TJMA - 0000794-30.2015.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS FERNANDES em 13/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE PINHEIRO FERNANDES em 13/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 09:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 09:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2025 09:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 09:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/12/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:00
Conclusos para despacho
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24/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 11:08
Juntada de Mandado
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27/03/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA MATOS CABRAL em 26/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:19
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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15/03/2024 18:30
Juntada de petição
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08/03/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:21
Recebidos os autos
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07/03/2024 09:21
Juntada de decisão
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12/06/2023 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/06/2023 14:13
Juntada de Ofício
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09/06/2023 12:43
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:53
Juntada de contrarrazões
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08/05/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 19:31
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA MATOS CABRAL em 13/02/2023 23:59.
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10/04/2023 12:10
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2023 12:09
Juntada de Certidão
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13/02/2023 22:34
Juntada de apelação
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05/02/2023 11:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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03/02/2023 10:39
Juntada de Certidão
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03/02/2023 10:36
Desentranhado o documento
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03/02/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 16:33
Juntada de petição
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18/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000794-30.2015.8.10.0070.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA DAS DORES DUTRA FERNANDES.
REQUERIDO(A): ANTONIO DE JESUS FERNANDES e outros.
Advogado(s) do reclamado: MARIA SEBASTIANA MATOS CABRAL (OAB 13180-MA), SANIA CRISTINA CRUZ SILVA (OAB 14651-MA).
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por MARIA DAS DORES DUTRA FERNANDES em face de ANTONIO DE JESUS FERNANDES e outros.
A Autora narra em síntese que desde o ano de 1977, a requerente ocupava uma área de terra de 88,1047 hectares, com perímetro de 4.897,26 metros, situada no Povoado Santo Antônio II, zona rural de Arari/MA.
Nessa época, a requerente chegou ao local, até então desocupado, acompanhada de seu marido Raimundo Rufino Fernandes Filho.
Afirma que tanto a requerente como seu marido tinham a posse mansa e pacífica do imóvel e sempre se comportavam em relação a ele como se donos fossem, dando ensejo a notório animus domini, todavia, em meados do ano de 2007, quando seu marido ainda era vivo, os irmãos deste, os senhores João Henrique Pinheiro Fernandes e Antônio de Jesus Fernandes, conhecido como "Bistoca", instalaram-se na mesma região, onde passaram a ocupar a área externa identificada de M2 até M-6.
Ocorre que, após o falecido de seu cônjuge, parte da área ocupada pela requerente foi objeto de intensos conflitos, sobretudo entre a requerente e os senhores João Henrique Pinheiro Fernandes e Antônio de Jesus Fernandes, os quais invadiram uma área aproximadamente 2 (dois) hectares da área de terra de 88,1047 hectares ocupada originariamente pela requerente e seu cônjuge.
Desta forma, requer a reintegração da posse de toda a área objeto de litígio.
Em sede de contestação, a parte ré alega que a área em conflito possessório foi adquirida pelo Sr.
ANTONIO BENEDITO FERNANDES junto ao Sr.
JOSÉ DA COSTA, mediante Escritura de Compra e Venda, registrada sob o n2289, fls. 1, verso, do Livro 3-B (Livro de Transcrição das Transmissões), datada de 21 de janeiro de 1942.
Assim, no contexto, conclui-se que a área em conflito, trata-se uma bem decorrente de herança.
E que todos os herdeiros de Raimundo Rufino Fernandes têm direito de usar e dispor da respectiva área (fls. 60/104 de id. 36992145).
Réplica em fls. 114 de id. 36992145.
Despacho saneador em fl. 123 de id. 36992145.
Audiência de Instrução realizada em 29.09.2022, no qual foi decretado a revelia dos requeridos (id.77299889).
Petição da requerida requerendo a retratação da decretação da revelia com a designação de nova data para realização de audiência de instrução e julgamento (id.77352664).
Petição da parte autora (id.77616378), informando que atualmente os demandados não utilizam a área demandada, mas esta permanece cercada, de modo a continuar impedindo que a autora tenha direito a acesso e uso do local. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido da parte requerida em id.77352664, tendo em vista que o atendimento do Fórum de Arari não estava suspenso, pois estava funcionando remotamente.
Ademais, o atestado médico apresentado não comprova a debilidade física para estar em audiência, sendo extemporâneo o pedido de adiamento, pois realizado após a audiência.
Sem preliminares, passo a análise do mérito.
A reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse daquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado de seu poder físico sobre a coisa, uma vez que nos termos do art. 926 do CPC: “o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho.” Desse modo, qualquer demanda possessória deve girar em torno de uma agressão material a uma relação possessória preexistente, sem qualquer vinculação com relações jurídicas que confiram eventual titularidade.
As ações possessórias objetivam, unicamente, a proteção possessória e para que a parte autora obtenha êxito no seu intento, precisa comprovar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, que, nessa condição, pode intentar ação possessória. É cediço que a posse, para o direito brasileiro, é a simples exteriorização da conduta de quem procede como normalmente age o dono, ou seja, é a visibilidade do domínio, representada por uma relação de fato entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a utilização econômica desta.
