TJMA - 0807291-13.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ROSALIA CRISTINA FONTENELES em 06/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:30
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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07/03/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:50
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:50
Juntada de decisão
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13/10/2023 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
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10/10/2023 02:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 22:31
Juntada de contrarrazões
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04/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0807291-13.2022.8.10.0060 AUTOR: ROSALIA CRISTINA FONTENELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448 RÉU(S): ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão .
Timon/MA, 14/09/2023.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
14/09/2023 00:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 00:27
Juntada de Certidão
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01/09/2023 03:48
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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01/09/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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31/08/2023 15:50
Juntada de apelação
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30/08/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807291-13.2022.8.10.0060 AUTOR: ROSALIA CRISTINA FONTENELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA ROSALIA CRISTINA FONTENELES propôs a presente e AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS inicialmente contra o BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Em decisão de ID 74246879, foi deferido o benefício da justiça gratuita, indeferida a tramitação prioritária por não tratar se de pessoa idosa, bem como suspenso o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Em certidão de ID 76659545, foi certificado que a parte requerente, apesar de intimada, não comprovou nos autos a sua tentativa de resolução administrativa.
Nesse sentido, em sentença de ID 76662403, foi indeferida a inicial e, por consequência, julgado extinto o feito sem resolução de mérito por não se verificar o interesse, em face da ausência de prévia reclamação administrativa ou da mera juntada aos autos de comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação.
Nesse diapasão, a parte autora apresentou Apelação de ID 76990969, pedindo o conhecimento do recurso a fim de reformar a sentença para o prosseguimento do feito.
Nas contrarrazões da apelação de ID 78842947, a parte requerida aguarda decisão no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, de modo a manter a sentença proferida no ID 76662403.
Em ato ordinatório de ID 78926664, foram remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, visto já se encontrarem juntados o Recurso de Apelação e as Contrarrazões.
Em despacho de ID 90977692, foram remetidos os autos para a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Nessa perspectiva, em parecer do Ministério Público do Estado do Maranhão de ID 90977694, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso.
Em Acórdão de ID 90977713, foi reconhecido o recurso no sentido de anular a sentença.
Em Ato ordinatório de ID 91678140, foi determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, facultando as partes requerem o que acharem de direito.
Dessa forma, na Contestação da parte requerida de ID 95936826, foi requerido a improcedência da ação, e anexado o contrato da discussão avençada.
A parte autora não apresentou sua réplica à contestação conforme certidão de ID 98275030.
Por fim, urge citar que após a réplica à contestação supracitada ainda houve despacho de ID 98301270, para que fossem especificadas provas que as partes quisessem produzir, havendo manifestação apenas da parte requerida, conforme ID 99765395. É o relatório.
Passo a fundamentar.
DO MÉRITO Da análise dos autos, vê-se que a matéria é unicamente de direito e, tendo em mente os documentos acostados aos autos, tem-se por desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes, haja vista que não se requereu especificadamente em tempo oportuno a produção de outras provas.
Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada sob o fundamento de que a parte autora estaria sofrendo descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido alegando a suplicante, porém, que não realizou o referido negócio jurídico.
Cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
Sobre o tema, o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Neste esteio, diante da hipossuficiência da requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro.
Sobre esse enfoque, passo à análise do meritum causae.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Na espécie em apreço, mesmo que a demandante fosse analfabeta, esta simples condição não invalida o negócio jurídico, entendimento este fixado na 2ª Tese quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art.2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158”).
Da análise dos autos, verifica-se que o requerido contestou o feito acostando cópia do instrumento contratual da avença.
Ademais, observa-se no contrato em questão de n. *05.***.*81-79 (ID 95936831), datado de 12/05/2020, trata-se de um contrato de REFINANCIAMENTO empréstimo consignado no valor de R$ 25.484,76 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos), sendo creditado na conta bancária da autora o “troco” no importe de R$ 2.004,78 (dois mil e quatro reais e setenta e oito centavos).
Portanto, eis que não pairam dúvidas sobre a titularidade da conta, corroborando para o entendimento de que efetivamente recebera o valor correspondente ao empréstimo questionado.
Ademais, conforme especificado na 1ª Tese do IRDR 53.983/2016 – TJMA, cabe à parte autora o dever de colaborar com a Justiça, cabendo a juntada de seu extrato bancário, a fim de comprovar o não recebimento das quantias de empréstimo.
Outrossim, a suplicante, mesmo devidamente oportunizada, não apresentou sua réplica à contestação, conforme certidão de ID 98274690, valendo observar o art. 373, I, e art. 434 do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...) Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Por conseguinte, forçoso concluir que a promovente contratou os empréstimos indicados na exordial e, em razão destes, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Corroborando tais entendimentos, destaca-se: CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo.
