TJMA - 0800432-30.2021.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 14:20
Baixa Definitiva
-
03/04/2023 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
-
03/04/2023 11:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/04/2023 02:27
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:32
Decorrido prazo de GABRIELA MARTINS SANTOS MOURA em 31/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 03:39
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 16/02/2023 A 23/02/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800432-30.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADA: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB/SP 167884 RECORRIDA: MARIA DAS GRAÇAS ESTEVAO DE OLIVEIRA ADVOGADA: GABRIELA MARTINS SANTOS, OAB/PI 15480 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO.
ATRASO.
CANCELAMENTO DE TRECHO DE CONEXÃO FINAL.
DISPONIBILIZAÇÃO DE PASSAGEM TERRESTRE.
CHEGADA AO DESTINO APÓS O HORÁRIO PROGRAMADO.
EXTRAVIO DA MALA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a reclamada a pagar à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais. 2.
A parte autora relatou, em síntese, que adquiriu uma passagem aérea no trecho Uberlândia-MG/Teresina-PI, com saída prevista para o dia 04/01/2020, às 05h:45min, e previsão de chegada ao destino final às 15h:15min, do dia 04/01/2020, com conexão em Viracopos-SP; e que no aeroporto de Campinas-SP, para o voo AD5500, marcado para as 10h:35min, a aeronave não decolou por problemas mecânicos, e que às 12h:00min, a outra aeronave também apresentou problemas mecânicos, quando finalmente às 14:00 horas, conseguiu embarcar em uma terceira aeronave, que foi direcionada a cidade de Parnaíba-PI.
Afirmou que no local não havia outra aeronave para seguir para a cidade de Teresina, e a requerida disponibilizou apenas transporte rodoviário no dia seguinte (05/01/2020), por volta das 17h00min, totalizando 25 horas de atraso da previsão inicial de chegada ao destino final. 3.
Em suas razões recursais, a ré alegou a alarmante situação da azul em decorrência da pandemia covid-19; o atraso do voo não ocorreu por falha ou culpa da AZUL, mas, sim, por força de fatos alheios à sua vontade, qual seja, pela necessidade de manutenção não programada na aeronave que lhe transportaria, fato este imprevisível e inevitável e que prestou assistência e seguiu estritamente o que a Resolução 400/2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) determina, em casos de cancelamento ou atraso. 4.
Para se analisar o dever de indenizar devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. 5.
A regra do art. 14 do CDC imputa a responsabilidade objetiva (sem averiguação de culpa) do fornecedor de serviços pelos danos decorrentes da prestação defeituosa.
Assim, para que se reconheça a responsabilidade dos fornecedores, é irrelevante a verificação da sua culpa no evento danoso, uma vez que o dever de indenizar prevalecerá independentemente da comprovação da culpa, salvo a ocorrência de fortuito externo ou de força maior. 6.
Como se pode perceber, os fatos narrados na exordial e que deram origem a presente demanda não foram negados pela requerida, que se limitou a alegar em sede contestação e no recurso que a alteração do destino final e o atraso deu-se em razão de problemas técnicos (mecânicos), não havendo que se falar em suposta falha na prestação dos serviços. 7.
O denominado caso fortuito externo é capaz de excluir a responsabilidade do fornecedor, pois eventuais falhas na aeronave ou na logística da operação são circunstâncias estritamente ligadas à natureza do serviço prestado pela companhia aérea.
Por serem inerentes ao risco do negócio, se qualificam como fortuito interno, não excluindo a responsabilidade da companhia aérea.
Logo, restou configurada a falha na prestação dos serviços, restando analisar a existência dos danos alegados na petição inicial. 8.
Dos fatos acima narrados, resulta a conclusão de que não há qualquer excludente de responsabilidade do transportador para o cumprimento defeituoso do contrato de transporte, sendo possível afirmar que o atraso de aproximadamente vinte e cinco horas em relação ao horário original de chegada ao destino final, foi suficiente para causar danos, a levar-se em consideração ainda a idade avançada da autora. 9.
Com relação ao valor a ser arbitrado a título de reparação por danos morais, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, a capacidade econômica da empresa ofensora, a qual se trata de conhecida companhia de transporte aéreo. 10.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido, não devendo, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito.
Dessa forma, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica da ofensora, deve ser mantido o valor da indenização por danos morais fixados na sentença em entendo que seja o caso de redução do valor da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais). 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 13.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 16 a 23 de fevereiro de 2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
08/03/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 11:15
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
-
28/02/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2023 16:17
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:17
Decorrido prazo de GABRIELA MARTINS SANTOS MOURA em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/01/2023 06:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
04/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800432-30.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON RECORRENTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADA: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB/SP 167884 RECORRIDA: MARIA DAS GRAÇAS ESTEVAO DE OLIVEIRA ADVOGADA: GABRIELA MARTINS SANTOS, OAB/PI 15480 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 16.02.2023 e término às 14:59 h do dia 23.02.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias MA, data da assinatura.
Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Relator Substituto -
03/01/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/12/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 15:04
Recebidos os autos
-
01/11/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 15:04
Distribuído por sorteio
-
30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800432-30.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ESTEVAO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIELA MARTINS SANTOS OAB/ PI15480 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB/MA19210-A DESTINATÁRIO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Avenida Centenário, Guichê azul, - lado ímpar, Aeroporto, TERESINA - PI - CEP: 64006-700 A(o)(s) Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: PROCESSO: 0800432-30.2021.8.10.0152 AUTORA: MARIA DAS GRAÇAS ESTEVÃO DE OLIVEIRA RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA "Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Aduz a autora, em suma, que adquiriu passagem aérea ida e volta com a requerida para o deslocamento no trecho Uberlândia-MG / Teresina-PI para retorno no dia 04/01/2020 (saída às 05:45 horas – chegada final às 15:15 horas) com o seguinte itinerário: Uberlândia-MG / Confins-MG, Confins-MA/ Viracopos-SP, Viracopos-SP / Teresina-PI.
Já no aeroporto de Campinas-SP para o voo AD5500 marcado para 10:35 horas, a aeronave não decolou por problemas mecânicos. Às 12:00 horas foram realocados para uma nova aeronave que também apresentou problemas mecânicos.
Ocorre que mesmo com os defeitos apresentados, o voo foi autorizado, a terror dos tripulantes, e já no meio da pista de decolagem o piloto freou bruscamente causando pânico em todos.
Em seguida retornou ao saguão de embarque do aeroporto e aguardou outra aeronave até às 14:00 horas quando conseguiu embarcar em uma terceira aeronave que foi direcionada a Parnaíba-PI.
A autora estranhou a inclusão do local e já em Parnaíba-PI os passageiros foram orientados a descer do avião, o que vai de encontro com a informação do bilhete (ID 43474704) que informa que a viagem seria diretamente para Teresina-PI.
A autora e demais passageiros se recusaram a deixar o transporte porque não tinha previsão contratual e não havia outra aeronave no local para realoca-los, razão pela qual a Polícia Federal foi acionada.
Solicitaram informações, mas a requerida se omitiu.
Enquanto aguardavam a Polícia federal dentro do avião, novos passageiros entraram no local e agressões físicas e verbais foram trocadas entre os antigos e novos passageiros, o que demonstrou cabalmente a prática de overbooking da requerida.
Logo, não houve outra solução senão deixar o voo.
A requerida disponibilizou transporte rodoviário para levar a autora e demais passageiros no dia seguinte (05/01/2020) para chegar em Teresina-PI por volta das 17:00 horas, totalizando 25 horas de atraso da previsão inicial de chegada ao destino final.
Ao final requer a condenação da demandada em ressarcmiento de danos morais em R$ 15.000,00.
Em contestação, a requerida preliminarnente requer a suspensão do processo em razão da situação de calamidade por que passa a empresa por causa da pandemia da COVID-19.
No mérito, alega que o atraso do voo AD5500 no trecho Viracopos-SP / Parnaíba-PI em razão da necessidade de troca de aeronave, alheios à sua vontade, por problemas técnicos, fato imprevisível e inevitável, ou seja, sem culpa da requerida.
O atraso por problemas técnicos não é considerada abusiva e a autora chegou ao seu destino final com solução alternativa apresentada.
Além da alimentação, ofereceu possibilidade de realocar em próximo voo.
Tratando-se do ocorrido fato de força maior e argumenta que a situação é de meros aborrecimentos, não comprovando o autor a existência de danos morais.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
DECIDO.
No que tange ao pedido de suspensão do processo, ei por indeferi-lo.
Não obstante ser do conhecimento público a difícil situação por que passa o mundo em razão da pandemia da COVID-19, e a afetação econômica principalmente às empresas de transporte de passairos e empresas da cadeia do turismo, vê-se que nenhum obstáculo sofreu a demandada no que tange às garantias do devido processo legal, máxime contraditório e ampla defesa.
Cumpre asseverar, em princípio, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência deste.
Tratando-se o caso de lide afeta à relação consumerista, é de aplicar também a responsabilidade objetiva do fornecedor em relação à consumidora.
Passando à análise do mérito, observa-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se à responsabilidade civil da demandada em decorrência dos atrasos e cancelamento de voo, bem como se tal responsabilidade se estende a danos morais.
As empresas fornecedoras de serviço respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
No contrato de transporte de passageiros, cuja obrigação é de resultado, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil Vigente.
Nesse contexto, face à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial.
No feito em apreço, a reclamada apesar de negar insistentemente qualquer espécie de responsabilidade no evento danoso em foco, reconhece que o voo nº AD5500, onde estava alocada a passagem da autora, foi cancelado por "problemas técnicos".
O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, podendo excluir a responsabilidade civil. "Problemas técnicos" constitui típica situação de fortuito interno, ausente, pois, na hipótese em questão, a comprovação de qualquer excludente da responsabilidade objetiva da requerida.
A despeito do problema existente, a requerida afirma que ofertou alimentação e reacomodação para o próximo voo, soluções previstas na Resolução nº 400 ANAC à autora, não extrapolando os limites de meros aborrecimentos.
