TJMA - 0801020-75.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 13:58
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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23/11/2022 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASTOS BONS em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:50
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA SOARES OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:50
Decorrido prazo de FRANSABIO PEREIRA DE SOUSA em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:49
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA SOARES OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:49
Decorrido prazo de FRANSABIO PEREIRA DE SOUSA em 20/09/2022 23:59.
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29/08/2022 01:18
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801020-75.2021.8.10.0107 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR (A): LEILIANNY FRANKLIN RODRIGUES DE ALENCAR Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: FRANSABIO PEREIRA DE SOUSA - MA20814, NATHALIA CRISTINA SOARES OLIVEIRA - MA13139 RÉ (U): MUNICIPIO DE PASTOS BONS/MA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) proposta por LEILIANNY FRANKLIN RODRIGUES DE ALENCAR em face de MUNICIPIO DE PASTOS BONS,ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora que exerce o cargo de professora desde o dia 02 de março de 2009 neste município, e adquiriu o cargo por meio de concurso público.
Relatou ainda que possui direito líquido e certo a carga horária dobrada e remuneração em dobro, visto que preenche os requisitos da Lei Municipal nº 231/2010.
Acostou aos autos, além de outros documentos, cópia de requerimento administrativo e a Lei Municipal 231/2010 (Id. 47088809 e 47088815).
Despacho de Id. 47337632, deferindo benefícios da justiça gratuita.
Contestação oferecida pelo procurador municipal em Id. 51118095, contradizendo os fatos narrados na inicial, sob o fundamento de que a lei mencionada pela autora é expressa no sentido de que a contratação no regime citado é uma faculdade do Poder Executivo.
Parecer do Ministério Público pugnando pela denegação do mandado de segurança (Id. 52711849).
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Sabe-se, portanto, que a ação mandamental é cabível contra ato de autoridade que, ilegalmente ou com abuso de poder, violar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus.
Entende-se por ser direito líquido e certo aquele em que essas condições deverão ser demonstradas de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança.
A propósito, pondera a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (Mandado de Segurança. 25. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 36-7).
Enfim, a doutrina brasileira é concorde em que o direito líquido e certo é o direito subjetivo, decorrente de fato inequívoco, suscetível de ser cabalmente provado com documentos juntos à inicial, sem necessidade de provas complementares de qualquer espécie, pouco importando a complexidade das questões jurídicas envolvidas na hipótese. (CRETELLA JÚNIOR, José.
Controle jurisdicional do ato administrativo, 3 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 381.) Nesse contexto, em conformidade com o que foi evidenciado pelo requerido, a Lei Municipal nº 231/2010, que foi mencionada pela própria requerente, traz expressamente em seu artigo 34 que a Administração Pública poderá convocar titular de cargo de professor em jornada parcial para prestar jornada de 40 horas semanais.
Evidente está a discricionariedade administrativa em optar por convocar seus servidores a adotar tal regime. É cediço que a Administração Pública é dotada de poder discricionário.
A respeito do tema, comenta Marcelo Alexandrino e Vicente de Paula, em sua obra Direito Administrativo Descomplicado 29ª ed.: “trata-se, efetivamente, de um poder conferido pela lei à administração pública: diante de um caso concreto, a administração, nos termos e limites legalmente fixados, decidirá, segundo seus critérios de oportunidade e conveniência administrativas, a conduta, dentre as previstas na lei, mais condizente com a satisfação do interesse público”.
Desse modo, não cabe ao poder judiciário discutir o mérito de atos administrativos, ao passo que tem sua atuação limitada a discutir apenas a legalidade destes. In casu, verifico que a omissão do Poder Executivo em contratar a requerente nos termos expostos por ela não extrapola os limites da legalidade, tendo em vista que a norma municipal que rege o quadro de servidores é clara no sentido de que o aumento ou redução da carga horária do professor, será feita com base no interesse da Secretaria Municipal de Educação, segundo Id. 51118099.
Em casos semelhantes, aduz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO DESPROVIDO. A ampliação da jornada de trabalho insere-se entre os poderes discricionários da Administração Pública, que se submete apenas aos pressupostos legais que a autorizam.
Não constitui direito do servidor.
Ademais, importaria em grave violação aos princípios que norteiam os atos da Administração Pública, sobretudo o da moralidade administrativa, a remuneração por jornada de trabalho não realizada. (Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: 0302493-67.2018.8.24.0076 - Primeira Câmara de Direito Público - Rel.
Pedro Manoel Abreu - Data de julgamento: 19 de maio de 2020). APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - LOTAÇÃO DE SERVIDOR - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Ao Poder Judiciário caberá apenas o controle da legalidade do ato administrativo. 2.
Inexistindo disposição legal ou editalícia em contrário, configura-se discricionário o ato de lotação do servidor aprovado em concurso público, o qual deverá pautar-se nos critérios de conveniência e oportunidade. 3.
Ausente a demonstração de violação ao direito líquido e certo da impetrante, deve ser confirmada a sentença que denega a segurança (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: 5015652-24.2019.8.13.0145 - 2ª Câmara Cível - Des.
Rel.
Afrânio Vilela - Data de julgamento: 02 de março de 2021). Pelas razões expostas em conjunto com os elementos colhidos nos autos, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com esteio no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, DENEGO a segurança pleiteada, ante a ausência do alegado direito líquido e certo.
Sem custas processuais, ante os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, à luz do art. 25 da Lei 12.016/09, e das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 18 de agosto de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
25/08/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 21:54
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2021 10:57
Conclusos para decisão
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16/09/2021 10:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/08/2021 15:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASTOS BONS em 27/08/2021 23:59.
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27/08/2021 17:54
Decorrido prazo de ENOQUE FERREIRA MOTA NETO em 24/08/2021 23:59.
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20/08/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 10:23
Juntada de Certidão
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19/08/2021 15:19
Juntada de petição
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09/08/2021 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2021 08:35
Juntada de Certidão
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03/08/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 09:47
Expedição de Mandado.
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02/08/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 16:33
Conclusos para decisão
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09/06/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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