TJMA - 0858787-74.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 15:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/12/2022 12:26
Juntada de petição
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30/11/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2022 21:52
Decorrido prazo de OCEANO TURISMO LTDA - EPP em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/10/2022 23:59.
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15/09/2022 23:21
Juntada de petição
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23/08/2022 20:27
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0858787-74.2016.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: OCEANO TURISMO LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM - MA7572-A RÉU: IMPETRADO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, AIRES TURISMO LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: JONAS SIDNEI SANTIAGO DE MEDEIROS LIMA - DF12907 Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança C/C Pedido de Liminar de Urgência, inaudita altera pars, proposta por OCEANO TURISMO LTDA - EPP contra ESTADO DO MARANHÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES e ANA NÍSIA VÉRAS CUTRIM FERREIRA LIMA, objetivando que os impetrados obedecessem no certame os princípios da legalidade.
A inicial de ID nº 3975106 e sua emenda 3988529 vieram instruídas com os documentos de ID’s nºs 3975106 até 3975261 e 3975327 até 3975346.
Ainda petição de ID nº 4182820.
A decisão proferida em 11 de outubro de “2015” concedeu a liminar em parte para suspender os efeitos do Pregão n° 048/2016 que declarou a empresa Aires Turismo LTDA-EPP como vencedora, até o julgamento da ação, bem como, para tornar nulo o contrato se já tivesse assinado (ID nº 4263006).
Petição da impetrante no sentido de corrigir a decisão (ID nº 4293233), cujo pedido foi acolhido pelo juiz da época através do despacho de ID nº 4305046.
As partes foram notificadas e intimadas (ID nº 4375938, 4376027 e 4376028, bem como, ID nº 4406299 e 4426133).
Os impetrados prestaram as informações necessárias (ID’s nºs 4557513 e 4646871) rogando a não concessão da liminar e a denegação da segurança por falta de amparo legal.
Nas petições de ID’s nºs 8939157 e 8947180 a impetrante esclarece situações e reitera os pedidos da inicial e roga o ingresso da empresa AIRES TURISMO LTDA. na demanda.
A decisão de ID nº 8996480 acolhe o pedido da impetrante e determina a intimação da referida empresa na lide.
As intimações estão assentadas nos ID’s nºs 9048868, 9048869 e 9235980.
O termo de ID nº 9280981 demonstra que foi expedida a carta precatória de ID nº 9280885.
A empresa AIRES TURISMO LTDA contestou a demanda justificando a tempestividade de sua resposta e rogando a negação da liminar e denegação da segurança, esclarecendo que a mesma situação já fora objeto de alvará na ação nº 0858503-66.2016, em nome da empresa MARATUR – MARANHÃO TURISMO LTDA (ID nº 10055824) instruída com os documentos de ID’s nºs 10055828 e 10055864.
O ato ordinatório de ID nº 11309506 determinou a intimação da impetrada e a vista legal ao Ministério Público estadual.
A impetrante quando intimada (ID nº 11310641) apresentou a petição de ID nº 11329718 reiterando os pedidos anteriores.
Enquanto o órgão ministerial, que devidamente intimado (ID nº 11526393) opinou pela denegação da segurança com a mantença do contrato da vencedora AIRES TURISMO LTDA. (Parecer de ID nº 11813819).
Conclusos para julgamento foram sentenciados em 27 de maio de 2020 (ID nº 31396768), transitando em julgado em 29 de julho do mesmo ano (ID nº 33761836).
Pelo ato ordinatório de ID nº 33761840 a SEJUD determinou que os autos fossem à Contadoria Judicial para os cálculos.
Estes foram efetivados em 16 de junho de 2021 (47493117), resultando no valor de R$ 180,06 (cento e oitenta reais e seis centavos), sendo a impetrada intimada, mas não se manifestou segundo a certidão de ID nº 50840211, ensejando o despacho de ID nº 50865223, determinando a intimação pessoal da impetrante.
As intimações estão assentadas nos ID’s nºs 51435513, 52083980 e 52767042.
O despacho de ID nº 54026817 determinou a intimação do Estado do Maranhão para se manifestar porque as custas calculadas não foram pagas.
A intimação consta do ID nº 54156866, deu ciência (ID nº 55091224), mas não houve manifestação conforme a certidão de ID nº 56184619. É o que cabia relatar.
Vimos que uma vez intimado para falar sobre o valor das custas de R$ 180,06 (cento e oitenta reais e seis centavos) e restou inerte, insta que os termos da sentença sejam cumpridos.
Ou seja, não havendo mais nada a discutir, arquivem-se e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 25 de julho de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
19/08/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 11:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/11/2021 11:16
Conclusos para despacho
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12/11/2021 11:16
Juntada de Certidão
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25/10/2021 16:18
Juntada de petição
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08/10/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 10:22
Conclusos para despacho
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01/10/2021 15:56
Decorrido prazo de OCEANO TURISMO LTDA - EPP em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:15
Decorrido prazo de OCEANO TURISMO LTDA - EPP em 30/09/2021 23:59.
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16/09/2021 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 17:30
Juntada de diligência
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03/09/2021 12:20
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 11:46
Juntada de Mandado
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16/08/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 14:54
Conclusos para despacho
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16/08/2021 14:54
Juntada de Certidão
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11/08/2021 02:07
Decorrido prazo de OCEANO TURISMO LTDA - EPP em 09/08/2021 23:59.
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24/06/2021 11:17
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2021.
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24/06/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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17/06/2021 10:49
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/07/2020 11:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/07/2020 11:00
Juntada de Ato ordinatório
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29/07/2020 10:59
Transitado em Julgado em 29/07/2020
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29/07/2020 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 02:17
Decorrido prazo de OCEANO TURISMO LTDA - EPP em 07/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 07/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 13:54
Juntada de petição
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15/06/2020 20:17
Juntada de petição
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08/06/2020 17:02
Juntada de petição
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05/06/2020 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 11:46
Denegada a Segurança a OCEANO TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-95 (IMPETRANTE)
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07/06/2018 14:19
Conclusos para julgamento
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19/05/2018 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2018 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/04/2018 00:10
Publicado Intimação em 27/04/2018.
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27/04/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2018 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2018 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2018 10:10
Juntada de Ato ordinatório
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16/02/2018 02:24
Decorrido prazo de AIRES TURISMO LTDA - EPP em 15/02/2018 23:59:59.
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15/02/2018 21:15
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2018 09:23
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2017 01:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM em 14/12/2017 23:59:59.
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11/12/2017 13:07
Juntada de termo
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06/12/2017 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2017 00:02
Publicado Intimação em 29/11/2017.
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29/11/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2017 00:02
Publicado Intimação em 29/11/2017.
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29/11/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2017 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2017 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2017 09:47
Juntada de Petição de petição
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20/11/2017 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2017 11:08
Conclusos para julgamento
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20/08/2017 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2017 20:32
Juntada de Petição de petição
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27/07/2017 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/02/2017 00:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM em 01/02/2017 23:59:59.
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02/01/2017 08:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2016 12:23
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2016 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2016 10:36
Expedição de Mandado
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24/11/2016 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/11/2016 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/11/2016 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/11/2016 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2016 14:28
Conclusos para despacho
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16/11/2016 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2016 17:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/11/2016 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2016 23:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2016 19:13
Conclusos para decisão
-
10/10/2016 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2016
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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