Neste ponto, razão assiste à requerida, pois diante do problema existente houve a oferta de solução alternativa.
Observa-se que procedeu à execução do serviço, entretanto, por meio de outra modalidade de transporte, conforme afirmado pela própria autora.
Por outro lado, razão assiste à autora quando afirma que a empresa ré prestou serviço defeituoso durante o procedimento em geral.
A postulante é idosa com mais de 70 anos que passou pelo enfrentamento dos atrasos e o constrangimento de ser retirada de aeronave em cidade diversa de seu destino após insistência da Empresa Aérea em realizar a viagem com aeronaves que apresentavam defeito anteriormente.
Um novo local de parada não previsto inicialmente foi incluído no itinerário e lá foi obrigada a se retirar da aeronave e somente aceitou a proposta da empresa porque não tinha outra maneira de chegar em sua casa, mas se viu em situação de risco, pois o transporte terrestre realizado e ofertado foi feito por minivan.
Face à inversão do ônus da prova, caberia à requerida prova que o transporte apresentado era seguro e que o tratamento dado pelos tripulantes em Parnaíba-PI foi zeloso com a consumidora.
As reportagens juntadas pela autora e o relato feito em petição inicial demonstram a ausência de zelo da requerida com a autora e demais passageiros que foram surpreendidos com a situação, de tal forma que foi necessário chamar autoridades policiais no momento.
O próprio piloto da aeronave permitiu que outros passageiros adentrassem ao avião mesmo com a autora e demais se recusarem a saírem.
Tenho que não prestou assistência adequada para evitar maiores problemáticas além do necessário.
Ao assim proceder, a ré agiu com grande descaso e provocou ônus psicológico inesperado à demandante, ultrapassando o limite de meros aborrecimentos.
Quanto ao overbooking alegado pela autora, a demandada, face à inversão do ônus da prova, não juntou documentos refutando a afirmação da autora e a reportagem de ID 43474706 que afirma que a aeronave, após duas horas em Parnaíba-PI decolou para Campinas-SP.
Ou seja, não era possível finalizar a viagem originalmente contratada, mas foi possível realizar a viagem para Campinas-SP, confirmando que a situação enfrentada pela autora foi desnecessária e que a empresa ré poderia solucionar a questão de forma zelosa aos seus consumidores, notadamente a autora idosa contando com mais de 70 anos.
Convencido da existência de ocorrência dos danos morais alegados, cumpre-se, agora, ponderar sobre o quantum indenizatório.
No que alude à fixação do valor da indenização pelo dano moral, impõe-se destacar que, conforme assentou o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, do STJ, para a fixação da indenização por danos morais, “ainda que causado por empresa de transporte aéreo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor e não e da Convenção de Varsóvia” (AGA nº 377.689).
Outrossim, inexistem parâmetros legais objetivos para se fixar a reparação pelos danos morais.
No plano em torno dos elementos de quantificação, é sabido que “a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante”(CARLOS ALBERTO BITTAR, in ‘Reparação civil por danos morais’.
RT, 1993, p. 220).
Neste ponto, não havendo paradigmas legais para cálculo da reparação, com arrimo na doutrina e jurisprudência balizada deve ser fixado atendendo-se ao caráter de punição do infrator - para que seja desestimulado a incidir novamente na conduta lesiva -, e ao caráter compensatório ao ofendido.
Leva-se em consideração a extensão do dano, o porte econômico das partes, a indispensabilidade do serviço, e o fato da autora ser idosa com mais de 70 anos, etc.
A autora conseguiu chegar ao destino apenas no dia seguinte.
A viagem, como já narrado, foi cheia de percalços, com pouso do avião em local a 350km de distância do destino da autora, com o percurso final realizado por meio de van/ônibus.
Se tal situação é cansativa para um jovem, é de imaginar o sofrimento da autora, já idosa.
A requerida é pessoa jurídica de grande porte econômico, com possibilidades financeiras e organizacionais para impedir que situações deste tipo ocorra.
Diante de tais considerações, compreendo razoável a fixação de reparação pelos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para CONDENAR a demandada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar à autora MARIA DAS GRAÇAS ESTEVÃO DE OLIVEIRA a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre a condenação incidem juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data para os danos morais.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária.
Independente de intimação específica, o não cumprimento da obrigação de pagar a quantia certa, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, implicará na aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 523, §1º do CPC e Enunciado 97-FONAJE.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após as anotações necessárias, arquive-se." Timon-MA, 12 de agosto de 2022.
JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847809-67.2018.8.10.0001
Gilvan Brito dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2025 00:26
Processo nº 0800658-48.2022.8.10.0104
Ancelmo Aprigio da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2023 10:17
Processo nº 0800658-48.2022.8.10.0104
Ancelmo Aprigio da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2022 18:02
Processo nº 0800814-51.2022.8.10.0099
Maria Divina da Silva Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2022 10:51
Processo nº 0815930-06.2022.8.10.0000
Diagnocel Comercio e Representacoes LTDA
Chefe da Celula de Gestao para a Adminis...
Advogado: Jose Elioneido Barroso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2022 15:11