Ação declaratória.
Pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos em benefício previdenciário sob a rubrica "empréstimo consignado".
Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu do contrato eletrônico, identificação por biometria facial (selfie), além de autenticação da ordem por código hash de segurança, culminando com o depósito dos valores em sua conta corrente.
Autora que tinha conhecimento da celebração e termos do contrato assinado eletronicamente.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária.
Se a autora se arrepende da contratação, seja pela forma de contratação, seja pelos juros praticados ou cláusulas que entende fraudulentas, deve resolver a questão com a devolução do empréstimo recebido, quitando-o integralmente, e, após pedir a resolução contratual. (TJ-SP - AC: 10043408220218260438 SP 1004340-82.2021.8.26.0438, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 17/02/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022).
CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo consignado.
Alegada fraude.
Extratos do INSS trazidos pela própria autora demonstrando ser ela useira e vezeira de empréstimos com o mesmo banco réu (08 empréstimos).
Contratos anteriores e um posterior não impugnados e celebrados pelo mesmo modus operandi digital utilizado no contrato impugnado.
Ausência de indícios de fraude.
Presença, ainda, de requisitos de autenticação (endereços de IP, horário e hash de informação digital).
Má-fé na inversão da verdade dos fatos.
Caracterização.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração dos honorários. (TJ-SP - AC: 10073183220218260438 SP 1007318-32.2021.8.26.0438, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado aoApelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00022388020138100034 MA 0157952019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2019 00:00:00).
Decido.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a postulante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 28 de agosto de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
29/08/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
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23/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:59
Decorrido prazo de ROSALIA CRISTINA FONTENELES em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 20:21
Juntada de petição
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10/08/2023 01:31
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807291-13.2022.8.10.0060 AUTOR: ROSALIA CRISTINA FONTENELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Timon/MA, 3 de agosto de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível -
08/08/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 17:48
Conclusos para despacho
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02/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:00
Decorrido prazo de CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:46
Decorrido prazo de CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:45
Decorrido prazo de CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 20:11
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2023 04:44
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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02/07/2023 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2023 21:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 21:32
Juntada de Certidão
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30/06/2023 19:15
Juntada de contestação
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16/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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16/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807291-13.2022.8.10.0060 AUTOR: ROSALIA CRISTINA FONTENELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Despacho Cuida-se de processo de conhecimento de procedimento comum, com as partes acima mencionadas, em que se discute a legalidade de empréstimo consignado descontado em benefício previdenciário da parte autora., a qual foi julgada extinta sem resolução do mérito, em face da falta de comprovação da utilização de ferramentas para tentativa de conciliação.
Contudo, foi anulada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
Desta feita, cite-se para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 dias, advertindo-se de que não ofertando contestação será declarada a revelia e que os fatos não impugnados em contestação serão reputados como incontroversos.
Com a apresentação oportuna e tempestiva de resposta pelo réu, em forma de contestação, e caso o réu tenha aduzido algumas das matérias inseridas nos artigos 338 a 340 e 350, todos do CPC, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para tanto, autorizo à secretaria o cumprimento ao disposto nos artigos 203 § 4º e 152, VI, ambos do CPC.
Após, conclusos para despacho saneador (art. 357 do CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 354 do CPC).
Intimem-se.
Timon/MA, 7 de junho de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
12/06/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 15:03
Juntada de Mandado
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07/06/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 02:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:40
Decorrido prazo de CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0807291-13.2022.8.10.0060 ROSALIA CRISTINA FONTENELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 8 de maio de 2023.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário -
08/05/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:43
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:43
Juntada de despacho
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22/10/2022 21:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/10/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 20:54
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:07
Juntada de contrarrazões
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04/10/2022 15:43
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807291-13.2022.8.10.0060 AUTOR: ROSALIA CRISTINA FONTENELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de recurso de apelação contra sentença que indeferiu a inicial. Mantenho a sentença proferida nos autos, uma vez que se encontra de acordo com a legislação, a doutrina e a jurisprudência aplicáveis à espécie. Cite-se a parte ré/apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis na forma do art. 331, inciso I, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades legais. Intime-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, 30 de setembro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
30/09/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 10:27
Outras Decisões
-
28/09/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:57
Juntada de apelação cível
-
23/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807291-13.2022.8.10.0060 AUTOR: ROSALIA CRISTINA FONTENELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448 REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA ROSALIA CRISTINA FONTENELES, parte qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra ITAU UNIBANCO S.A..
