TJMA - 0800714-24.2021.8.10.0102
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 10:32
Juntada de protocolo
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19/11/2023 23:35
Juntada de Ofício
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17/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:00
Juntada de Certidão
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05/05/2023 16:00
Outras Decisões
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26/04/2023 11:44
Conclusos para decisão
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26/04/2023 11:43
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:04
Recebidos os autos
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26/04/2023 11:04
Juntada de intimação
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18/10/2022 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
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04/09/2022 11:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/08/2022 03:46
Publicado Sentença em 30/08/2022.
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30/08/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique de La Roque Rua Rui Barbosa, s/nº. - Centro.
CEP 65900-440 Telefax: (99) 3529-2025 – [email protected] PROCESSO Nº. 0800714-24.2021.8.10.0102 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 10ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Imperatriz/MA e outros Réu: CLEITON SOUSA SILVA SENTENÇA nº 102/2022 I - Relatório O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, com exercício nesta Comarca, lastreado em regular inquérito policial, ofertou DENÚNCIA contra CLEITON SOUSA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito descrito no art. art. 157, § 2º, II, e art. 157 § 2º-A, I c/c art. 14, II todos do CPB, em relação à vítima Elton John Vieira de Sousa, ainda incorreu no delito previsto no art. 157, §3º, I do CPB, em relação à vítima Mauricio Gomes.
Assevera a inicial acusatória que: Consta nos autos da peça inquisitória que, no dia 18 de junho de 2021, CLEITON SOUSA SILVA foi preso em flagrante delito porque, mediante ameaça, com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas, tentou subtrair um aparelho celular e uma carteira pertencente a Elton Jhon Vieira de Sousa, bem como ofendeu a integridade corporal de Maurício Gomes, na forma do art. 157, §3º c/c art. 14 ambos do CP.
Apurou-se que, na data supramencionada, por volta das 23h40min, a guarnição da polícia militar, compondo a VTR Patrulha Maria da Penha foi acionada, via rádio patrulha, devido uma tentativa de roubo em uma residência no bairro Vila Fiquene, onde se encontrava o também policial militar Elton John Vieira, que reagiu ao roubo, tendo efetuado disparos em um dos autores do delito.
As vítimas, Elton John e Maurício Gomes, afirmam que estavam entre amigos, quando foram surpreendidos por dois indivíduos invadindo o imóvel, dando voz de assalto “é um assalto, celular e carteira em cima da mesa” , momento em que Elton viu CLEITON SOUSA SILVA com uma arma de fogo, desferindo um disparo em direção a Maurício, oportunidade em que sacou sua arma de fogo e efetuou dois disparos contra CLEITON.
Chegando à casa referida, a guarnição foi recebida pelo proprietário, Mauricio Gomes, estando esse baleado na mão, disparo efetuado por um dos indivíduos que tentavam consumar o roubo.
Elton John indicou aos policiais que CLEITON, autor do roubo e dos disparos estava em um dos quartos da residência, ferido no braço e na perna, por arma de fogo e que o comparsa, identificado como “Eltinho”, havia conseguido fugir.
Ato contínuo, foram prestados os primeiros socorros a ambos os feridos e apreendido uma arma de fogo, tipo pistola PT840, marca Taurus, cal. 32, com 3 munições, estando uma deflagrada. (ID 48675552, p.06) Integram os autos o Inquérito Policial ID 48675552.
Certidão de Antecedentes Criminais do réu ID 49405870.
A denúncia foi recebida em decisão ID 50345703, oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva do acusado.
O réu foi citado ID 52030669, e apresentou resposta a acusação ID 52684742.
Laudo de exame em arma de fogo e munição ID 52850496.
Laudo de exame em arma de fogo, munição ID 52850496.
Audiência de instrução ID 56451920, realizada em 10 de novembro de 2021.
Laudo de exame em arma de fogo e munição ID 60397425 Exame de corpo de delito complementar ID 60895809.
Alegações finais do representante ministerial ID 61332801, pugnou pela procedência da denúncia e condenação do acusado CLEITON SOUSA SILVA pelos crimes previstos no artigo art. 157, §2º, II e §2º-A, I , e art. 157, §3º, I, c/c art. 14, II, Código Penal.
A defesa do réu CLEITON SOUSA SILVA, por sua vez, apresenta alegações finais ID 62746393, pugnando pela desclassificação da conduta com o afastamento da circunstância qualificadora descrita no art. 157, §3º, I; fixação da pena base em seu mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante descrita no art. 63, III, “d” e afastamento da súmula 231 do STJ, e reconhecimento do concurso formal de crimes, e a revogação da prisão preventiva do agente, ou subsidiariamente, a prisão domiciliar acompanhada das medidas cautelares previstas do art. 319, CPP. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Versam os presentes autos sobre os crimes de latrocínio tentado e tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, no qual o acusado CLEITON SOUSA SILVA, foi denunciado pelo fato de ter, no dia 18 de junho de 2021, por volta das 23h40min, em uma residência no bairro Vila Fiquene, nesta cidade, mediante ameaça, com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas, tentado subtrair um aparelho celular e uma carteira pertencente a Elton Jhon Vieira de Sousa, bem como ofendeu a integridade corporal de Maurício Gomes, na forma do art. 157, §2º, II e §2º-A,I , e art. 157, §3º, I, c/c art. 14, II, Código Penal.
Por essas razões, o Ministério Público formulou denúncia e, após realizada a instrução, requereu a condenação do acusado às penas previstas no artigo no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, e art. 157, §3º, I, c/c art. 14, II, Código Penal.
Os crimes de roubo qualificado e latrocínio tentado, que ora se pretende atribuir ao denunciado, encontram-se normatizados no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, e §3º, I, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: […] § 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade: [...] II – se há o concurso de duas ou mais pessoas. § 2º-A – A pena aumenta-se de dois terços: I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo. § 3º Se da violência resulta: I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; Art. 14 - Diz-se o crime: [...] II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Reportando-se ao crime de latrocínio, escreveu NELSON HUNGRIA: Trata-se de condições de maior punibilidade, em razão da maior gravidade do resultado. É indiferente que êste seja voluntário ou involuntário (preterdoloso).
Não se configura aqui, porém, um caso de excepcional “responsabilidade objetiva pelo resultado” (Erfolgshaftung, do direito alemão), excogitada para o tratamento, notodamente, de crimes preterintencionais ou pretedolosos, mas desconhecida do nosso Código. “Sem o pressuposto do dolo e da culpa stricto sensu” – diz a Exposição de Motivos do ministro CAMPOS – “nenhuma pena será irrogada”.
No tocante aos “crimes qualificados pelo resultado”, o nosso legislador de 40 ajustou-se ao critério do Projeto de Cód.
