferdinan Abreu dos Santos, com fito de obter a busca e apreensão do veículo marca/modelo: Fiat/Siena El Celeb 1.0, ano/modelo: 2013, chassi: 8AP372110D6050207, placa: OJC0378, cor: vermelha, RENAVAM: 000533313813, com posterior consolidação da posse, em face da inadimplência da parte requerida em contrato de financiamento sob alienação fiduciária.
O autor sustentou ter celebrado com o requerido cédula de crédito bancário (nº. 391653350) para aquisição do automóvel mencionado, porém alegou que o réu deixou de efetuar a quitação da parcela de vencimento em 25.12.2022, o que lhe fez surgir, no seu entender, além da dívida de R$ 17.198,33 (dezessete mil, cento e noventa e oito reais e trinta e três centavos), o direito de execução da busca e apreensão do veículo dado como garantia do negócio.
Instruiu a inicial com documentos.
Deferida a liminar de busca e apreensão na decisão de Num. 61255611.
Busca e apreensão do veículo efetivamente cumprida, ocasião em que houve a citação do réu (61544201).
Conforme certidão acima indicada, a parte ré foi citada no endereço elencado no mandado e informada que poderia pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe seria restituído livre do ônus, e oferecer resposta aos pedidos contra si formulados.
Contestação do requerido ao Num. 62747743 iniciou por pedir gratuidade judiciária.
Alegou nulidade da notificação extrajudicial por ser ter sido assinada por pessoa não conhecida pelo requerido e conter endereço diverso da declaração de residência assinada pelo requerido.
Ainda, pugnou que fosse revertida a liminar, e alegou que não haveria prejuízo ao requerente caso isso acontecesse.
Petição do requerente ao Num.62789322 para retirar a restrição judicial sobre o veículo.
Petição do requerido informou a interposição de agravo de instrumento (Num. 63172608).
Despacho de Num. 63385959 determinou a intimação do requerente para réplica.
Certidão de Num. 63725561 atestou a exclusão de restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação.
Certidão de Num. 65906832 de que o autor não apresentou manifestação.
Réplica intempestiva ao Num. 71576631.
Cópia de decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto ao Num. 73911695. É o relatório.
Decido.
A execução da cláusula de garantia da dívida, em razão do inadimplemento, tem o condão de forçar o devedor, então depositário do bem, a pagá-la; situação em que se suspende essa condição, mediante apreensão do bem e prazo de 5 dias para adimplemento total da dívida.
O requerido alegou em contestação que a notificação extrajudicial falhou em seu propósito de constituí-lo em mora, uma vez que foi enviada para endereço diverso daquele por ele informado.
Contudo, observa-se dos autos que a notificação (Num. 61216151) possuía ambos os endereços, tanto o impugnado pelo réu quanto o que ele diz ser o seu (respectivamente, quadra K1 e quadra 19A).
Ademais, o endereço impugnado se encontra em aditivo de renegociação assinado pelo requerido (Num. 61216146 – Pág. 3), donde se conclui o seu endosso ao direcionamento.
Alega o requerido que a notificação foi assinada por pessoa que ele desconhece.
A jurisprudência predominante milita no sentido de que o envio da notificação para o endereço constante no contrato – e, pressupõe-se, de responsabilidade do requerido – é suficiente para a validade da notificação e constituição em mora.
O autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, por meio do contrato firmado entre as partes, a inadimplência representada pelo não pagamento das prestações e a configuração da mora, através da notificação extrajudicial do demandado, e obteve a liminar para a busca e apreensão do veículo, conforme previsão legal.
Cumpre observar que, conforme o disposto no artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969, apreendido o bem e não paga a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da medida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida initio litis e julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para consolidar, em definitivo, ao autor o domínio e a posse plena do veículo apreendido, que servirá para o pagamento total ou parcial do débito, a depender do valor auferido com a venda do bem.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, ora concedida, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
22/08/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 14:33
Julgado procedente o pedido
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17/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
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15/07/2022 16:29
Juntada de petição
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12/05/2022 10:50
Conclusos para decisão
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02/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
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30/04/2022 16:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/04/2022 23:59.
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29/03/2022 20:22
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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29/03/2022 10:53
Juntada de Certidão
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25/03/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 09:38
Conclusos para decisão
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21/03/2022 23:18
Juntada de petição
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21/03/2022 12:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/03/2022 23:59.
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16/03/2022 10:39
Juntada de petição
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15/03/2022 20:28
Juntada de contestação
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03/03/2022 10:17
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 18:51
Juntada de diligência
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21/02/2022 14:28
Juntada de Certidão
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21/02/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 11:47
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 13:23
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2022 16:35
Conclusos para decisão
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17/02/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
02/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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