TJMA - 0801234-97.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:56
Decorrido prazo de ZINALDA ARAUJO ROLAND em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:16
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
15/08/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
14/08/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PRAÇA José Sarney, 593, - PINHEIRO CARTA DE INTIMAÇÃO PINHEIRO,10 de agosto de 2023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801234-97.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: ZINALDA ARAUJO ROLAND Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS - MA19865, BAYRON FERREIRA FRANCO DE SA - MA21889 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A De ordem do MM.
Juiz de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro, fica as partes devidamente INTIMADAS do cálculo realizado pela contadoria.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
10/08/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 15:02
Desentranhado o documento
-
10/07/2023 10:23
Juntada de certidão da contadoria
-
16/05/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 07:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:08
Decorrido prazo de ZINALDA ARAUJO ROLAND em 14/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:45
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
14/04/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PRAÇA José Sarney, 593, - PINHEIRO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Pinheiro, MA, 3 de março de 2023.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801234-97.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: ZINALDA ARAUJO ROLAND Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS - MA19865, BAYRON FERREIRA FRANCO DE SA - MA21889 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, e com base no provimento nº 22/2018, XXXII – intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
MARCELO COSME FERREIRA MOREIRA Servidor Judicial -
03/03/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 10:09
Recebidos os autos
-
03/03/2023 10:09
Juntada de decisão
-
14/11/2022 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
14/11/2022 17:14
Juntada de termo
-
04/11/2022 16:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/11/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 14:52
Juntada de contrarrazões
-
01/11/2022 03:30
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
01/11/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
30/10/2022 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801234-97.2022.8.10.0150 Promovente: ZINALDA ARAUJO ROLAND Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 18 de outubro de 2022 JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judicial -
18/10/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 22:29
Juntada de recurso inominado
-
02/10/2022 05:44
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
02/10/2022 05:44
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801234-97.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: ZINALDA ARAUJO ROLAND Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS - MA19865, BAYRON FERREIRA FRANCO DE SA - MA21889 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por ZINALDA ARAÚJO ROLAND em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando que passou a sofres vários descontos relativo a tarifas bancárias.
Informa que não contratou os serviços cobrados.
Por tais razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento das cobranças, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
De outro lado, o banco requerido suscita a preliminar de falta de interesse de agir e incompetência do juizado pela necessidade de perícia, prescrição e decadência.
No mérito, defende a legalidade de sua conduta, informa que a autora contratou os serviços que lhe são cobrados.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em audiência de instrução e julgamento, as partes não transacionaram, apesar de concitadas.
Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema. Igualmente afasto a preliminar de incompetência do juizado pela necessidade de perícia, pois entendo despicienda a produção de prova pericial tendo em vista que os elementos probatórios carreados ao processo são suficientes para o julgamento do feito.
Em relação a preliminar de prescrição e decadência.
Afirma o banco que o processo deve ser extinto em decorrência da prescrição e decadência, pois os descontos supostamente iniciaram em 14/06/2017 e a ação foi ajuizada em 15/06/2022, após o prazo prescricional quinquenal de decadencial de 4 (quatro) anos.
Ocorre que se trata de descontos periódicos, onde o prazo prescricional e decadencial, se renova em cada parcela descontada.
No caso em apreço, a primeira parcela ocorreu em 14/06/2017 e o processo foi distribuído em 20/07/2022.
Portanto, reconheço a prescrição parcial de todos os descontos realizados antes de 20/07/2017.
Passo ao mérito.
A lide repousa na suposta cobrança ilegal de tarifas bancárias.
A parte requerente informa que não contratou os serviços cobrados, que realizou apenas a abertura de uma conta com intuito de receber seu benefício previdenciário e que não contratou nenhum serviço a ensejar cobrança de tarifas bancárias.
Juntou aos autos extrato bancário com os descontos ditos indevidos (ID 71836530 pg 1 a 8 e 71836528 pg 1 a 10). Ocorre que, diferentemente do que alega a parte requerente, o banco logrou comprovar a abertura de conta corrente, com a incidência da cobrança de tarifas bancárias, devidamente assinado pela autora ID 75956509 pg 1 a 4.
Observo que a legalidade da cobrança das tarifas bancárias é evidente e está amparada pela Resolução nº 3919 do Banco Central permite as instituições bancárias a cobrança de tarifas e taxas pela contraprestação do serviço. Dessa forma, a parte requerida se desincumbiu do seu ônus processual a comprovar fatos modificativos, impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Assim, não há que se falar em irregularidade nas cobranças.
Nesse sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA.
PREVISÃO NO CONTRATO.
ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
II - Havendo previsão contratual da incidência de tarifas de manutenção de conta, mostra-se legítima a cobrança efetuada pela instituição financeira inexistindo ato ilícito a ensejar reparação por dano material e moral.
TJ-MG - Apelação Cível : AC 10024110148749001 MG Ausente a demonstração do ato ilícito resta afastado os pedidos autorais, pois o banco requerido agiu amparado no exercício regular de um direito, logrou demonstrar através de provas a regularidade das cobranças.
Portanto, entendo que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, restando a improcedência dos pedidos autorais.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 27 de setembro de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
28/09/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 22:21
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2022 10:18
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 14:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2022 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
15/09/2022 09:26
Juntada de petição
-
13/09/2022 14:21
Juntada de contestação
-
30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801234-97.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: ZINALDA ARAUJO ROLAND Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS - MA19865, BAYRON FERREIRA FRANCO DE SA - MA21889 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ZINALDA ARAUJO ROLAND BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 15/09/2022 09h45. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 29 de agosto de 2022.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judicial -
29/08/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 08:15
Audiência Una designada para 15/09/2022 09:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
20/07/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002059-08.2017.8.10.0067
Jose de Ribamar Mendes Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anselmo Fernando Everton Lisboa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2017 00:00
Processo nº 0003113-76.2018.8.10.0001
A Coletividade
Lourival dos Santos Ribeiro
Advogado: Alexsandro Cristine Soares Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2018 16:03
Processo nº 0801351-26.2022.8.10.0009
Ana K. M. Barros Eireli
Jacielle Santos Camara
Advogado: Jose Roque Rodrigues Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2022 14:19
Processo nº 0800333-52.2020.8.10.0069
Maira Luzia Amorim Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiz Eduardo da Silva Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2020 15:21
Processo nº 0801234-97.2022.8.10.0150
Zinalda Araujo Roland
Banco Bradesco SA
Advogado: Jadson Lineker Nascimento Campos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2022 17:14