TJMA - 0800714-24.2021.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 11:04
Baixa Definitiva
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26/04/2023 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/04/2023 11:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/03/2023 04:33
Decorrido prazo de CLEITON SOUSA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:33
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:33
Decorrido prazo de ELTON JOHN VIEIRA DE SOUSA em 09/03/2023 23:59.
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08/03/2023 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 17:33
Juntada de parecer
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27/02/2023 03:19
Publicado Acórdão em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 15:28
Conhecido o recurso de CLEITON SOUSA SILVA - CPF: *34.***.*24-40 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2023 05:42
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 05:42
Decorrido prazo de CLEITON SOUSA SILVA em 22/02/2023 23:59.
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22/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 10:08
Recebidos os autos
-
20/01/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/01/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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20/01/2023 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2023 09:58
Recebidos os autos
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20/01/2023 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/01/2023 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/01/2023 08:31
Conclusos para despacho do revisor
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09/01/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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08/11/2022 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2022 13:58
Juntada de parecer
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18/10/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 09:12
Recebidos os autos
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18/10/2022 09:12
Juntada de sentença
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16/08/2022 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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16/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL n. 0800714-24.2021.8.10.0102 ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA APELANTE: CLEITON SOUSA SILVA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por CLEITON SOUSA SILVA contra a sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, que o condenou pela prática delitiva prevista no art. 157, §2º, §2º-A e §3º, I c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial fechado, com a manutenção da prisão preventiva.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 6581 e 6582 em 8/3/2022, fixou a tese segundo a qual “[...] nos casos em que a se aguarda julgamento da apelação, o TJ ou TRF tem a obrigação de revisar periodicamente a prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP”, passo a me manifestar acerca da reavaliação periódica da prisão preventiva.
Com efeito, o juiz de primeiro grau negou ao acusados o direito de recorrer em liberdade (ID 19294929), sob o fundamento de garantia da ordem pública, necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e em razão de não ter havido alteração fática ou jurídica apta a justificar a revogação da prisão nesta fase processual, já que permaneceu preso durante toda a instrução criminal.
As circunstâncias do caso, notadamente a gravidade em concreto do delito, por ter sido condenado pela prática de crimes de impacto social (tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes e latrocínio tentado) são motivos hábeis para o decreto preventivo, razão pela qual entendo necessária sua manutenção.
Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva do apelante.
Por fim, não se verifica no processo: (1) a expedição da guia de execução provisória do apelante; (2) a publicação da sentença no Diário da Justiça.
Desse modo, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que adote as providências acima mencionadas ou certifique quanto à sua realização, devendo ser anexado o referido expediente e documentos necessários ao adequado implemento da providência.
Sanadas as omissões apontadas, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 671 do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
15/08/2022 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 17:34
Outras Decisões
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12/08/2022 11:48
Conclusos para decisão
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12/08/2022 10:00
Recebidos os autos
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12/08/2022 10:00
Conclusos para despacho
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12/08/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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