TJMA - 0800030-13.2022.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 10:42
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 10:41
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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17/11/2022 15:42
Decorrido prazo de MARYELLE MENDES DOS SANTOS BARROS em 19/09/2022 23:59.
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17/11/2022 15:42
Decorrido prazo de NEWTON LOPES DA SILVA NETO em 19/09/2022 23:59.
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17/11/2022 15:42
Decorrido prazo de ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em 19/09/2022 23:59.
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17/11/2022 15:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2022 23:59.
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18/08/2022 19:12
Publicado Sentença (expediente) em 18/08/2022.
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18/08/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 19:11
Publicado Sentença (expediente) em 18/08/2022.
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18/08/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS-MA Endereço: Rua 15 de Novembro, 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP: 65780-000 Secretaria Judicial E-mail: [email protected], Fone: 99-3564-1503 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE Procedimento Comum Processo nº 0800030-13.2022.8.10.0087 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENIÁRIA ajuizada por SILVANO RIBEIRO DOS SANTOS, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A requerente apresentou pedido de desistência (ID 66479690) e a parte requerida manifestou aquiescência com o pedido. É o relatório.
Decido.
A desistência é causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Tendo sido o pedido apresentado antes da prolação da sentença e a parte adversa consentido, não há razões para o prosseguimento do feito.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos temos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento de eventual audiência agendada.
Sem custas e sem honorários, tendo em vista o benefício da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Documento datado e assinado digitalmente. -
16/08/2022 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 16:22
Extinto o processo por desistência
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11/08/2022 10:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 08:06
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 09:09
Juntada de petição
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21/07/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 18:17
Juntada de laudo
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30/05/2022 13:18
Conclusos para despacho
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09/05/2022 18:58
Juntada de petição
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17/03/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 10:09
Juntada de Certidão
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17/03/2022 06:36
Juntada de contestação
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15/03/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 10:51
Nomeado perito
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23/02/2022 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2022 17:49
Conclusos para decisão
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24/01/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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