TJMA - 0800432-30.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:02
Juntada de Alvará
-
15/05/2023 16:30
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:29
Juntada de Alvará
-
09/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 09:51
Juntada de petição
-
03/05/2023 17:21
Juntada de petição
-
26/04/2023 03:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ESTEVAO DE OLIVEIRA em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 13:18
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
16/04/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
16/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800432-30.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ESTEVAO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIELA MARTINS SANTOS - PI15480 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A DESTINATÁRIO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Avenida Centenário, Guichê azul, - lado ímpar, Aeroporto, TERESINA - PI - CEP: 64006-700 A(o)(s) Quinta-feira, 13 de Abril de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DESPACHO
Vistos.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, comprovar o integral cumprimento da sentença/ACÓRDÃO, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Não comprovado o pagamento, incluído o referido valor da multa, determino: 1 - com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, que seja requisitado à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (BACENJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução. 1.a - Aguarde-se o resultado da diligência. 1.b - Caso haja bloqueio de quantia irrisória, proceda-se com o imediato desbloqueio. 1.c - Sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, e no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se conforme art. 854, § 3º do CPC. 1.d - Não havendo manifestação no referido prazo, solicite-se a imediata transferência para a conta judicial do Banco do Brasil de Timon, liberando-se em favor da parte credora por meio de Alvará Judicial. 2 – Restando infrutífera a diligência acima (penhora de valores via BACENJUD), que seja expedido mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens do executado quanto bastem para satisfação do crédito, sendo o executado intimado da penhora.
Ressalto que o decurso do prazo quinzenal para oferecimento de embargos inicia-se a contar do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
Intimem-se.
Timon/MA, 12 de abril de 2023 Juiz Josemilton Silva Barros Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Atenciosamente, Timon(MA), 13 de abril de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
13/04/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 17:55
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:49
Juntada de petição
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03/04/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 14:20
Recebidos os autos
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03/04/2023 14:20
Juntada de despacho
-
01/11/2022 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/11/2022 15:04
Juntada de Certidão
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30/10/2022 09:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ESTEVAO DE OLIVEIRA em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ESTEVAO DE OLIVEIRA em 13/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/10/2022 23:59.
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30/09/2022 07:13
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800432-30.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ESTEVAO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIELA MARTINS SANTOS - PI15480 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A DECISÃO
Vistos... O recurso atende a todos os pressupostos de admissibilidade, haja vista a legitimidade recursal, a tempestividade, e devidamente preparado, razão pela qual RECEBO o recurso no seu efeito devolutivo, na forma forma do art. 43 da Lei dos Juizados Especiais. Intimem-se o recorrido para apresentar as contrarrazões e após enviem os autos à Turma Recursal de Caxias, a quem compete o processamento e julgamento do recurso interposto.
Cumpra-se. Timon/MA, 23 de setembro de 2022 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito -
26/09/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2022 18:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/09/2022 12:38
Conclusos para decisão
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20/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
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14/09/2022 11:11
Juntada de recurso inominado
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31/08/2022 00:45
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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31/08/2022 00:45
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800432-30.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ESTEVAO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIELA MARTINS SANTOS -OAB PI15480 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB/MA19210-A DESTINATÁRIO: MARIA DAS GRACAS ESTEVAO DE OLIVEIRA Beco Um, 918, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-020 A(o)(s) Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: PROCESSO: 0800432-30.2021.8.10.0152 AUTORA: MARIA DAS GRAÇAS ESTEVÃO DE OLIVEIRA RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA "Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Aduz a autora, em suma, que adquiriu passagem aérea ida e volta com a requerida para o deslocamento no trecho Uberlândia-MG / Teresina-PI para retorno no dia 04/01/2020 (saída às 05:45 horas – chegada final às 15:15 horas) com o seguinte itinerário: Uberlândia-MG / Confins-MG, Confins-MA/ Viracopos-SP, Viracopos-SP / Teresina-PI.
Já no aeroporto de Campinas-SP para o voo AD5500 marcado para 10:35 horas, a aeronave não decolou por problemas mecânicos. Às 12:00 horas foram realocados para uma nova aeronave que também apresentou problemas mecânicos.
Ocorre que mesmo com os defeitos apresentados, o voo foi autorizado, a terror dos tripulantes, e já no meio da pista de decolagem o piloto freou bruscamente causando pânico em todos.
