TJMA - 0811024-70.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 19:35
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 19:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/08/2023 08:24
Juntada de malote digital
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18/07/2023 00:13
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE JESUS BRITO MENDES em 17/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 09:07
Prejudicado o recurso
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13/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2023 11:10
Juntada de parecer
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07/06/2023 13:20
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2023 23:59.
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18/05/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 08:59
Recebidos os autos
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18/05/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/05/2023 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2023 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2023 15:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/02/2023 23:59.
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29/11/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2022 08:28
Juntada de contrarrazões
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17/08/2022 04:08
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811024-70.2022.8.10.0000 - PJE. Agravante : Sebastiana De Jesus Brito Mendes Advogado :Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA10551) e outros.
Agravado : Estado Do Maranhao Procurador : Rodrigo Maia Rocha. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
15/08/2022 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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