TJMA - 0800658-48.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:12
Juntada de petição
-
06/05/2025 15:45
Juntada de petição
-
28/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
26/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 16:36
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 12:45
Outras Decisões
-
16/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:33
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 13:48
Juntada de petição
-
06/12/2023 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:57
Juntada de petição
-
01/09/2023 04:53
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
-
01/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº 0800658-48.2022.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANCELMO APRIGIO DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Considerando a Lei de Custas e Emolumentos nº 9.109/2009 - CGJ/MA, bem como o provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, intimo a parte requerente, via DJE, para tomar ciência da expedição de alvarás expedidos pelo sistema SISCONDJ.
Paraibano/MA, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023 José Dias de Freitas Secretário Judicial Substituto -
30/08/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:17
Juntada de petição
-
10/08/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PARAIBANO SECRETARIA JUDICIAL Pje nº 0800658-48.2022.8.10.0104 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ANCELMO APRIGIO DA COSTA Advogado: Dr.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A Requerido:BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Dr.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: A intimação do Advogado da parte requerente, Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, Intime-se a parte requerente para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento, caso concorde, junte nos autos comprovante de pagamento de custas para fins de expedição do alvará judicial, bem como as contas bancárias do autor e patrono para transferência dos valores..
Paraibano(MA),Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA, Juiz(a) Titular da Comarca de Paraibano.
José Dias de Freitas Técnico Judiciário Mat. 115899 -
08/08/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 17:11
Juntada de petição
-
16/07/2023 08:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:59
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800658-48.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Prestação de Serviços, Direito de Imagem] REQUERENTE: ANCELMO APRIGIO DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESPACHO Preliminarmente, altere a secretaria a classe processual, fazendo constar "cumprimento de sentença".
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo, certifique-se.
Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento.
Com a concordância, de já expeça-se alvará e, logo após, arquivem-se os autos com baixa.
Em caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida das multas previstas no art. 523, do CPC.
Após os cálculos, proceda-se à penhora online.
Realizada esta e, sendo frutífera, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC), esclarecendo que o seu silêncio será interpretado como concordância à constrição realizada, ocasionando a transferência do valor penhorado para conta bancária judicial e desbloqueio imediato de valores da devedora eventualmente bloqueados em excesso pelo sistema Sisbajud.
Caso haja a citada manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via Sisbajud) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará, mediante prévio recolhimento das custas do selo, para resgate pelos beneficiários.
Contudo, em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível, proceda-se com os demais atos executórios.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, seguida de atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC).
Por fim, sendo tais atos infrutíferos, intime-se o exequente para indicar, em cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
19/06/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 19:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 19:05
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 12/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/06/2023 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 09:46
Juntada de petição
-
02/06/2023 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:22
Recebidos os autos
-
25/05/2023 10:22
Juntada de decisão
-
28/02/2023 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/12/2022 09:29
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
23/12/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
16/12/2022 11:24
Juntada de contrarrazões
-
25/11/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 23:35
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 08/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 20:05
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 20:04
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 14:55
Juntada de apelação
-
09/08/2022 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 12:06
Juntada de réplica à contestação
-
21/07/2022 14:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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