Em seguida retornou ao saguão de embarque do aeroporto e aguardou outra aeronave até às 14:00 horas quando conseguiu embarcar em uma terceira aeronave que foi direcionada a Parnaíba-PI.
A autora estranhou a inclusão do local e já em Parnaíba-PI os passageiros foram orientados a descer do avião, o que vai de encontro com a informação do bilhete (ID 43474704) que informa que a viagem seria diretamente para Teresina-PI.
A autora e demais passageiros se recusaram a deixar o transporte porque não tinha previsão contratual e não havia outra aeronave no local para realoca-los, razão pela qual a Polícia Federal foi acionada.
Solicitaram informações, mas a requerida se omitiu.
Enquanto aguardavam a Polícia federal dentro do avião, novos passageiros entraram no local e agressões físicas e verbais foram trocadas entre os antigos e novos passageiros, o que demonstrou cabalmente a prática de overbooking da requerida.
Logo, não houve outra solução senão deixar o voo.
A requerida disponibilizou transporte rodoviário para levar a autora e demais passageiros no dia seguinte (05/01/2020) para chegar em Teresina-PI por volta das 17:00 horas, totalizando 25 horas de atraso da previsão inicial de chegada ao destino final.
Ao final requer a condenação da demandada em ressarcmiento de danos morais em R$ 15.000,00.
Em contestação, a requerida preliminarnente requer a suspensão do processo em razão da situação de calamidade por que passa a empresa por causa da pandemia da COVID-19.
No mérito, alega que o atraso do voo AD5500 no trecho Viracopos-SP / Parnaíba-PI em razão da necessidade de troca de aeronave, alheios à sua vontade, por problemas técnicos, fato imprevisível e inevitável, ou seja, sem culpa da requerida.
O atraso por problemas técnicos não é considerada abusiva e a autora chegou ao seu destino final com solução alternativa apresentada.
Além da alimentação, ofereceu possibilidade de realocar em próximo voo.
Tratando-se do ocorrido fato de força maior e argumenta que a situação é de meros aborrecimentos, não comprovando o autor a existência de danos morais.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
DECIDO.
No que tange ao pedido de suspensão do processo, ei por indeferi-lo.
Não obstante ser do conhecimento público a difícil situação por que passa o mundo em razão da pandemia da COVID-19, e a afetação econômica principalmente às empresas de transporte de passairos e empresas da cadeia do turismo, vê-se que nenhum obstáculo sofreu a demandada no que tange às garantias do devido processo legal, máxime contraditório e ampla defesa.
Cumpre asseverar, em princípio, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência deste.
Tratando-se o caso de lide afeta à relação consumerista, é de aplicar também a responsabilidade objetiva do fornecedor em relação à consumidora.
Passando à análise do mérito, observa-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se à responsabilidade civil da demandada em decorrência dos atrasos e cancelamento de voo, bem como se tal responsabilidade se estende a danos morais.
As empresas fornecedoras de serviço respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
No contrato de transporte de passageiros, cuja obrigação é de resultado, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil Vigente.
Nesse contexto, face à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial.
No feito em apreço, a reclamada apesar de negar insistentemente qualquer espécie de responsabilidade no evento danoso em foco, reconhece que o voo nº AD5500, onde estava alocada a passagem da autora, foi cancelado por "problemas técnicos".
O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, podendo excluir a responsabilidade civil. "Problemas técnicos" constitui típica situação de fortuito interno, ausente, pois, na hipótese em questão, a comprovação de qualquer excludente da responsabilidade objetiva da requerida.
A despeito do problema existente, a requerida afirma que ofertou alimentação e reacomodação para o próximo voo, soluções previstas na Resolução nº 400 ANAC à autora, não extrapolando os limites de meros aborrecimentos.
Neste ponto, razão assiste à requerida, pois diante do problema existente houve a oferta de solução alternativa.
Observa-se que procedeu à execução do serviço, entretanto, por meio de outra modalidade de transporte, conforme afirmado pela própria autora.
Por outro lado, razão assiste à autora quando afirma que a empresa ré prestou serviço defeituoso durante o procedimento em geral.
A postulante é idosa com mais de 70 anos que passou pelo enfrentamento dos atrasos e o constrangimento de ser retirada de aeronave em cidade diversa de seu destino após insistência da Empresa Aérea em realizar a viagem com aeronaves que apresentavam defeito anteriormente.
