TJMA - 0802421-86.2021.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 19:31
Baixa Definitiva
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31/05/2023 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/05/2023 18:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA DO NASCIMENTO em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:21
Publicado Acórdão em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DE VIRTUAL DE 04 DE ABRIL DE 2023 RECURSO: 0802421-86.2021.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A ADVOGADO(A): JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR MA5302-A RECORRIDO(A): FERNANDO SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1677/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: HIDRÔMETRO VIOLADO.
PROVA UNILATERAL.
IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
RESUMO.
Diz o autor que a requerida realizou vistoria em sua residência sem qualquer notificação, oportunidade em que constatou uma suposta violação ao hidrômetro e lhe aplicou multa no valor de R$ 631,93 (seiscentos e trinta e um reais e noventa e três centavos).
SENTENÇA.
Julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a empresa ré na obrigação de suspender a cobrança da fatura contestada até o devido refaturamento, com a exclusão da multa de R$ 631,93, referente a violação de hidrômetro, bem como se abster de interromper o fornecimento de água da unidade consumidora.
RECURSO.
Interposto pelo réu alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo, em razão da necessidade de perícia técnica, no mérito aduz que houve a violação do hidrômetro, o que impactou na cobrança mensal de consumo do recorrido, motivo pelo qual pede a reforma da sentença.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O art. 6º do CDC prevê, entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." DA VIOLAÇÃO. É abusiva a ação da requerida, enquanto concessionária de serviço público, em atribuir ao consumidor a responsabilidade pela violação ao hidrômetro, sendo que este mora em condomínio residencial e a suposta avaria/fraude consiste em um furo na cúpula do aparelho.
A ação da recorrente, totalmente à revelia do consumidor, é contrária aos princípios da boa fé objetiva, e contraria regras básicas consumeristas, uma vez que a recorrente instaurou processo administrativo unilateral, em que não foi oportunizado ao demandante o direito de defesa, apenas se limitando a dizer que houve recusa na assinatura, sem que haja qualquer testemunha do alegado.
DA COBRANÇA INDEVIDA.
Sendo irregular a conduta da ré, na apuração da suposta violação, por conseguinte, torna-se irregular a multa aplicada.
Sentença recorrida mantida.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
CUSTAS já recolhidas.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Sem condenação em honorários, por não ter o autor advogado constituído.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto supra.
Custas processuais já recolhidos.
Sem condenação em honorários sucumbências, por não ter o autor advogado constituído.
Votaram, além da Relatora - presidente em exercício, os Excelentíssimos Senhores Juízes MARIO PRAZERES NETO (Membro) e LAVINIA HELENA MACEDO COELHO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
05/05/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 13:56
Conhecido o recurso de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. - CNPJ: 21.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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27/04/2023 19:16
Juntada de Certidão
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27/04/2023 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2023 15:31
Juntada de Certidão
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE RECURSO N.º: 0802421-86.2021.8.10.0050 RECORRENTE: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A RECORRIDO: FERNANDO SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: AUSENCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DESPACHO Nos termos dos artigos 278-C, §§1º e 2º e art. 278-F, §2º da Resolução GP 30/2019, determino a inclusão do presente na pauta de julgamento da SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 04 (quatro) de abril de 2023, com início às 15hrs e término no dia 11 (onze) de abril de 2023, no mesmo horário ou, não se realizando, na próxima sessão subsequente, independente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - Presidente em exercício -
22/03/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2023 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 15:51
Recebidos os autos
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28/01/2023 15:51
Conclusos para decisão
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28/01/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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