Penal Alemão de 1927, no seu art.21: “A pena agravada em razão de determinada conseqüência do fato sòmente será aplicada ao agente, se êste houver dado causa, pelo menos culposamente, a essa conseqüência”. É o irrestrito princípio de nulla poena sine culpa.
Assim, os eventos “lesão corporal de natureza grave” e “morte”, a que se refere o parágrafo acima transcrito, devem ser, para que subsistam como qualificativas do roubo, quando não dolosas, pelo menos culposas.
Se há interferência do casus (isto é, acontecimento que escapa à previsão comum), não entrarão êles em linha de conta.
A lesão corporal grave (art.129,§§ 1º e 2º), já é, de sua vez, um crime qualificado pelo resultado, isto é, o crime de lesão corporal qualificado por determinadas conseqüências, pouco importando que estas não tenham sido queridas, mesmo eventualmente pelo autor da violência, desde que podiam ter sido previstas.
O mesmo critério dever ser adotado quanto ao evento “morte”, na interpretação do parágrafo em questão: ainda que o agente não o tenha querido ou assumido o risco de produzi-lo, não deixará de qualificar o roubo (a que então se dá o nome de latrocínio), pôsto que fôsse previsível.
Assim, o dispositivo abrange não só o homicídio doloso como o culposo (ex.: o agente, para abafar os gritos da vítima, tapa-lhe a boca com um travesseiro, mas procedendo tão estovadamente que ocasiona a sua morte por asfixia; ao atemorizar com ameaças a vítima, vem esta a morrer de colapso cardíaco) ou preterdoloso (art.129,§ 3º).
O nosso Código não aceitou o critério dos Códigos italiano e alemão, de considerar, no caso de roubo violento conexo a lesão corporal ou homicídio dolosos, um concurso material ou formal de crimes, preferindo configurar, em qualquer caso, um crime complexo.
Nem se diga que merece censura por haver, ainda que excepcionalmente, submetido a igual tratamento o dolo e a culpa.
O versari in re illicita, notadamente quando a res illicita é a prática do roubo, justifica essa equiparação.[1] Ao se reportar ao crime de latrocínio, LUIS REGIS PRADO e CEZAR ROBERTO BITENCOURT lembram que tal tipo penal se enquadra entre os elencados como hediondos pela legislação pátria. Crime hediondo: a Lei 8.072/90 definiu o latrocínio como crime hediondo, excluído de anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória, com cumprimento de pena integralmente em regime fechado.[2] (destaque do original) Discussão interessante no âmbito do latrocínio é a de saber se o agente que não realizou o disparo responderia somente por roubo.
No sentido da discussão trazemos à colação as ponderações jurisprudenciais coligidas por CELSO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO JUNIOR e FABIO M.
DE ALMEIDA DELMANTO. Jurisprudência da co-autoria: O co-autor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa (STF, RTJ 98/636; TJSP, RT 753/595, 748/615; TJAP, RT 789/648; TAM, RT 756/665; TACrSP, Julgados 96/73; TJMT, RT654/318). É desnecessário saber qual dos co-autores do latrocínio desferiu o tiro, pois todos respondem pelo fato (TJSP, RT 707/291; no mesmo sentido, STF, RT 633/380).
Contra: Se o intuito do co-autor não armado era participar só do roubo, é inviável sua responsabilização pelo latrocínio, impondo-se para ele a desclassificação para roubo com o agravante do art.29, § 2º, última parte, do CP (TJSP, RT 672/309).[3] (destaque do original). A partir da teoria finalista da ação, a conduta do autor perpassa pela questão do dolo abrangente.
Tal conceito parece bem trabalhado por DAMÁSIO E.
DE JESUS. O dolo deve abranger os dados descritivos da figura típica.
Assim, para que se possa dizer que o sujeito agiu dolosamente, é necessário que seu elemento subjetivo tenha-se estendido à elementares e às circunstâncias do delito.[4] Em assim, mesmo que somente um dos sujeitos, quando em concurso de agentes, realiza o disparo, resta indagar se o outro aquiesceu em vontade ou assumiu o risco da morte da vítima ao participar da empreitada delituosa.
Ao se dispor acompanhar alguém armado para realizar roubo, o agente não armado, na melhor das hipóteses assume o risco de produzir lesão corporal ou a morte da vítima, exatamente por que não se pode exigir que o momento do fato e as inúmeras variantes estejam sob o domínio de quem apenas se dispõe apontar uma arma para outrem.
Em tal situação do disparo é iminente ou ao menos muito provável de acontecer.
A propósito do concurso de pessoas, escreveram LUIS REGIS PRADO e CEZAR ROBERTO BITENCOURT: (...) é a concorrência de duas ou mais pessoa na prática de crime ainda que qualquer delas seja inimputável ou não participe de sua execução material[5].
Realizada a instrução criminal, não há dúvidas quanto à autoria e materialidade do crime, que restam positivadas pelas provas constantes dos autos, tanto no inquérito anexo como na própria instrução criminal pelo auto de apresentação e apreensão de fl. 06 (ID 48675552), laudo de lesão corporal da vítima Maurício Gomes fl. 17 (ID48675552) e Exame de corpo de delito complementar ID 60895809.
Os depoimentos colhidos se revelam condizentes com as demais provas constantes dos autos, e também são reveladores em relação à materialidade do delito, bem como à autoria, e ao modus operandi da ação criminosa – mediante grave ameaça, em concurso de agentes e uso de arma de fogo (revolver, de fabricação industrial, de marca Taurus, calibre .32, código de serie 734387, ID 52850496), conforme podemos verificar a partir da análise das gravações dos depoimentos, abaixo resumidas.
Os depoimentos e demais provas corroboram no sentido de que o acusado atuou com dolo de subtrair mediante grave ameaça.
