TJMA - 0801345-19.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801345-19.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: FRANCILENE LIMA DA COSTA DESPACHO: "Trata-se de pedido de desarquivamento apresentado pela parte autora para continuidade da execução.
Ocorre que na decisão anteriormente proferida foi determinado o arquivamento dos autos face a inércia da exequente ao promover a execução.
Assim sendo, indefiro o pedido de desarquivamento, com a ressalva de que a parte autora possui um título judicial para fins de execução em autos próprios.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito, respondendo pelo 4º JEC" -
16/08/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 14:18
Outras Decisões
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15/08/2023 08:26
Conclusos para despacho
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15/08/2023 08:26
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:32
Juntada de protocolo
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04/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801345-19.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: FRANCILENE LIMA DA COSTA DESPACHO: "Intime-se o autor para juntar aos autos recolhimento das custas de desarquivamento, no prazo de 5 dias.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO" -
02/08/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 17:21
Conclusos para despacho
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01/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:31
Juntada de protocolo
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15/03/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:47
Conclusos para despacho
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15/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
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24/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801345-19.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: FRANCILENE LIMA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA INTIME-SE a parte AUTORA para requerer execução da sentença, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Luís, 23 de fevereiro de 2023 DANIELLE FERNANDA FERREIRA CONDE Servidor(a) Judicial" -
23/02/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 17:02
Juntada de Certidão
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23/02/2023 17:01
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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01/02/2023 13:44
Juntada de petição
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31/01/2023 00:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
VISTOS EM CORREIÇÃO.
SENTENÇA Alega a requerente que firmou contrato com a requerida, para o curso de Cabeleireira Profissional, no dia 22/08/2019.
Ocorre que a requerida deixou de realizar o pagamento de duas parcelas, no valor de R$ 618,58 (seiscentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos), que acrescido de juros e multa, totaliza o montante de R$ 1.067,06 (hum mil e sessenta e sete reais e seis centavos).
Assim, requer o pagamento do valor de R$ 1.173,77 (um mil cento e setenta e três reais e setenta e sete centavos).
Inicialmente, importante observar que a requerida não compareceu à audiência, embora ciente da mesma, conforme se depreende do AR de citação constante dos autos.
O comparecimento à audiência é um ato pessoal, entretanto, o demandado não se apresentou e nem se justificou, assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, decreto a revelia da requerida, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se fora decretada a revelia da parte requerida e além disso, a mesma sequer apresentou contestação nos autos.
Diante dos documentos juntados aos autos, conclui-se de que fato, houve a celebração do contrato com a parte requerida e que a mesma deixou de honrar com os pagamentos.
Quanto ao pedido dos danos materiais, excluo dos cálculos realizados pela autora a cobrança dos honorários, visto que não há aplicabilidade em sede de Juizados.
Assim, não há óbice para os pedidos da inicial sejam deferidos.
Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, condenando a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 1.067,06 (hum mil e sessenta e sete reais e seis centavos), correspondente as parcelas não pagas, acrescida de correção a partir do ajuizamento e juros a contar da citação.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
11/01/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 15:05
Julgado procedente o pedido
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04/10/2022 15:46
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 08:57
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 08:40 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:13
Juntada de petição
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26/08/2022 04:12
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801345-19.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: FRANCILENE LIMA DA COSTA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação instrução e Julgamento Sala: 3a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 27/09/2022 Hora: 08:40 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 24 de agosto de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
24/08/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 10:25
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 08:40 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/08/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 14:50
Conclusos para despacho
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19/08/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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