TJMA - 0816225-43.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 13:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/04/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS CARNEIRO MATOS em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS CARNEIRO MATOS em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:12
Juntada de petição
-
26/03/2024 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
23/03/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS CARNEIRO MATOS em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2024 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/03/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/02/2024 08:51
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/02/2024 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/11/2023 19:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS CARNEIRO MATOS em 09/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:05
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0816225-43.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Ana Carolina Sousa Barbosa Apelado: Maria das Graças Dias Carneiro Matos Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA10012-A) DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
16/10/2023 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 20:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS CARNEIRO MATOS em 11/09/2023 23:59.
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21/08/2023 14:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0816225-43.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Maria das Graças Dias Carneiro Matos Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA10012-A) Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Ana Carolina Sousa Barbosa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECISÃO DE SUSPENSÃO PARA AGUARDAR O TRANSITO EM JULGADO DO IAC 18.193/2018.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA.
DISPENSA O TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O presente cumprimento de sentença tem por objeto título judicial idôneo, representado pela sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, que transitou livremente em julgado em 01/08/2011, não tendo a simples interposição dos Embargos de Declaração nº 3408/2018, em 02/02/2018, o condão de desconstituir a coisa julgada material. 2.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, firmou-se o entendimento no sentido de que: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 3.
Contra a decisão plenária foi interposto Recurso Especial, que encontra-se pendente de julgamento, o que não impede o prosseguimento da presente execução, isso porque, segunda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a ausência da trânsito em julgado do IAC não impede que os órgãos fracionários do Tribunal apliquem a orientação firmada no seu julgamento. 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Agravo de Instrumento ser conhecido e parcialmente provido, no sentido de determinar o prosseguimento do feito executório, porém, apenas quanto a incidência do percentual de 5% relativamente ao período compreendida entre 1998 a 2004. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 03.08.2023 a 10.08.2023, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
15/08/2023 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 20:20
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DIAS CARNEIRO MATOS - CPF: *75.***.*74-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS CARNEIRO MATOS em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
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09/08/2023 12:59
Juntada de parecer
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07/08/2023 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2023 15:00
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 11:54
Recebidos os autos
-
18/07/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/07/2023 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/04/2023 16:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2023 14:42
Juntada de parecer
-
01/04/2023 02:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS CARNEIRO MATOS em 31/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0816225-43.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Maria das Graças Dias Carneiro Matos Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA10012-A) Apelado: Estado do Maranhão Procurador : Ana Carolina Sousa Barbosa D E S P A C H O Encaminhem-se os autos, com vista à PGJ para emissão de parecer e posterior julgamento conjunto do Agravo Interno e do Agravo de Instrumento, eis que ambos os recursos versam sobre as mesmas matérias, o que impõe a aplicação dos princípios da economia e celeridade processual, sobretudo, porque se acham também observados os princípios do contraditório e ampla defesa em ambas as espécies recursais.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A5 -
08/03/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2022 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/11/2022 23:59.
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28/10/2022 03:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS CARNEIRO MATOS em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:38
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0816225-43.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Maria das Graças Dias Carneiro Matos Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA10012-A) Apelado: Estado do Maranhão D E S P A C H O Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do CPC c/c artigo 641, § 2º do RITJMA, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos para julgamento.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
03/10/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/09/2022 04:46
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS CARNEIRO MATOS em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 17:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/09/2022 14:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS CARNEIRO MATOS em 09/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:52
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0816225-43.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Maria das Graças Dias Carneiro Matos Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA10012-A) Apelado: Estado do Maranhão D E C I S Ã O Maria das Graças Dias Carneiro Matos interpôs o presente recurso de agravo de instrumento da decisão prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0831120-45.2018.8.10.0001, proposta contra o Estado do Maranhão, ora agravado, que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência (Proc. nº 18.193/2018).
A medida ora impugnada tem origem no cumprimento do Acórdão proferido na Ação Coletiva nº 14.440/2010, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão – SIMPROESEMMA, que reconheceu o direito dos professores estaduais aos interstícios de 5% estabelecidos originalmente na Lei 6.110/1994, que dispunha sobre o Estatuto do Magistério Estadual.