A vítima Elton Jhon Vieira de Sousa ao ser ouvido em juízo declarou que foi convidado para um jantar onde os fatos aconteceram; que ao chegar no local e após comer, um indivíduo entrou apontando uma arma e efetuou um disparo; que bem na sua frente estava o Maurício; que o indivíduo chegou apontando uma arma e que era para colocar os celulares e as carteiras em cima da mesa; quando o indivíduo efetuou o disparo, o depoente deitou no chão, sacou sua arma e realizou dois disparos no sentido do indivíduo; logo após verificou que havia outro indivíduo que efetuou disparo também e efetuou dois disparos; que o primeiro indivíduo que estava a sua frente ainda estava com arma em punho e continuou ouvir mais disparos, e o depoente efetuou mais dois disparos na direção dele, quando viu que ele entrou dentro de um quarto; após isso o depoente se escondeu atrás de uma bancada e ficou aguardando, foi quando acionou a polícia militar, pois não sabia se ele sairia do quarto atirando ou não; logo após percebeu que o Maurício estava com a sua mão sangrando, solicitou que o irmão de Maurício chamasse o SAMU, logo em seguida a polícia militar chegou e ficou a cargo deles; que a vítima lesionada foi o Maurício; que o outro indivíduo era magro, com 1,70m de altura, moreno, que não conseguiu visualizá-lo totalmente, pois ele não chegou a entrar na sala, assim que ouviu os tiros ele fugiu, foi rápido e não deu para ver perfeitamente; o depoente reconheceu o acusado presente em audiência como sendo o indivíduo que foi preso na ocasião; quando a polícia militar chegou e falou com o acusado constataram que com ele havia uma arma e um celular; que a arma aprendida foi um revólver; que não havia crianças e idosos; que a lesão na vítima Maurício foi ocasionada pelo tiro do acusado, que se ele não tivesse colocado a mão no rosto teria atingido ele; que o acusado entrou primeiro na casa; que não sabe afirmar quantas pessoas haviam na sala; que a pessoa que ficou mais próxima do acusado foi Amaury e a arma do acusado ficou bem próxima do rosto dele; que o acusado adentrou com arma em punho anunciando o assalto e gesticulou para colocar celular e carteira na mesa, foi nesse momento que ouviu um disparo; que viu e ouviu os disparos; que não sabe o porquê desse primeiro disparo, nem se foi de quem estava fora ou dentro; que os dois indivíduos entraram lado a lado, e quando Mauricio fez um movimento foi que ocorreu um disparo na direção de Maurício; que viu o disparo saindo do cano da arma, mas não sabe de qual dos dois indivíduos; foi então que o depoente efetuou dois disparos e não sabe se pegou; quando viu outro indivíduo também com a arma apontada próximo da porta, e efetuou disparos contra ele e viu ele correndo para outra porta, e também não sabe se pegou; foi quando o acusado ainda estava com a arma apontada desta vez para o depoente e então efetuou mais dois disparos e ele entrou para dentro do quarto e não sabe se ele tinha sido atingido; que houve vários disparos, sem ter sido do depoente; que o depoente efetuou mais de quatro disparos; que depois foi até o local novamente e lá viu cinco furos na parede do calibre da arma deles; que o outro indivíduo que estava com o acusado saiu correndo e disparando para trás; que havia bebidas, mas que o depoente não consumiu; que só o Maurício ficou ferido, mas não foi atendido no local, somente o acusado foi atendido pelo SAMU no local dos fatos.
A vítima Maurício Gomes ouvido em juízo declarou que estavam fazendo um churrasco em casa, e chamou seu amigo que é policial Elton John; que tinha um som ligado, e deixaram a porta aberta, foi quando os dois indivíduos entraram com arma em punho, e como o som estava ligado não ouviu direito o que ele falou, mas quem estava mais perto falou que ele anunciou o assalto; foi nessa hora que começou, e não sabe quem atirou primeiro; que começaram os tiros e o depoente colocou a mão no rosto e se abaixou um pouco e pegou um tiro na sua mão e depois não viu mais nada, só o povo correndo para o quintal e o sangue correndo na sua mão; que tem certeza que foi lesionado por um dos disparos dos ladrões; que um dos indivíduos foi preso, o que foi baleado; o depoente reconheceu o acusado, o qual foi quem entrou na frente e quem deu a voz de assalto; que a arma do acusado era um revólver calibre 32; que estava com seu irmão e mais algumas mulheres, que não havia idosos e criança na casa; quando acabou a cerveja seu irmão foi comprar mais, e ao chegar entraram e deixaram a porta aberta enquanto estavam colocando a cerveja na geladeira, foi quando os indivíduos entraram; que o depoente ficou com sequelas dessa lesão, ficou sem tato e sem força, que o tiro atingiu o nervo e o osso; que precisou fazer cirurgia e ficou sessenta dias afastado do serviço; que os gastos com remédios e a cirurgia foi de aproximadamente três mil, sem falar o tempo que ficou parado; que ficou com trauma após os fatos pois não confia mais em ninguém nem de deixar a porta aberta e fica com medo de acontecer de novo; que não lembra como era o outro assaltante, que só o viu depois pela identidade; que na sua casa não havia câmeras de monitoramento; que não pediu para ver imagens dessas câmeras que ficam próximas a sua residência; quando os assaltantes a vítima relata que estava sentando de frente para a porta da rua e do lado do som, que os assaltantes entraram pela porta da frente, que na casa tinha duas salas e que o depoente estava na segunda sala; que era a pessoa mais próxima da porta e foi o primeiro a ser abordado; que o som estava alto e não percebeu que eles deram voz de assalto; que não deu para ver direito mas acha que foi dos indivíduos, que só percebeu depois que sua mão foi atingida, só após o acusado ter sido baleado e o outro indivíduo ter fugido; que não sabe se fez algum movimento abrupto pois estava muito atordoado.
A testemunha Amaury Gomes, ao ser ouvido em juízo declarou que no dia dos fatos estavam fazendo um churrasco; que estavam em oito pessoas, quatro mulheres e quatro homens, que deixaram a porta aberta por vacilo, momento em que chegou dois indivíduos e deram voz de assalto; que na hora que seu irmão levantou, e o depoente escutou os disparos, e correram; que ficou o policial e Maurício, os demais correram e foi disparos de arma de fogo para todo lado; que só conseguiu ver um indivíduo com arma em punho, que é o que está preso; o depoente reconheceu o acusado em audiência e disse que foi ele que deu voz de assalto, que foi ele quem efetuou o disparo que lesionou seu irmão; que não viu quem disparou primeiro; que não viu o outro assaltante; que o único assaltante que viu foi o acusado; que ele estava usando um revólver calibre 32; que acredita que o outro indivíduo saiu pela porta da frente, mas que não viu; Que acha quem disparou primeiro foi o Cleiton; que toda a ação foi rápida; que a polícia demorou uma base de 15 minutos para chegar; que seu irmão recebeu atendimento no local, porém ele não quis ir na ambulância com o acusado, por isso o depoente o levou de moto para o hospital; que no outro dia saíram da casa e alugaram outra; que seu irmão fez cirurgia por causa da lesão, e a mão dele não ficou cem por cento, pois não aguenta fechar a mão; que estava acesa só a luz da sala da frente e que estava com uma luz de show na outra sala, que não lembra bem o horário do acontecido; o depoente disse que estava em pé e um pouco afastado.