Em caso de posse, o direito de reaver o imóvel do poder de quem injustamente o possua ou detenha é exercido através da Ação de Reintegração de Posse.
Há que se mencionar o que dispõe o artigo 561 do novo Código de Processo Civil, descrito abaixo: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Portanto, incumbe a autora produzir elementos que demonstrem que de fato algum dia esteve na posse daquele bem.
No caso dos autos, o acervo probatório apresentado pela requerente é conduzido por elementos suficientes para sua comprovação.
No caso dos autos, os requisitos da presente ação encontram-se devidamente satisfeitos, pois os requeridos confirmaram em sede de contestação que o marido da Autora foi morar na dita em área, no ano de 1977, por anuência do pai que ainda era vivo e da irmandade.
Reconhecem ainda o direito da Autora e seus filhos a uma fração ideal da área na condição de herdeira em pé de igualdade com os requeridos.
Deste modo, verifico que a posse da autora no imóvel data do ano de 1977, quando chegou ao local com o seu marido, conforme certidão de casamento (fl. 14 id. 3699214), sendo, portanto, anterior à dos requeridos, que contestam a posse por entenderem ser um direito de herança.
Vale lembrar que em ação de reintegração de posse não cabe a discussão sobre a titularidade do bem.
Assim, a autora comprovou que é legítima possuidora do imóvel descrito na inicial e que os requeridos invadiram uma área de terra ocupada originariamente pela requerente e seu cônjuge, fato este confirmado pelos requeridos em sede de contestação.
Urge consignar que, no caso dos autos, não há nenhuma prova de que os requeridos tenham adquirido a propriedade do imóvel, sendo que o conjunto probatório é no sentido de que a posse dos requeridos ocorreu de forma injusta.
Outrossim, é importante frisar que a presente decisão limita-se a reconhecer eventual direito possessório da autora, assim, entendo que a reclamante faz jus à proteção possessória pretendida, uma vez que os fatos narrados foram corroborados com o conjunto probatório inserido nos autos e dão conta de que houve indevido desapossamento do bem objeto da presente lide por atos clandestinos dos requeridos, que apesar de não utilizarem mais a área, continuam cercando-a. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) Determinar a reintegração da Autora na posse do imóvel que possui como área de terra de 88,1047 hectares, com perímetro de 4.897,26 metros, situada no Povoado Santo Antônio II, zona rural de Arari/MA , conforme memorial descritivo em fls. 21 id. 36992145.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa devido a gratuidade de justiça que ora defiro.
Expeça-se mandado de reintegração para desocupação no prazo de 30 (trinta) dias.
P.R.I.C Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
17/01/2023 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 10:03
Julgado procedente o pedido
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11/10/2022 16:57
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 14:40
Juntada de petição
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29/09/2022 22:08
Juntada de petição
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29/09/2022 18:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2022 10:30 Vara Única de Arari.
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29/09/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 14:21
Juntada de petição
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13/09/2022 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 20:12
Juntada de diligência
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04/09/2022 03:30
Decorrido prazo de SANIA CRISTINA CRUZ SILVA em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 19:14
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0000794-30.2015.8.10.0070 -MARIA DAS DORES DUTRA FERNANDES x ANTONIO DE JESUS FERNANDES e outros. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA) De ordem do MM.
Juiz João Paulo de Sousa Oliveira, Titular da Comarca de Arari, e considerando o Provimento nº 3/2021 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ATRAVÉS DO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA para o DIA 29/09/2022, ÀS 10h:30min Expedientes necessários. Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam e microfone; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/vara1arar 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário que será o seu Login: Nome completo.
Senha: tjma1234; 4 – A parte poderá comparecer pessoalmente na sala de audiências do Fórum “Padre Clodomir Brandt e Silva” no horário agendado para realização do ato; 5 - As partes ficam responsabilizadas em providenciar a estrutura necessária para que suas testemunhas sejam ouvidas; 6 - Para quaisquer esclarecimentos: (98) 34531364 (telefone ou WhatsApp) ou e-mail: [email protected]. UMA VIA DESTE ATO ORDINATÓRIO SERÁ UTILIZADO COMO MANDADO.Arari (MA), 13 de agosto de 2022. ISAAC VIEIRA DOS SANTOS Secretário Judicial. Advogado(s) do reclamado: MARIA SEBASTIANA MATOS CABRAL (OAB 13180-MA), SANIA CRISTINA CRUZ SILVA (OAB 14651-MA). -
16/08/2022 17:49
Juntada de petição
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16/08/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 16:35
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2022 10:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2022 10:30 Vara Única de Arari.
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13/08/2022 10:04
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 23:03
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 23:02
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:57
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA MATOS CABRAL em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:16
Juntada de petição
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19/04/2022 12:06
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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13/04/2022 08:43
Juntada de petição
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12/04/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 05:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS FERNANDES em 14/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 05:39
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE PINHEIRO FERNANDES em 14/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 09:58
Juntada de petição
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04/12/2020 02:42
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 18:19
Juntada de edital
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23/11/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 11:41
Recebidos os autos
-
20/10/2020 11:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2015
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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