TJMA - 0801234-97.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 10:09
Baixa Definitiva
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03/03/2023 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/02/2023 11:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2023 13:56
Decorrido prazo de JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 03:20
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801234-97.2022.8.10.0150 Nome: ZINALDA ARAUJO ROLAND Endereço: rua Joaquim Távora,, 1177, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS OAB: MA19865-A Endereço: desconhecido Advogado: BAYRON FERREIRA FRANCO DE SA OAB: MA21889-A Endereço: RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA, 486, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 BANCO BRADESCO SA Avenida Tarquínio Lopes, S/N, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A Endereço: Avenida Soares Lopes, 998, Cidade Nova, ILHéUS - BA - CEP: 45652-065 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, objetivando reformar a sentença que julgou os pedidos improcedentes no bojo da ação que discute a legalidade/ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios.
De início, assevero que a matéria ora posta foi massivamente debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. º 3043/2017, tendo a Corte fixado definitivamente a seguinte tese jurídica, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Grifos nosso).
Em sendo assim, a análise detida dos autos, por ora, revela que o caso se amolda à citada tese, não havendo que se falar em não aplicação por força de distinguinshing, de tal sorte que, pacificada a controvérsia sobre o tema, é dever do magistrado aplicá-la ao caso concreto, tanto por ocasião da leve aproximação do ordenamento jurídico brasileiro com o sistema commom law, quanto pela dicção do art. 927, III, do CPC, que reconhece a força dos precedentes.
Melhor dizendo, em situações em que a parte autora alega a abusividade das tarifas bancárias, como é o caso, a análise deve recair sobre os extratos bancários e/ou outros elementos de prova a fim de verificar a licitude dos descontos, e perquirir se existe utilização de pacote remunerado de serviços ou se os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN foram excedidos com a utilização de outros serviços além dos essenciais.
Observo que na hipótese em apreço a autora instruiu a inicial com extratos que demonstram o excesso na utilização dos serviços, tais como "empréstimo pessoal", "pagamento de cobrança", dentre outros, ressaindo, portanto, do âmbito da gratuidade na prestação dos serviços, motivo pelo qual deve ser aplicado a tese firmada no precedente vinculante, com vistas a garantir estabilidade da jurisprudência (IDs 21680646, 21680647, 21680648 e 21680649).
Em casos este, o art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão – RITR (RESOL-GP 512013), permite que o Relator, aprecie monocraticamente o recurso, prezando pela coerência, integralidade e estabilidade da jurisprudência, bem como pela eficácia e celeridade da prestação jurisdicional.
Assim, pacificada a matéria quanto possibilidade de cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, e diante da força vinculante do precedente citado, ex vi do art. 927, III, 932, IV, “c” e art. 985, I, todos do CPC/15, invoco o permissivo contido no art. 9º, VI, do RITR, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado ora interposto, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos.
Condeno a recorrente ao recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. À Secretaria Judicial: Em caso de interposição de embargos de declaração, retornem conclusos para nova deliberação.
Por sua vez, insurgindo-se a parte por meio de agravo interno, certifique-se a tempestividade e, independentemente de novo despacho, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo-se posteriormente em pauta de julgamento.
Expeçam-se as intimações de praxe.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 07 de dezembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal de Pinheiro - 
                                            
13/12/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 17:30
Conhecido o recurso de ZINALDA ARAUJO ROLAND - CPF: *33.***.*46-72 (RECORRENTE) e não-provido
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14/11/2022 17:15
Recebidos os autos
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14/11/2022 17:14
Conclusos para despacho
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14/11/2022 17:14
Distribuído por sorteio
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801234-97.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: ZINALDA ARAUJO ROLAND Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS - MA19865, BAYRON FERREIRA FRANCO DE SA - MA21889 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por ZINALDA ARAÚJO ROLAND em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando que passou a sofres vários descontos relativo a tarifas bancárias.
Informa que não contratou os serviços cobrados.
Por tais razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento das cobranças, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
De outro lado, o banco requerido suscita a preliminar de falta de interesse de agir e incompetência do juizado pela necessidade de perícia, prescrição e decadência.
No mérito, defende a legalidade de sua conduta, informa que a autora contratou os serviços que lhe são cobrados.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em audiência de instrução e julgamento, as partes não transacionaram, apesar de concitadas.
Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema. Igualmente afasto a preliminar de incompetência do juizado pela necessidade de perícia, pois entendo despicienda a produção de prova pericial tendo em vista que os elementos probatórios carreados ao processo são suficientes para o julgamento do feito.
Em relação a preliminar de prescrição e decadência.
Afirma o banco que o processo deve ser extinto em decorrência da prescrição e decadência, pois os descontos supostamente iniciaram em 14/06/2017 e a ação foi ajuizada em 15/06/2022, após o prazo prescricional quinquenal de decadencial de 4 (quatro) anos.
Ocorre que se trata de descontos periódicos, onde o prazo prescricional e decadencial, se renova em cada parcela descontada.
No caso em apreço, a primeira parcela ocorreu em 14/06/2017 e o processo foi distribuído em 20/07/2022.
Portanto, reconheço a prescrição parcial de todos os descontos realizados antes de 20/07/2017.
Passo ao mérito.
A lide repousa na suposta cobrança ilegal de tarifas bancárias.
A parte requerente informa que não contratou os serviços cobrados, que realizou apenas a abertura de uma conta com intuito de receber seu benefício previdenciário e que não contratou nenhum serviço a ensejar cobrança de tarifas bancárias.
Juntou aos autos extrato bancário com os descontos ditos indevidos (ID 71836530 pg 1 a 8 e 71836528 pg 1 a 10). Ocorre que, diferentemente do que alega a parte requerente, o banco logrou comprovar a abertura de conta corrente, com a incidência da cobrança de tarifas bancárias, devidamente assinado pela autora ID 75956509 pg 1 a 4.
Observo que a legalidade da cobrança das tarifas bancárias é evidente e está amparada pela Resolução nº 3919 do Banco Central permite as instituições bancárias a cobrança de tarifas e taxas pela contraprestação do serviço. Dessa forma, a parte requerida se desincumbiu do seu ônus processual a comprovar fatos modificativos, impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Assim, não há que se falar em irregularidade nas cobranças.
Nesse sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA.
PREVISÃO NO CONTRATO.
ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
II - Havendo previsão contratual da incidência de tarifas de manutenção de conta, mostra-se legítima a cobrança efetuada pela instituição financeira inexistindo ato ilícito a ensejar reparação por dano material e moral.
TJ-MG - Apelação Cível : AC 10024110148749001 MG Ausente a demonstração do ato ilícito resta afastado os pedidos autorais, pois o banco requerido agiu amparado no exercício regular de um direito, logrou demonstrar através de provas a regularidade das cobranças.
Portanto, entendo que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, restando a improcedência dos pedidos autorais.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 27 de setembro de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
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