O Policial Militar Ely Kennedy Silva de Sousa, ao ser ouvido em juízo declarou que foram informado via rádio que um policial estava pedindo um apoio pois tinha um assalto em andamento; que com a guarnição da Maria da Penha e a FT foram até o local, chegando lá fizeram um cerco na casa e quando entraram no primeiro quarto o acusado estava ferido por um disparo, e a arma que ele usava foi encontrada em cima da cama; que chamaram o SAMU para fazer atendimento ao réu e que o proprietário da casa também estava ferido; que segundo informações havia outro acusado, porém já havia empreendido fuga, que ao chegar na residência tudo já havia acontecido; que não foi feito nenhuma diligência na vizinhança para ver se tinha câmeras que identificassem o segundo assaltante e o acusado se negou a informar quem era; que a arma apreendida foi um calibre 32.
A Policial Militar Auricélia Silva Alencar, em juízo relatou que estava de serviço na Patrulha Maria da Penha quando obteve via rádio informações sobre a ocorrência e o pedido de apoio pelo policial militar e chegando ao local tinha várias pessoas, um que falou que era dono da residência e tinha sido alvejado com um tiro na mão; quando entraram na residência, dentro do quarto, o acusado estava em cima da cama todo ensanguentado e a arma estava debaixo dele, um 38; que havia muita bagunça na sala e as pessoas relataram que foram dois e o outro tinha fugido, que eles chegaram dando voz de assalto pedindo celular e como tinha um policial acabou tendo troca de tiros; que não foi realizada nenhuma diligência na vizinhança para ver o ingresso dos dois assaltantes na casa e não tinha ninguém na rua nesse horário; que não foi feita nenhuma diligência sobre o segundo assaltante, que alguns falaram que eram dois assaltantes outros disseram que eram três.
A testemunha Warllington de Alencar Castro em juízo relatou que teve conhecimento da ocorrência por meio do Rádio; quando chegaram ao local tinha três viaturas, que foi perto do bairro Santa Lúcia, tinha várias pessoas na porta; que entrou na casa com a FT e tinha muito sangue; que o conduzido estava baleado e sangrando muito; que ele estava trancado no quarto e ele entregou a arma, que o outro comparsa dele fugiu no momento da troca de tiros; que a arma encontrada com o indivíduo foi um revólver calibre 32 ou 38; que o acusado é conhecido pela guarnição e já tem várias passagens; que fizeram buscas pela vizinhança, mas não encontraram o outro indivíduo, que não se recorda mais do nome do outro indivíduo. Ao ser interrogado em juízo CLEITON SOUSA SILVA narrou que os fatos não aconteceram da forma relatada na denúncia; que no dia dos fatos estava na companhia de outro indivíduo, chamado Bruno da Vila Fiquene e entraram na casa da vítima; que o acusado estava com um 38 e o Bruno com um 32; que anunciaram o assalto a mulher que estava na porta e na segunda sala mandaram todos deitarem no chão; que havia uma mulher sentada nas pernas do policial, quando mandaram deitar ele deu golpe na pistola e o acusado foi virar para correr quando o policial deu uns oito tiros, um pegou no braço, outro na perna e ele continuou atirando no rumo do seu parceiro e um tiro pegou nele de raspão, mas ele conseguiu correr; que estava deitado no chão e se jogou para dentro no quarto e se deitou na cama; que não sabe o que aconteceu com o revólver calibre 38; que ouviu as mulheres falando que a polícia estava chegando e o SAMU; quando a FT chegou mandou o acuado largar a arma e colocou a arma embaixo do travesseiro; que o revólver tinha apenas duas munições e em nenhum momento disparou a arma; que a bala pegou no lado esquerdo; que recebeu a arma do Bruno e que ela já estava municiada; que o Bruno mora no Parque Alvorada, perto da quadra, que não sabe o sobrenome dele, que ele é conhecido como Juninho; que quem disparou o tiro que atingiu Maurício, ou foi Bruno ou foi o policial, pois quando mandaram todos deitarem no chão ele deu o golpe na pistola e acha que Bruno revidou e correu, depois do disparo ter atigido ele no braço; que havia quatro ou três munições na arma do Bruno; que entrou junto com o Bruno, um do lado do outro; que ao entrar na casa não sabiam que havia um policial no local; que não realizaram outro assalto antes nesse dia; que estava saindo do "Espectrômetro" quando encontrou o Bruno; que a intenção era só roubar celular, não tinha alvo específico; que o Bruno que viu o portão da casa estava aberto, que chegaram no carro do Bruno; que o carro era um HB20 branco, e não sabe a placa; que o apelido dele é Bruninho e acha que ele não é de nenhuma facção; que não tinha comprador para os celulares; que não viu o momento em que a vítima foi lesionada; que soube que a vítima estava baleada quando estava na ambulância.
Compulsando os referidos depoimentos, verifica-se que as testemunhas de forma harmônica e coerente narraram como os fatos ocorreram.
A prova testemunhal produzida nos presentes autos não deixa dúvida acerca da materialidade e da autoria dos crimes, levando à imperiosa necessidade de condenação do acusado.
Outrossim, manifesto é o nexo causal que une a conduta do acusado ao resultado por ele produzido.
Por todo conjunto probatório resta evidenciada a conduta delituosa.
A coautoria, conforme expõe Cesar Roberto Bittencourt em sua obra[6], fundamenta-se “no princípio da divisão de trabalho, em que todos tomam parte, atuando em conjunto na execução da ação típica, de tal modo que cada um possa ser chamado verdadeiramente autor.” Todos devem participar da realização do comportamento típico, sendo desnecessário que todos pratiquem o mesmo ato executivo.
Outrossim, é desnecessário que exista um acordo prévio, como exigia a antiga da doutrina, basta que os agentes tenham a consciência de que estão contribuindo para a realização comum de uma infração penal.
No caso em tela, deflui-se que houve a convergência de vontade dos coautores para a prática delituosa.
A divisão de tarefas restou plenamente demonstrada e individualizada.
Nos termos do art. 29 do Código Penal, que reflete a teoria monista ou unitária adotada pelo sistema penal pátrio, "todos aqueles que concorrem para o crime incidem na penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".
A minorante prevista no art. 29, §1º do CP é incompatível com as hipóteses de coautoria, uma vez que, "segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa".
No caso objetivo, impossível a configuração da participação de menor importância, visto que restou comprovado que o acusado concorreu para a ação delitiva, na condição de coautor.
Dessa forma, a prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é suficiente para a imposição de um decreto condenatório.
Note-se que a causa de aumento de pena existente em função do § 2º, II do art. 157 do Código Penal se refere genericamente ao concurso de agentes.
Essa situação potencializa a fragilidade da vítima e hipertrofia a agressão empreendida na configuração do crime.
Note-se que os elementos dos crimes se encontram plasmados no entorno do presente processo.
A prova é consistente.
Os indícios da fase policial levam à formação de culpa, quando do processo.
