TJMA - 0844270-54.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 12:05
Decorrido prazo de CLEONICE DE JESUS VIEIRA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:41
Decorrido prazo de VANESSA LINDOSO DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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19/01/2023 01:38
Decorrido prazo de VANESSA LINDOSO DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:38
Decorrido prazo de VANESSA LINDOSO DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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05/12/2022 20:59
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844270-54.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PLANTA TOWER Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VANESSA LINDOSO DOS SANTOS - MA18358 EXECUTADO: CLEONICE DE JESUS VIEIRA DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por CONDOMINIO EDIFICIO PLANTA TOWER em face de CLEONICE DE JESUS VIEIRA, devidamente qualificados.
Compulsando minuciosamente os autos, verifico que as partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no contrato de renegociação de divida, juntado aos autos sob ID 79379269.
Inicialmente, destaco que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
Outrossim, da análise do referido documento, constato que o pagamento das respectivas parcelas será iniciado em 05/11/2022 e sendo finalizadas em 05/03/2023.
Diante disso, esclareço que a hipótese dos autos não é de extinção do presente feito, mas sim, a de suspensão até o efetivo cumprimento da obrigação.
Acerca desse tema, é uníssono o entendimento dos tribunais pátrios.
Senão, vejamos: “2.
Havendo acordo nos autos, o parcelamento do débito firmado entre as partes não acarreta a extinção, mas sim a suspensão do processo até o efetivo e integral cumprimento da obrigação (arts. 922 e 923, do CPC).” (Acórdão 1208273, 07052904820178070014, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019.) Por todo o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, em razão da composição firmada entre as partes, até que seja comprovado o pagamento integral do acordo realizado.
Serve o presente despacho como mandado judicial.
Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís, 31 de outubro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
11/11/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2022 18:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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31/10/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 12:50
Juntada de Certidão
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29/10/2022 00:16
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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29/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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28/10/2022 19:17
Juntada de petição
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17/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844270-54.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PLANTA TOWER Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VANESSA LINDOSO DOS SANTOS - MA18358 EXECUTADO: CLEONICE DE JESUS VIEIRA DESPACHO No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pela parte exequente (ID 73218477), conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira desta efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: 1) TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, a exequente trata-se de pessoa jurídica, contudo, pela ausência de documento junto ao processo não foi possível observar o seu rendimento mensal, e considerando que o valor das custas processuais é de APENAS R$ R$ 188,80 (cento e oitenta e oito reais e oitenta centavos), portanto, ÍNFIMO, indefiro o pedido de gratuidade processual, vez que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Por conseguinte, em observância aos termos contidos na RESOL – GP – 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, bem como na Lei Estadual nº 9.109/09, que dispões sobre custas e emolumentos, não obstante a autorização o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput, da RESOL – GP – 412019) e o pagamento parcelado de custas processuais, destaco que é "vedado o parcelamento das custas de processo em trâmite, previsto no art. 14-B, parágrafo único, da Lei nº 9.109/2009, para pagamento em dinheiro, de valor inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais)", conforme disciplina o art. 3º, caput, da RESOL – GP – 412019.
Em sendo assim, tendo em vista que em plena conformidade com o art. 3º, caput, da RESOL - GP – 412019 – TJMA e considerando o valor das custas iniciais que impossibilita o seu parcelamento, DETERMINO a intimação da parte autora, através do seu advogado constituído, para comprovar no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 c/c 485, X, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo supracitado, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 07 de outubro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
16/10/2022 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:31
Conclusos para despacho
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06/10/2022 09:30
Juntada de Certidão
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30/09/2022 14:16
Juntada de petição
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17/08/2022 18:20
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844270-54.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PLANTA TOWER Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VANESSA LINDOSO DOS SANTOS - MA18358 EXECUTADO: CLEONICE DE JESUS VIEIRA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Como cediço, a Súmula 481 do e.
Superior Tribunal de Justiça admite a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, com a ressalva de que deverá restar comprovada cabalmente a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
De forma elucidativa, convém transcrever os julgados abaixo colacionados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1.
Conforme atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, à pessoa jurídica não se aplica a presunção relativa de veracidade da declaração de incapacidade de arcar com as despesas processuais, cabendo a esta o ônus da prova desta afirmação. 2.
A ausência de elementos que indiquem o estado de hipossuficiência da Agravante impõe o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
Considerando que o fundamento da decisão está estabelecido em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, não existem argumentos hábeis a modificar ou desconstituir a decisão monocrática fundada no art. 557, caput do CPC. 4.
Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada." 5.
Agravo Regimental conhecido e improvido. 6.
Unanimidade. (TJMA, AgR no(a) AI 054163/2015, Rel.
Desembargador(a) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Câmara Cível, julgado em 25/01/2016, DJe 11/02/2016) (grifei).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 481/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ).
Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2.
A alteração da conclusão de que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por ter comprovado sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 590.984/RS, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Primeira Turma, Julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) (grifei).
Assim sendo, a simples declaração da pessoa jurídica de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado, caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
In casu sub examine, a parte autora não fez prova concreta de sua insuficiência de recurso, haja vista que sequer apresentou qualquer documento contábil que representasse sua atual situação econômico-financeira.
Ante o exposto, determino a INTIMAÇÃO do condomínio-autor para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntando outros documentos capazes de demonstrá-la.
Transcorrido o prazo sem comprovação, fica de logo, INDEFERIDA a gratuidade da justiça e a parte requerente obrigada a proceder no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
INDEFIRO ainda, eventual pedido de recolhimento de custas ao final do processo, ante a ausência de previsão legal expressa.
O presente despacho servirá como MANDADO JUDICIAL.
Cumpra-se.
São Luís, 9 de agosto de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
15/08/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 17:18
Conclusos para despacho
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08/08/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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