TJMA - 0802421-86.2021.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:12
Conclusos para despacho
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31/05/2023 19:31
Recebidos os autos
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31/05/2023 19:31
Juntada de despacho
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28/01/2023 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/01/2023 10:44
Juntada de termo
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25/01/2023 10:42
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2023 23:42
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA DO NASCIMENTO em 11/10/2022 23:59.
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18/11/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 22:04
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2022 16:46
Juntada de termo
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30/09/2022 02:19
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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30/09/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802421-86.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] DEMANDANTE: FERNANDO SILVA DO NASCIMENTO DEMANDADO:BRK Ambiental - Maranhão S.A A (O) Senhor (a) (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Paço do Lumiar - MA, 23 de setembro de 2022. MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
23/09/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 11:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2022 20:58
Conclusos para decisão
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27/08/2022 20:58
Juntada de Certidão
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24/08/2022 17:45
Juntada de petição
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24/08/2022 17:17
Juntada de recurso inominado
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16/08/2022 20:43
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802421-86.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] DEMANDANTE: FERNANDO SILVA DO NASCIMENTO DEMANDADO:BRK Ambiental - Maranhão S.A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ... Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora, para: 1) confirmando a tutela antecipada, condenar a empresa ré na obrigação da BRKAmbiental – Maranhão S.A, abstenha-se de interromper o abastecimento de água da residência da parte autora, ou restabelecer, caso já interrompido, no prazo de 12 (doze) horas, em razão da fatura referente ao mês de setembro/2021 no valor de R$ 631,93 (seiscentos e trinta e um reais e noventa e três centavos), referente ao CDC 1337805, bem como suspender as cobranças em razão da mencionada fatura, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), para a eventual hipótese de descumprimento desta ordem, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537); 2) declarar a inexigibilidade da fatura do mês de setembro/2021, até o momento que a demandada refaturar a conta excluindo o valor de R$ 631,93, referente a violação de hidrômetro, inserido na respectiva fatura. Reputo improcedente o pedido de danos morais. Ressalto, por oportuno, que a parte autora continuará obrigada a efetuar o pagamento de suas faturas mensais, no respectivo vencimento, inclusive a fatura do mês 09/2021, após o refaturamento a fim de excluir os valores determinados no dispositivo desta decisão. Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteado, nos termos da lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Paço do Lumiar/MA, 15 de julho de 2022. JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 14 de agosto de 2022. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
14/08/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2022 19:39
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 11:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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27/04/2022 17:44
Juntada de petição
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17/03/2022 17:06
Juntada de contestação
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25/02/2022 13:08
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA DO NASCIMENTO em 03/02/2022 23:59.
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13/01/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2022 16:30
Juntada de diligência
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03/12/2021 07:43
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 09:47
Juntada de diligência
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17/11/2021 11:20
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 17:34
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2021 10:32
Conclusos para decisão
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16/11/2021 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/05/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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16/11/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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