A prova aqui produzida é nítida quanto a autoria dos delitos de roubo consumado com o aumento de pena.
Conforme narrado pelas vítimas, o acusado as ameaçou mediante o uso de arma de fogo, revolver, de fabricação industrial, de marca Taurus, calibre .32, código de serie 734387, conforme laudo de ID 52850496, a arma era eficiente para realização de disparos.
A versão do acusado de que não foi o autor dos disparos não se coaduna com as provas testemunhais colhidas que o apontam como o autor do disparo que feriu a vítima Maurício Gomes.
Da mesma forma, não merece acolhida o argumento da defesa de que o acusado não possuía a intenção de matar a vítima.
Restou demonstrado nos autos que tanto o acusado como seu comparsa não identificado reagiram a intervenção do policial efetuando vários disparos. Ao planejarem e praticarem o assalto com emprego de armas de fogo municiadas o acusado e seu comparsa ao menos assumiram o risco de ter que utilizar os referidos artefatos contra as vítimas.
Portanto, agiram no mínimo com dolo eventual de causar a morte da vítima no momento que efetuaram os disparos de arma de fogo, não vindo a ocorrer o resultado esperado porque o disparo não atingiu região fatal na vítima.
Não há qualquer prova nos autos capaz de subsidiar a versão da defesa de que não há provas de que o referido disparo foi da arma que estava com o acusado.
Para a consumação do delito de roubo seria necessária a posse integral do bem objeto da subtração ainda que por breve período, porém, no presente caso, o acusado e o seu comparsa não lograram se apossar de qualquer bem.
Para a consumação do delito de latrocínio seria necessária a posse integral do bem objeto da subtração ou o resultado morte, o que também não ocorreu no caso em tela por conta da reação de uma das vítimas no local.
Assim, restou evidenciada a conduta tentada pelo acusado face à colheita farta de provas nos autos, em especial pelo depoimento das vítimas.
Por essa razão, deve-se reconhecer no caso a prática dos crimes em sua modalidade tentada (artigo 14, II, do Código Penal).
Quanto à diminuição de pena decorrente do reconhecimento da modalidade tentada de 1/3 a 2/3, a jurisprudência entende que a sua aplicação deve decorrer da apreciação da quantidade da fase de execução percorrida, ou seja, quanto mais o agente se aproxima da consumação do delito, menor é a diminuição da pena e vice-versa.
No presente caso, o acusado se aproximou da consumação e teve acesso aos bens das vítimas, somente não logrando êxito em se apossar dos mesmos, em virtude de uma das vítimas ter resistido.
Portanto, faz-se adequada a aplicação da diminuição no patamar mínimo de 1/3 sobre a pena a ser aplicada.
Outrossim, manifesto é o nexo causal que une a conduta do acusado ao resultado por ele produzido.
Por todo conjunto probatório resta evidenciada a conduta delituosa.
Verifica-se no caso a ocorrência do concurso formal, instituto que consagra a prática delituosa de dois ou mais crimes, idênticos ou não, mediante uma só ação ou omissão, consoante dispõe o art. 70 do Código Penal, o que deve ser aplicado no presente caso em relação aos crimes de roubo.
O Código Penal em seu art. 70 se ocupou do denominado concurso formal para formatá-lo “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, prática dois ou mais crimes, idênticos ou não”.
A conduta criminosa compreende os dois crimes contra o patrimônio praticados contra o patrimônio das vítimas Elton John Vieira de Sousa e Mauricio Gomes. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra em um único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos.
Nesse sentido, vale trazer à colação a seguinte ementa: STJ-1086616) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
IMPROCEDÊNCIA.
PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS.
INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
QUANTUM DE INCREMENTO PROPORCIONAL.
REGIME INICIAL FECHADO.
QUANTIDADE DA REPRIMENDA. ÚNICO ADEQUADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. É assente nesta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra em um único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos.
Se as instâncias ordinárias, soberanas em matéria fática, entenderam que a conduta delitiva do paciente atingiu, de forma consciente, dois patrimônios distintos (o do estabelecimento e o da funcionária), para infirmar tal conclusão seria necessário revolvimento do conjunto fático-comprobatório produzido no curso da persecução penal, o que não se mostra viável. É possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 06.05.2015).
Admite-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso.
No caso, há motivação idônea para a fixação da pena-base em 1 ano e 7 meses acima do mínimo legal (fração de 19/48), notadamente, em razão da valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
A premeditação do delito - a ré esteve antes no estabelecimento comercial, para estudar o local do crime - legitima o incremento punitivo.
Também há motivação concreta para o desfavorecimento das circunstâncias do crime, tendo o órgão julgador feito expressa remissão a particularidades do caso que extrapolam do ordinário do tipo: a acusada apontou a arma diretamente para a cabeça e a barriga da vítima e tentou trancá-la no banheiro do estabelecimento, isolando-a e restringindo sua liberdade.
A reprimenda final ultrapassa os 8 anos de reclusão, somente sendo adequado o regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido. (Habeas Corpus nº 438.443/SP (2018/0043500-2), 5ª Turma do STJ, Rel.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe 28.09.2018).
Vale ressaltar que o réu possui sentença condenatória transitada em julgado Processo nº 2198-07.2018.8.10.0040, conforme certidão ID 49405870, pag. 1.
A referida condenação transitou em julgado para o Ministério Público em 26/03/2019 e para a Defesa em 05/04/2019.
O crime ora objeto de julgamento foi praticado em 18/06/2021.
Logo, o acusado é reincidente, conforme artigo 63 do Código Penal.
A reincidência é uma circunstância agravante que prepondera sobre as atenuantes, com exceção daquelas que resultam dos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente (art. 67 do Código Penal).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO SIMPLES.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AGRAVANTE REINCIDENTE ESPECÍFICO.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL INDEVIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A Terceira Seção do STJ, em 23.05.2012, por ocasião do julgamento do EREsp nº 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, pacificou o entendimento segundo o qual a atenuante da confissão espontânea, na medida em que compreende a personalidade do agente, é circunstância preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência, igualmente preponderante. 2.
Não é devida, contudo, a compensação integral entre a confissão e a reincidência quando a recidiva do réu for específica ou numerosa, por evidenciar maior reprovabilidade. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Recurso Especial nº 1.575.317/SC (2015/0321720-9), 6ª Turma do STJ, Rel.
Nefi Cordeiro.
DJe 19.09.2017).
Por fim, vale esclarecer que não existem ainda causas excludentes de culpabilidade no caso em tela.
O réu tinha condições de saber que atuavam ilicitamente, sendo-lhe exigível conduta diversa.
