TJMA - 0842919-80.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 11:58
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de DAYANE DE MELO TRINTA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de KARLA FERNANDA CASTRO DINIZ em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:27
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:46
Juntada de petição
-
07/08/2024 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 05:18
Decorrido prazo de KARLA FERNANDA CASTRO DINIZ em 08/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 05:18
Decorrido prazo de DAYANE DE MELO TRINTA em 08/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:59
Decorrido prazo de KARLA FERNANDA CASTRO DINIZ em 29/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:59
Decorrido prazo de DAYANE DE MELO TRINTA em 29/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:54
Decorrido prazo de NEY BATISTA LEITE FERNANDES em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:38
Juntada de petição
-
08/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 16:56
Homologada a Transação
-
03/07/2024 08:41
Conclusos para julgamento
-
23/06/2024 06:54
Juntada de petição
-
21/06/2024 14:55
Juntada de petição
-
17/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 08:10
Juntada de petição
-
29/05/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 17:22
Juntada de petição
-
28/02/2024 15:20
Juntada de petição
-
23/02/2024 11:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 09:30, 1ª Vara Cível de São Luís.
-
30/01/2024 23:27
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
30/01/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 08:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 09:30, 1ª Vara Cível de São Luís.
-
17/01/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 11:33
Juntada de petição
-
11/01/2024 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2023 18:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 10:30, 1ª Vara Cível de São Luís.
-
19/10/2023 09:38
Juntada de petição
-
17/10/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:17
Juntada de petição
-
02/10/2023 09:52
Juntada de petição
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20/09/2023 06:24
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842919-80.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO JOAO MACHADO ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARLA FERNANDA CASTRO DINIZ - OAB/MA 21780, DAYANE DE MELO TRINTA - OAB/MA 20860 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DENISE TRAVASSOS GAMA - OAB/MA 7268-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO JOÃO MACHADO ALVES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Não sendo a hipótese de processo sem a análise do mérito, nem julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC.
Ao meu sentir, trata-se de pedido juridicamente possível.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não houve preliminares apresentadas pela requerida.
Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, do CPC), devem ser destacadas as seguintes questões fáticas: se há nexo de causalidade entre a morte do animal e conduta praticada pela requerida; se há responsabilidade da ré.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC): deve ser observada a regra do artigo 373, I e II do CPC, ou seja, cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No que se refere às questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se houve configuração dos danos morais eventualmente experimentados pela requerente.
Instados a manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, as partes requereram a produção de provas orais em audiência.
Razão pela qual designo o dia 19 de outubro do ano de 2023, às 10h:30, para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Cível (6º andar) do Fórum Desembargador Sarney Costa, intimando-se a quem de direito.
Faculto à parte arrolar as testemunhas a serem ouvidas em audiência, no prazo de 10 (dez) dias, caso estas não tenham sido indicadas anteriormente.
Advirtam-se as partes que cabe aos seus respectivos patronos informar ou intimar as testemunhas arroladas sobre o dia e hora da audiência designada, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
Dou o feito por saneado.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo este prazo a decisão torna-se estável (§ 1º, art. 357, CPC).
Intimem-se as partes via PJE para tomarem ciência desta decisão de saneamento e organização do processo.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
18/09/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 13:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 10:30, 1ª Vara Cível de São Luís.
-
16/09/2023 13:35
Juntada de petição
-
06/09/2023 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de KARLA FERNANDA CASTRO DINIZ em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:25
Juntada de petição
-
26/04/2023 01:31
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842919-80.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO JOAO MACHADO ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARLA FERNANDA CASTRO DINIZ - OAB/MA 21780, DAYANE DE MELO TRINTA - OAB/MA 20860 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DENISE TRAVASSOS GAMA - OAB/MA 7268-A DESPACHO Em respeito aos princípios fundamentais do processo, dentre eles da economia processual e celeridade, que repelem a prática de atos inúteis ou desnecessários, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar de maneira fundamentada a imprescindibilidade da prova oral pleiteada em ID 81237850, informando sobre quais fatos controvertidos a prova incidirá para que o feito tenha seu regular prosseguimento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Após o prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos para prolação do decisum.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
24/04/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:25
Juntada de petição
-
29/11/2022 07:54
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 15:31
Juntada de petição
-
24/11/2022 08:59
Juntada de petição
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842919-80.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO JOAO MACHADO ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARLA FERNANDA CASTRO DINIZ - OAB/MA 21780, DAYANE DE MELO TRINTA - OAB/MA 20860 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DENISE TRAVASSOS GAMA - OAB/MA 7268-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
08/11/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 21:59
Juntada de réplica à contestação
-
19/08/2022 16:32
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842919-80.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO JOAO MACHADO ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARLA FERNANDA CASTRO DINIZ - OAB/MA 21780, DAYANE DE MELO TRINTA - OAB/MA 20860 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DENISE TRAVASSOS GAMA - OAB/MA 7268-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 15 de agosto de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
17/08/2022 23:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 17:23
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2022 14:22
Juntada de contestação
-
15/08/2022 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 09:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
15/08/2022 09:15
Conciliação infrutífera
-
15/08/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
27/06/2022 07:51
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 20:57
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2022 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
31/03/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 10:13
Juntada de petição
-
22/10/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 00:04
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 18:39
Juntada de petição
-
24/09/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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