TJMA - 0801791-05.2021.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 10:16
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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30/10/2022 21:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:31
Decorrido prazo de THATIANNY TORRES DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:31
Decorrido prazo de THATIANNY TORRES DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:28
Decorrido prazo de FABIANA FURTADO SCHWINDT em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:28
Decorrido prazo de FABIANA FURTADO SCHWINDT em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 12:11
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0801791-05.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: AUTOR: LUIZ PEREIRA MACHADO Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABIANA FURTADO SCHWINDT (OAB 6349-MA), THATIANNY TORRES DOS SANTOS (OAB 19281-MA) REQUERIDO: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 73298096, da ação acima identificada.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por LUIS PEREIRA MACHADO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL.
Após apresentação de contestação, a parte autora requereu desistência do feito.
Intimada sobre o pedido de desistência (art. 485, 4º, do CPC), a instituição financeira ré ficou inerte. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
Ante a inércia da requerida quando da sua intimação para pronunciar-se sobre o pedido de desistência da ação, é de se admitir sua anuência tácita.
Por conseguinte, a desistência da ação deve ser homologada, implicando na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da lei processual civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA AUTORA E DO SEU ADVOGADO PARA RECORRER.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
INTIMAÇÃO E INÉRCIA DO RÉU.
ANUÊNCIA TÁCITA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A autora possui legitimidade concorrente com seu advogado para defender, em nome próprio, questão alusiva à condenação solidária por litigância de má-fé, sobretudo se o recurso não versar exclusivamente sobre tal matéria. - A inércia da parte ré em relação ao pedido de desistência da demanda importa na sua anuência tácita, devendo o pleito ser homologado. - Age de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, negando intencionalmente a existência da dívida com o intuito de obter indenização, devendo ser condenada ao pagamento de multa, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. - Em caso de litigância de má-fé, descabe a condenação solidária da parte faltosa e do seu procurador, pois este último está sujeito às regras disciplinares do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94)." (TJMG.
Apelação Cível 1.0707.15.026680-7/001, Relator Des.
Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 14/03/2019, Data da publicação da súmula: 02/04/2019). À vista do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, e art. 200 do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) do valor da causa (art. 90, caput, CPC).
Suspendo a cobrança por ser parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).
Sentença imediatamente transitada em julgado.
AO ARQUIVO.
Balsas, datado e assinado eletronicamente.
Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 09/08/2022 15:54:32 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 73298096 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
23/08/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 15:54
Extinto o processo por desistência
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08/08/2022 16:39
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 02:05
Decorrido prazo de THATIANNY TORRES DOS SANTOS em 04/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:05
Decorrido prazo de FABIANA FURTADO SCHWINDT em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 15:12
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 10:49
Conclusos para decisão
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11/02/2022 10:48
Juntada de Certidão
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10/02/2022 10:27
Juntada de petição
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06/12/2021 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 16:21
Juntada de petição
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17/05/2021 16:15
Juntada de petição
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13/05/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 17:57
Conclusos para decisão
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12/05/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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