III - Dispositivo Nesses termos, em face de todo o exposto e o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela acusação e, em consequência, CONDENO o acusado CLEITON SOUSA SILVA, devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 14, II do Código Penal em relação à vítima Elton John Vieira de Sousa e art. 157, §3º, I, c/c art. 14, II do Código Penal em relação à vítima Mauricio Gomes, pelos fatos praticados em 18/06/2021.
Passo a DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO em relação à tentativa de roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em relação à vítima Elton John Vieira de Sousa nos termos estabelecidos no artigo 68 do Código Penal. 1ª Fase: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.
Antecedentes: Há registro de condenação anterior transitada em julgado contra o acusado, conforme certidão ID 49405870.
Dessa forma, deixo de avaliar essa circunstância de forma desfavorável, vez que será avaliada na segunda fase da dosimetria da pena como reincidência.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
O acusado não apresentou elementos capazes de demonstrar sua afetividade com os membros da família ou o seu grau de importância na estrutura familiar e da comunidade.
Do mesmo modo, não existem elementos nos autos demonstrem má conduta social.
Dessa forma, deixo de avaliar essa circunstância de forma desfavorável.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No presente caso, o crime fora cometido em concurso de agentes, conforme devidamente exposto na fundamentação.
Assim, reconheço essa circunstância como desfavorável na presente fase, haja vista que o emprego de arma será reconhecido como causa especial de aumento de pena na terceira fase, não sendo devida a cumulação de ambas as causas de aumento na terceira fase, conforme dispõe o artigo 68 do Código Penal.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, não justifica deslocamento da pena do mínimo legal, pois gizada na normalidade do tipo penal.
Por essa razão, as consequências não serão valoradas.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o crime.
De acordo com o critério da proporcionalidade preconizado por Ricardo Augusto Schimitt[7], atribui-se a cada uma das circunstâncias desfavoráveis o aumento de 1/8 e aos maus antecedentes o aumento de 2/8.
Essa fração incide sobre o patamar da pena-base, representado pela diferença entre a pena máxima cominada e a pena mínima comida ao tipo.
No caso do crime de roubo qualificado (artigo 157, §2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal) a pena cominada é de 4 a 10 anos de reclusão.
Logo o patamar da pena-base é de 6 anos.
Assim, em caso de uma circunstância judicial desfavorável, aumenta-se a pena base em 09 meses; em caso de duas, aumenta-se em 01 ano e 06 meses; em caso de três circunstâncias desfavoráveis, aumenta-se em 02 anos e 03 meses; em caso de quatro, aumenta-se em 03 anos; em caso de cinco, aumenta-se em 03 anos e 09 meses; em caso de seis, aumenta-se em 04 anos e 06 meses; em caso de sete, aumenta-se em 05 anos, 03 meses; Por fim, em caso de oito, aumenta-se em 06 anos.
No caso em tela, fora reconhecida uma circunstância desfavorável.
Assim, a pena-base deve ser fixada em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 15 dias-multa. 2ª Fase: Concorrem a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, devendo ambas serem compensadas (EREsp 1.154.752), permanecendo a pena em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 15 dias-multa.
Não restou demonstrado que o réu atuou de forma a organizar ou dirigir a atuação do outro agente da empreitada criminosa.
Logo, não cabe aplicar a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal.
Assim, a pena provisória nesta fase fica mantida em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 15 dias-multa. 3ªFase: Quanto às causas de diminuição, o artigo 14, inciso II do Código Penal, preconiza a aplicação de percentual variante de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) da pena.
Considerando o iter criminis percorrido pelo acusado, aplico a redução de 1/3 (um terço), uma vez que o mesmo não se apossou dos bens das vítimas, somente não logrando êxito em fugir por conta da ação de um policial militar.
Quanto às causas de aumento de pena, verifica-se nos autos a presença de duas causas especiais de aumento de pena, concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Contudo, o concurso de agentes já fora considerado na primeira fase da dosimetria como circunstância do crime.
Portanto, deixo de realizar qualquer aumento em relação a esse fato, sob pena de incorrer em dupla valoração.
Na presente fase, reconheço apenas o emprego de arma de fogo como causa de aumento de pena, devendo ser realizado o aumento da pena provisória na fração de 2/3, conforme artigo 157, §2º-A, I do Código Penal, alterado pela lei nº 13.65/2018, que entrou em vigor em abril de 2018.
Diante do concurso entre a causa de diminuição e a causa de aumento, determino a aplicação do aumento de 2/3 e em seguida da diminuição de 1/3.
Assim, a pena definitiva fica fixada em 05 (cinco) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa de 20 dias-multa, correspondendo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Passo a DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO em relação ao latrocínio tentado da vítima Mauricio Gomes nos termos estabelecidos no artigo 68 do Código Penal. 1ª Fase: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.
Antecedentes: Há registro de condenação anterior transitada em julgado contra o acusado, conforme certidão ID 49405870.
Dessa forma, deixo de avaliar essa circunstância de forma desfavorável, vez que será avaliada na segunda fase da dosimetria da pena.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
O acusado não apresentou elementos capazes de demonstrar sua afetividade com os membros da família ou o seu grau de importância na estrutura familiar e da comunidade.
Do mesmo modo, não existem elementos nos autos demonstrem má conduta social.
Dessa forma, deixo de avaliar essa circunstância de forma desfavorável.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, as circunstâncias existentes serão valoradas na terceira fase da dosimetria como causas de aumento de pena.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, não justifica deslocamento da pena do mínimo legal, pois gizada na normalidade do tipo penal.
Por essa razão, as consequências não serão valoradas.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o crime.
De acordo com o critério da proporcionalidade preconizado por Ricardo Augusto Schimitt[8], atribui-se a cada uma das circunstâncias desfavoráveis o aumento de 1/8 e aos maus antecedentes o aumento de 2/8.
Essa fração incide sobre o patamar da pena-base, representado pela diferença entre a pena máxima cominada e a pena mínima comida ao tipo.
No caso do crime de latrocínio (artigo 157, § 3º, I, do Código Penal) a pena cominada é de 7 a 18 anos de reclusão.
Logo o patamar da pena-base é de 11 anos.
Assim, em caso de uma circunstância judicial desfavorável, aumenta-se a pena base em 01 ano e 4 meses; em caso de duas, aumenta-se em 02 anos e 08 meses; em caso de três circunstâncias desfavoráveis, aumenta-se em 04 anos; em caso de quatro, aumenta-se em 05 anos e 4 meses; em caso de cinco, aumenta-se em 06 anos e 08 meses; em caso de seis, aumenta-se em 08 anos; em caso de sete, aumenta-se em 09 anos e 04 meses; Por fim, em caso de oito, aumenta-se em 10 anos e 8 meses.
No caso em tela, não foram reconhecidas circunstâncias desfavoráveis.