Conferida a gratuidade de justiça à parte autora, sendo oportunizada a utilização de ferramentas de resolução consensual de conflitos, devendo a parte demandante apresentar comprovante de cadastro da reclamação administrativa, sob pena de indeferimento, ID74246879. Em seguida, certificou-se que a parte demandante permaneceu inerte, ID 76659545. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Nada obstante, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual à parte autora, considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Reconhecido como pressuposto processual subjetivo, o jus postulandi pode em alguns casos ser exercido diretamente pela parte, sem violação do preceito constitucional que reconhece o Advogado como indispensável à Administração da Justiça, ou ao Estatuto da Ordem dos Advogados que reconhece como privativo da advocacia a postulação nos órgãos jurisdicionais, como já se posicionou o STF nas ADI-MC 1.127 e ADI 1.539; notadamente previamente a formação do processo, quando da resolução de fatos cotidianos, especialmente após a formação dos contratos de adesão.
Portanto, não há nenhuma violação ao direito de defesa no uso direto pela parte da plataforma digital para reivindicação de direitos que permite ao usuário a oportunidade de consultar propostas antes de sua aceitação.
O que se deve prestigiar é a oportunidade da demonstração de uma pretensão resistida, ou seja, que se aponte uma tentativa de solução do conflito antes da propositura da demanda, até para que se ponha em atividade a máquina estatal de solução de conflitos.
A redação do §3, do art. 3º, do CPC, quando aponta sobre essa questão “inclusive no curso do processo”, evidencia que o estímulo à conciliação e mediação extraprocessual é muito bem-vinda.
Ainda no mesmo artigo, o seu § 2º determina ao Estado sempre que possível a promoção da solução consensual de conflitos.
Esses dois dispositivos harmonizam-se com a faculdade ora estabelecida, além de recomendar o encaminhamento à tentativa de resolução prévia, no respeito à eficiência e duração razoável do processo, possibilitando a dispensa a repetição da tentativa de conciliação se esta restou inviável no tratamento pela via extraprocessual.
Dito isto, compulsados os autos, verifica-se que a parte autora não tentou previamente à formação do processo a tentativa de resolução consensual, de forma administrativa ou após a oportunização de utilização de outros meios de autocomposição depois da distribuição do processo judicial, sendo que era facilmente alcançável a utilização de diversos canais notoriamente disponíveis e frequentemente usados em diversas outras ações correlatas nesta Comarca e Estado, de ampla abrangência nacional, como os canais de internet (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br), além de balcões de atendimento, presencial ou eletrônico, dos CEJUSC’s, PROCON’s, entre outros, e até mesmo o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, de manutenção obrigatória em diversas empresas que tratam de relações de consumo, na forma da Lei n. 8.078/1990 e Decreto n. 6.523/2008, sendo todos esses atendimentos expressamente gratuitos, e por meio de SAC, com prazo reduzidos de resolução de até 5 (cinco) dias, conforme se vê: DECRETO Nº 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008 (…) Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal, com vistas à observância dos direitos básicos do consumidor de obter informação adequada e clara sobre os serviços que contratar e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas no fornecimento desses serviços.
Art. 2o Para os fins deste Decreto, compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços. (…) Art. 3o As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas previsto neste Decreto não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor.
Art. 5o O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, ressalvado o disposto em normas específicas.
Art. 6o O acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de fala será garantido pelo SAC, em caráter preferencial, facultado à empresa atribuir número telefônico específico para este fim.
Art. 7o O número do SAC constará de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento, bem como na página eletrônica da empresa na INTERNET. (…) Art. 15.
Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento. (…) Art. 16.
O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério. (…) Art. 17.
As informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro.
Nada obstante, em que pese os esclarecimentos quanto ao interesse na resolução administrativa da demanda, mesmo devidamente intimada, a parte demandante quedou-se inerte.
Destarte, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Conforme acima explicitado, de forma comparativa, o Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento de Recurso Extraordinário (RE 839353 MA, relator Min.
LUIZ FUX), processado sob Repercussão Geral, a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir, anotando que o estabelecimento de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DPVAT.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240.
RECURSO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Welho Lopes de Oliveira Bezerra, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Turma Recursal Única Cível e Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, assim do (fl. 157): "SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
SEGURO DPVAT.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POR UNANIMIDADE. 1.
Inexiste uma das condições da ação, pois não há indício de que fora realizado qualquer pedido administrativo. 2.
Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
As garantias constitucionais devem se submeter às normas infraconstitucionais do direito processual, neste caso, a falta de interesse processual. 3.
Necessidade do prévio requerimento administrativo, gerando a pretensão resistida e configurando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 4.
Sendo a condição da ação matéria de ordem pública, pode ser examinada ex officio e a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive pelas Turmas Recursais. 5.
Reconhecimento, de ofício, da falta de interesse de agir e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, excluindo-se a condenação porventura fixada em sentença. 6.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 7.
Por unanimidade".
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo admitiu o recurso extraordinário. É o relatório.
DECIDO.