Um novo local de parada não previsto inicialmente foi incluído no itinerário e lá foi obrigada a se retirar da aeronave e somente aceitou a proposta da empresa porque não tinha outra maneira de chegar em sua casa, mas se viu em situação de risco, pois o transporte terrestre realizado e ofertado foi feito por minivan.
Face à inversão do ônus da prova, caberia à requerida prova que o transporte apresentado era seguro e que o tratamento dado pelos tripulantes em Parnaíba-PI foi zeloso com a consumidora.
As reportagens juntadas pela autora e o relato feito em petição inicial demonstram a ausência de zelo da requerida com a autora e demais passageiros que foram surpreendidos com a situação, de tal forma que foi necessário chamar autoridades policiais no momento.
O próprio piloto da aeronave permitiu que outros passageiros adentrassem ao avião mesmo com a autora e demais se recusarem a saírem.
Tenho que não prestou assistência adequada para evitar maiores problemáticas além do necessário.
Ao assim proceder, a ré agiu com grande descaso e provocou ônus psicológico inesperado à demandante, ultrapassando o limite de meros aborrecimentos.
Quanto ao overbooking alegado pela autora, a demandada, face à inversão do ônus da prova, não juntou documentos refutando a afirmação da autora e a reportagem de ID 43474706 que afirma que a aeronave, após duas horas em Parnaíba-PI decolou para Campinas-SP.
Ou seja, não era possível finalizar a viagem originalmente contratada, mas foi possível realizar a viagem para Campinas-SP, confirmando que a situação enfrentada pela autora foi desnecessária e que a empresa ré poderia solucionar a questão de forma zelosa aos seus consumidores, notadamente a autora idosa contando com mais de 70 anos.
Convencido da existência de ocorrência dos danos morais alegados, cumpre-se, agora, ponderar sobre o quantum indenizatório.
No que alude à fixação do valor da indenização pelo dano moral, impõe-se destacar que, conforme assentou o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, do STJ, para a fixação da indenização por danos morais, “ainda que causado por empresa de transporte aéreo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor e não e da Convenção de Varsóvia” (AGA nº 377.689).
Outrossim, inexistem parâmetros legais objetivos para se fixar a reparação pelos danos morais.
No plano em torno dos elementos de quantificação, é sabido que “a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante”(CARLOS ALBERTO BITTAR, in ‘Reparação civil por danos morais’.
RT, 1993, p. 220).
Neste ponto, não havendo paradigmas legais para cálculo da reparação, com arrimo na doutrina e jurisprudência balizada deve ser fixado atendendo-se ao caráter de punição do infrator - para que seja desestimulado a incidir novamente na conduta lesiva -, e ao caráter compensatório ao ofendido.
Leva-se em consideração a extensão do dano, o porte econômico das partes, a indispensabilidade do serviço, e o fato da autora ser idosa com mais de 70 anos, etc.
A autora conseguiu chegar ao destino apenas no dia seguinte.
A viagem, como já narrado, foi cheia de percalços, com pouso do avião em local a 350km de distância do destino da autora, com o percurso final realizado por meio de van/ônibus.
Se tal situação é cansativa para um jovem, é de imaginar o sofrimento da autora, já idosa.
A requerida é pessoa jurídica de grande porte econômico, com possibilidades financeiras e organizacionais para impedir que situações deste tipo ocorra.
Diante de tais considerações, compreendo razoável a fixação de reparação pelos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para CONDENAR a demandada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar à autora MARIA DAS GRAÇAS ESTEVÃO DE OLIVEIRA a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre a condenação incidem juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data para os danos morais.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária.
Independente de intimação específica, o não cumprimento da obrigação de pagar a quantia certa, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, implicará na aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 523, §1º do CPC e Enunciado 97-FONAJE.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após as anotações necessárias, arquive-se." Timon-MA, 12 de agosto de 2022.
JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
29/08/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 19:02
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2021 14:50
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 11:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/06/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon .
-
16/06/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 12:13
Juntada de contestação
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27/05/2021 16:59
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2021 13:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ESTEVAO DE OLIVEIRA em 03/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 15:09
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 16/06/2021 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal de Timon .
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03/04/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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