Assim, a pena-base deve ser fixada em 7 (sete) anos de reclusão e multa de 10 dias-multa. 2ª Fase: Concorrem a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, devendo ambas serem compensadas, permanecendo a pena em 7 (sete) anos de reclusão e multa de 10 dias-multa.
Não restou demonstrado que o réu atuou de forma a organizar ou dirigir a atuação do outro agente da empreitada criminosa.
Logo, não cabe aplicar a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal.
Assim, a pena provisória nesta fase fica mantida em 7 (sete) anos de reclusão e multa de 10 dias-multa. 3ªFase: Não há nos autos causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 7 (sete) anos de reclusão e multa de 10 dias-multa., correspondendo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Do concurso formal No caso concreto incide as letras do art. 70, primeira parte, do Código Penal.
Neste caso, sendo dois crimes diferentes que tiveram suas penas dosadas em patamares diversos, aplico a pena mais grave, aumentada do critério ideal de 1/6, uma vez que o acusado fora condenado por um roubo qualificado tentado e latrocínio tentado Em assim, a pena apena atinge o patamar de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, correspondendo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Regime de Cumprimento Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, este deverá ser o FECHADO, a teor do disposto no artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal, a ser cumprido nesta Comarca ou em outro estabelecimento adequado a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais, de acordo com a disponibilidade de vagas.
Deixo de efetuar a detração do período de prisão preventiva, uma vez que não afetará na fixação do regime inicial de pena aplicado, já que o acusado é reincidente em crime doloso.
Substituição da Pena Observo que o réu não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 do Código Penal, razão pela deixo de proceder à substituição da pena, considerando a pena aplicada e que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa.
Da Suspensão Condicional da Pena Do mesmo modo, não se mostra pertinente a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em função da quantidade de pena aplicada.
DISPOSIÇÕES FINAIS Reparação de Danos Deixo de fixar o valor mínimo dos danos, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de elementos efetivos nos autos a demonstrar os prejuízos, ressalvada a competente ação civil.
O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, autoriza a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos causados pela infração.
Apesar da divergência jurisprudencial e doutrinária acerca da natureza do dano que pode ser objeto de reparação mediante a fixação do valor indenizatório mínimo, entendo que o disposto no referido artigo deva ser interpretado de forma restritiva, entendendo-se que não é cabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime, pois a intenção do legislador seria facilitar a reparação da vítima quando o prejuízo suportado fosse evidente.
Direito de Apelar em Liberdade Deixo de conceder ao condenado o direito de apelar em liberdade.
Estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal transcrito, in verbis: art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
No caso, com a prolatação da presente sentença emergem dos autos mais do que simples indícios acerca da existência do crime e de sua autoria, isto porque os referidos pressupostos para decretação da prisão preventiva restaram amplamente demonstrados pelos depoimentos e confissão colhidos em Juízo, o que sinaliza a presença de um dos requisitos genéricos da medida acautelatória, qual seja, o fumus comissi delicti.
Todavia, não basta apenas o pressuposto acima para decretar-se a prisão preventiva, faz-se imprescindível a presença de pelo menos uma das condições estabelecidas no artigo 312 do Código de Processo Penal, indicativas do chamado periculum libertatis, a saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A garantia da ordem pública compõe-se do desejo social de manutenção da ordem pública, violada pela ameaça ou lesão a bens jurídicos penalmente tutelados.
A forma como o crime se deu por si só não pode servir de justificativa para a prisão do acusado, porém serve de elemento significativo para demonstrar a periculosidade do ora condenado.
Portanto, a necessidade da custódia encontra-se justificada, como forma de coibir a volta da prática criminosa e em resguardo da paz, segurança, tranquilidade da população, afastando a sensação de impunidade, bem como para não colocar a Justiça em descrédito junto à comunidade local.
A soltura do acusado nesse momento se mostra prematura e confere risco concreto à aplicação da lei penal.
A prisão preventiva do ora condenado em primeira instância por tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes e latrocínio tentado é medida que se impõe.
Face ao exposto, deixo de conceder o direito de recorrer em liberdade e mantenho A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, fazendo-o com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Despesas Processuais Condenação do acusado às despesas processuais, cuja execução fica sobrestada face à sua hipossuficiência.
EXPEÇA-SE A GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO ACUSADO.
Oficie-se para destruição de arma de fogo, caso apreendida e devolvam-se os eventuais bens apreendidos Transitada em julgado, providencie a Secretaria Judicial o seguinte: (1) Lance o nome do acusado no rol dos culpados, “ex vi” do artigo 5º, inciso LVII, da Carta Republicana; (2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; (3) Preencha o Boletim individual ao órgão competente e expeça-se Guia de Execução com certidão de pena a cumprir. (4) Oficie-se à Secretaria de Estado da Segurança Pública- Instituto de Identificação (Rua 14 de Julho, 164, centro, São Luis-MA, CEP: 65.010-510, Tel; 98 3214-8677, FAX: 98 3214-8676) para anotação no arquivo criminal; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, na forma preconizada pelo artigo 392 do Código de Processo Penal, inclusive as vítimas. [1] Comentários ao código penal.
Rio de Janeiro: Forense, 1955, p. 56-57. (Mantida a ortografia original). [2] Código penal anotado e legislação complementar.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 199, p.582. [3] Código penal comentado. 6 ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.358. [4] Código penal anotado. 3 ed.
São Paulo: Saraiva, 1993, p.52. [5] Ob. cit., p.580. [6] BITENCOURT, Cezar Roberto.
Código Penal Comentado. 8 ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. p.213.) [7] SCHIMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória. 4 ed.
JusPodivim, 2009. p. 116. [8] SCHIMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória. 4 ed.
JusPodivim, 2009. p. 116.
Imperatriz/MA, 23 de março de 2022. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS JUNIOR Juiz de Direito -
26/08/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 13:48
Recebidos os autos
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16/08/2022 13:48
Juntada de decisão
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12/08/2022 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/08/2022 09:43
Juntada de Certidão
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12/08/2022 08:05
Juntada de contrarrazões
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04/08/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 12:49
Juntada de Certidão
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26/07/2022 18:00
Decorrido prazo de ELTON JOHN VIEIRA DE SOUSA em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:59
Decorrido prazo de CLEITON SOUSA SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:46
Decorrido prazo de CLEITON SOUSA SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:14
Outras Decisões
-
21/07/2022 23:19
Decorrido prazo de CLEITON SOUSA SILVA em 30/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:42
Decorrido prazo de CLEITON SOUSA SILVA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 16:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 10:58
Juntada de Certidão
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12/07/2022 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 22:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/06/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 12:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/06/2022 14:10
Juntada de apelação
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09/06/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 10:46
Juntada de Mandado
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09/06/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 12:28
Juntada de petição
-
09/05/2022 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2022 11:39
Julgado procedente o pedido
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23/03/2022 15:16
Decorrido prazo de CLEITON SOUSA SILVA em 07/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 21:20
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 09/02/2022 23:59.