Nas razões recursais de ID 19315437, a parte Agravante defende que a suspensão da parcela controversa deve ocorrer após o adimplemento da parcela incontroversa, tendo em vista o prejuízo decorrente da longa marcha processual; e a inexistência de coisa julgada e impossibilidade de aplicação de tese do IAC, em fac da pendência de recurso. Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada in limine para afastar o sobrestamento do feito e determinar que a Contadoria Judicial atualize a liquidação do julgado da parte incontroversa indicada no IAC 18.193/2018, qual seja, (FEVEREIRO DE 1998 A NOVEMBRO DE 2004), com a inclusão dos honorários na proporção de 5% referente a fase de conhecimento, conforme fundamentação da exordial.
Em parecer de ID 19792485, a Procuradoria de Justiça requereu “a conversão do julgamento em diligência, a fim de que, após apreciado o pedido de efeito suspensivo, seja intimada a parte agravada responder ao recurso.
Em seguida, apresentadas ou não as contrarrazões, retornem os autos a este órgão ministerial para emissão de Parecer conclusivo, ocasião em que os autos deverão ser encaminhados à Procuradora de Justiça, Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa, em razão da prevenção”. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
A tutela de urgência gira em torno do prosseguimento da execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2010 quanto ao valor incontroverso, independente do trânsito em julgado do IAC nº. 18.193/2018.
Sobre a aplicação da tese firmada em julgamento de IAC, dispõe o § 3º do art. 947 do CPC que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão da tese". Relativamente à aplicação do entendimento firmado no IAC - Incidente de Assunção de Competência nº 0049106-50.2015.8.10.0001 (018193/2018), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência do trânsito em julgado não impede que os órgãos fracionários do Tribunal apliquem a orientação firmada no seu julgamento.
Nesse sentido: CIVEL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO MATERIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÃO OMITIDA NA DECISÃO RECORRIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DAS TESES FIRMADAS PELA SEGUNDA SEÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É incabível a interposição de agravo interno para análise de eventual omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal objetivo. 2.
A circunstância de o REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/8/2018) não ter transitado em julgado não impede que os órgãos fracionários deste Superior Tribunal apliquem a orientação firmada no seu julgamento. 3.
Incabível a utilização de agravo interno para prequestionamento de matéria constitucional, visando a interposição de recurso extraordinário. 4.
Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1341041 RS 2018/0198160-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) Assim, e considerando que a questão abordada no IAC nº. 018193/2018 cinge-se à limitação de incidência do percentual de 5% à data da edição da Lei Estadual nº 8.186/04, objetivando tão somente o reconhecimento dessa data como termo final da vantagem pecuniária, presente a probabilidade do direito invocado pela Agravante.
Reputo presente, ainda, o perigo da demora, representada pela longa marcha processual do IAC.
Logo, em análise perfunctória dos autos eletrônicos, com apoio nos elementos probatórios existentes nos autos, dou-me por convencido, nesta fase de cognição sumária, pela existência da probabilidade do direito e o perigo da demora, autorizando a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Posto isso, defiro o pedido de liminar, determinando o prosseguimento do feito executório apenas quanto à parte incontroversa, qual seja, a incidência do percentual de 5% relativamente ao período compreendida entre 1998 a 2004, permanecendo suspensa a execução quanto aos valores que excedem desse período.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intimem-se a parte agravante, na forma da lei, sobre o teor desta decisão.
Intimem-se a agravada, na forma da lei, sobre o teor desta decisão e da interposição do recurso, para, se quiser, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se à PGJ, para emissão de parecer, observando-se a prevenção da Procuradora de Justiça Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
02/09/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 12:50
Juntada de malote digital
-
02/09/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 10:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/08/2022 13:44
Juntada de parecer
-
17/08/2022 03:27
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2022.
-
17/08/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 06:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/08/2022 06:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2022 06:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816225-43.2022.8.10.0000 – SÃO LUIS/MA PROCESSO DE ORIGEM nº 0831120-45.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS DIAS CARNEIRO MATOS ADVOGADO(AS): FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA (OAB/MA nº 10.551), MARCOS ANTÔNIO SILVA FERREIRA (OAB/MA nº 24.044) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O Dos autos, verifico que sobre a relação jurídica discutida foi interposto recurso anterior, no caso, a Apelação nº 0831120-45.2018.8.10.0001, distribuída no âmbito da Terceira Câmara Cível ao Eminente Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto .
Assim, flagrante a necessidade de encaminhar os presentes autos à relatoria preventa, nos termos do art. 293⊃1;, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nesse passo, ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua remessa à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, em razão da citada relação de prevenção, devendo ser procedida, se necessária, eventual compensação. Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se. São Luis-MA., data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS ⊃1;Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
15/08/2022 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/08/2022 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 09:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/08/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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