Não merece prosperar o recurso.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03/9/2014, nos termos do seguinte trecho do referido julgado: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.” Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. (RE 839353 MA, Relator Min.
LUIZ FUX.
Julgamento 04/02/2015.
Publicação DJe-026 DIVULG 06/02/2015 PUBLIC 09/02/2015.) Ainda sobre esse tema, a necessidade de prévio pedido administrativo restou esclarecida também pela Segunda Turma do STF: CONSTITUCIONAL.
GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIARIO.
EXIGENCIA DE REQUERIMENTO PREVIO.
CARACTERIZACAO DO INTERESSE DE AGIR.
AUSENCIA DE AFRONTA AO ART. 5 o, INC.
XXXV, DA CONSTITUICAO DA REPUBLICA.
ACAO DE COBRANCA DO SEGURO DPVAT.
REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS DESNECESSARIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSICAO PELA CONTESTACAO DE MERITO DA SEGURADORA (RE 631.240).
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINARIO-RE 824.712-MG Relatora Ministra CARMEN LUCIA.
Julgado em 19/05/2015).
Assim, de forma comparada, como o STF deliberou que se a parte não fizer o prévio requerimento, não há interesse de agir pela falta de demonstração da necessidade de ir a juízo e, oportunizado ao autor a comprovação do requerimento administrativo ou de autocomposição, deixando a parte autora que escoasse o prazo in albis, os autos revelam a falta de interesse processual.
Logo, inevitável a aplicação do art. 485, VI do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] Vl - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nesse sentido, também se devem destacar as seguintes jurisprudências: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO NA PUBLICAÇÃO INSCRIÇÃO DO ADVOGADO.
INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO.
PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO.
NÃO CARACTERIZADA A OFENSA AO PRINCÍPIO DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1.
Consoante o STJ, não se deve declarar a nulidade de ato judicial do qual conste, com grafia incorreta, o nome do advogado se o erro é insignificante (troca ou ausência de apenas uma letra) e é possível identificar o feito pelo exato nome das partes e número do processo.
Precedentes do STJ. 2.
A utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que visa garantir maior eficiência à Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 3.
Apelo conhecido e improvido. 3.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00014375220178100123 MA 0412732019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 03/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2020 00:00:00) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros.3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade.. (Agravo de Instrumento Nº 0804411-73.2018.8.10.0000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Maranhão, Relator: Des.
Ricardo Duailibe, Julgado em 21/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR.
A utilização da ferramenta Solução Direta Consumidor constitui-se em eficaz alternativa de solução de conflitos.
Suspensão do processo e uso do sistema alternativo que se apresenta como instrumento necessário no contexto atual da busca de meios e formas de (des) judicializar questões de menor complexidade, e que não causam maior repercussão na estrutura do tecido social, reservando ao sistema de Justiça, melhores e maiores condições para o enfrentamento daqueles litígios que necessitam sim, pela sua magnitude, a intervenção do aparato judicial.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*98-29 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 14/02/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/02/2019) Portanto, não é cabível toda uma movimentação da máquina do Judiciário, já abarrotada de querelas que em grande parte poderiam ser oportunizadas ações de autocomposição ou a mera tentativa de resolução administrativa prévia, vez que na maioria dos casos, como o em questão, devido a natureza dos contratos de adesão, a parte ré poderia ser cientificada do ocorrido, sobre fato que eventualmente poderia ter fugido ao controle de sua automatização funcional, que decorre da tentativa de redução de custos, em que também se beneficia o consumidor; não eximindo, obviamente, de eventual responsabilização objetiva, desde que previamente oportunizada a sua manifestação, mesmo que por meio de formulários também eletrônicos, sem ônus ao consumidor.
E, ainda, sendo a sua demanda previamente resolvida, nada impede a apreciação judicial posterior quanto a incidência de danos relativos ao caso, notadamente os de natureza material e moral.
Decido.
Ante o exposto, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e IV, todos do CPC, por não se verificar o interesse, em face da ausência de prévia reclamação administrativa ou da mera juntada aos autos de comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação da parte demandante.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 21 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
22/09/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 16:56
Indeferida a petição inicial
-
21/09/2022 15:45
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:32
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807291-13.2022.8.10.0060 AUTOR: ROSALIA CRISTINA FONTENELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448 REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Contudo, tendo em vista que a autora NÃO é pessoa idosa, indefiro a tramitação prioritária.
Cuida-se de processo de conhecimento de procedimento comum em que se discute a legalidade de empréstimo consignado descontado em benefício previdenciário da parte autora.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição. Intimem-se.
Timon/MA, 22 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
22/08/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 12:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/08/2022 12:47
Concedida a gratuidade da justiça a ROSALIA CRISTINA FONTENELES - CPF: *37.***.*63-15 (AUTOR).
-
19/08/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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