-
16/03/2022 09:14
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 19:25
Juntada de petição
-
08/03/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2022 22:04
Decorrido prazo de CLEITON SOUSA SILVA em 25/01/2022 23:59.
-
19/02/2022 15:08
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
14/02/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 15:27
Juntada de diligência
-
07/02/2022 13:48
Juntada de laudo
-
20/01/2022 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 18:08
Juntada de diligência
-
14/01/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 15:29
Juntada de Ofício
-
12/01/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 18:06
Outras Decisões
-
10/01/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:47
Juntada de petição
-
29/11/2021 13:19
Decorrido prazo de CLEITON SOUSA SILVA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 17:22
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL DE IMPERATRIZ - SOCORRÃO em 26/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2021 16:53
Juntada de diligência
-
20/11/2021 12:07
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:07
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:55
Decorrido prazo de ELTON JOHN VIEIRA DE SOUSA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:49
Decorrido prazo de COMANDANTE DO 14º BPM DE IMPERATRIZ em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:49
Decorrido prazo de COMANDANTE DO 14º BPM DE IMPERATRIZ em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 03:27
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES em 16/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 22:07
Juntada de diligência
-
19/11/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 13:12
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 13:11
Juntada de Ofício
-
18/11/2021 13:00
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 12:55
Juntada de Ofício
-
17/11/2021 18:06
Audiência Instrução realizada para 10/11/2021 10:00 3ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
17/11/2021 18:06
Outras Decisões
-
13/11/2021 15:00
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL DE IMPERATRIZ - SOCORRÃO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:59
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL DE IMPERATRIZ - SOCORRÃO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:07
Decorrido prazo de COMANDANTE DO 14º BPM DE IMPERATRIZ em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:04
Decorrido prazo de COMANDANTE DO 14º BPM DE IMPERATRIZ em 12/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 23:07
Juntada de diligência
-
10/11/2021 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 19:03
Juntada de diligência
-
10/11/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 12:08
Juntada de Ofício
-
10/11/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 08:43
Juntada de diligência
-
09/11/2021 21:17
Juntada de petição
-
08/11/2021 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 22:37
Juntada de diligência
-
08/11/2021 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 05:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 05:22
Juntada de diligência
-
05/11/2021 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 14:29
Juntada de diligência
-
04/11/2021 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 12:57
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 12:53
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 12:51
Juntada de Ofício
-
04/11/2021 12:48
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 12:45
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 12:42
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 12:40
Juntada de Ofício
-
04/11/2021 11:32
Audiência Instrução designada para 10/11/2021 10:00 3ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
28/10/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 10:39
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 10:36
Juntada de Ofício
-
28/10/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 10:21
Juntada de Ofício
-
28/10/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 09:58
Juntada de Ofício
-
28/10/2021 09:52
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 09:52
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 09:52
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 08:42
Decorrido prazo de CLEITON SOUSA SILVA em 19/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 15:39
Juntada de petição
-
14/10/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 15:02
Audiência Instrução designada para 11/11/2021 10:00 3ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
06/10/2021 15:01
Audiência Instrução cancelada para 04/11/2021 15:00 3ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
06/10/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 08:11
Decorrido prazo de CLEITON SOUSA SILVA em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 10:06
Outras Decisões
-
23/09/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 15:44
Decorrido prazo de instituto de criminalistica de imperatriz em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 15:26
Decorrido prazo de CLEITON SOUSA SILVA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 15:17
Decorrido prazo de CLEITON SOUSA SILVA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 09:29
Audiência Instrução designada para 04/11/2021 15:00 3ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
21/09/2021 09:28
Audiência Instrução cancelada para 20/09/2021 10:00 3ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
21/09/2021 09:26
Outras Decisões
-
20/09/2021 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 15:37
Decorrido prazo de COMANDANTE DO 14º BPM DE IMPERATRIZ em 17/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 19:13
Juntada de petição
-
15/09/2021 18:58
Juntada de contestação
-
15/09/2021 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 13:40
Juntada de petição
-
10/09/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 09:58
Juntada de Ofício
-
10/09/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 09:34
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 09:30
Juntada de Ofício
-
10/09/2021 09:27
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 09:24
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 09:07
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 09:06
Juntada de Ofício
-
09/09/2021 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2021 10:33
Decorrido prazo de CLEITON SOUSA SILVA em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 17:33
Decorrido prazo de CLEITON SOUSA SILVA em 02/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 17:57
Audiência Instrução designada para 20/09/2021 10:00 3ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
02/09/2021 17:57
Audiência Instrução cancelada para 03/09/2021 10:00 3ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
02/09/2021 17:56
Outras Decisões
-
02/09/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 17:36
Juntada de diligência
-
02/09/2021 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 17:24
Juntada de diligência
-
01/09/2021 22:56
Decorrido prazo de COMANDANTE DO 14º BPM DE IMPERATRIZ em 30/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 17:02
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 16:36
Juntada de petição
-
01/09/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 14:58
Juntada de diligência
-
30/08/2021 02:55
Decorrido prazo de ELTON JOHN VIEIRA DE SOUSA em 24/08/2021 23:59.
-
29/08/2021 11:13
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES em 23/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 17:10
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 16:58
Juntada de petição
-
23/08/2021 12:28
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 12:27
Juntada de Ofício
-
23/08/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 11:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/08/2021 11:56
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 01:46
Juntada de diligência
-
23/08/2021 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 01:24
Juntada de diligência
-
09/08/2021 14:14
Juntada de Mandado
-
09/08/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 14:00
Juntada de Ofício
-
09/08/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 09:33
Audiência Instrução designada para 03/09/2021 10:00 3ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
09/08/2021 09:18
Recebida a denúncia contra CLEITON SOUSA SILVA - CPF: *34.***.*24-40 (FLAGRANTEADO)
-
02/08/2021 21:24
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 21:24
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 18:46
Juntada de denúncia
-
21/07/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 16:01
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
05/07/2021 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2021 11:52
Juntada de termo
-
05/07/2021 11:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/07/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 17:19
Determinada a distribuição do feito
-
29/06/2021 16:44
Juntada de relatório em inquérito policial
-
24/06/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 11:10
Juntada de termo
-
23/06/2021 19:06
Juntada de petição
-
22/06/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/06/2021 11:09
Juntada de petição
-
20/06/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2021 08:54
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/06/2021 08:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/06/2021 22:16
Conclusos para decisão
-
19/06/2021 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2022 10:35