TJMA - 0816264-40.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 09:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2023 00:23
Decorrido prazo de ADERLANE ABREU TAVARES em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:23
Decorrido prazo de MANOEL PATRICIO DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0816264-40.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0802549-54.2022.8.10.0056 AGRAVANTE: ADERLANE ABREU TAVARES SEBA ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD,(OAB/MA nº 16.302), LUANA LUIZA SOARES VILARINHO, (OAB/MA nº 13.089), LYLA KÁREN DE ALMEIDA BRAGA, (OAB/MA 8.339) AGRAVADO: MANOEL PATRICIO DA SILVA ADVOGADO: João de Araújo Braga Neto (OAB-MA 11.546) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial lançado nos autos, o qual transcrevo, in verbis: Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADERLANE ABREU TAVARES SEBA, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, que nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 0802549-54.2022.8.10.0056), proposto em face de MANOEL PATRÍCIO DA SILVA, indeferiu a tutela antecipada pretendida, por entender prudente aguardar-se o julgamento final do writ, considerando o pedido de sustação de sigilo de CPI instaurada na Câmara de Vereadores de Santa Inês/MA, impondo-se o indeferimento da medida, pois perceptível o seu caráter irreversível, sobretudo porque não analisada, ainda, a existência do direito líquido e certo.Em suas razões recursais (ID 19322231), aduz a Agravante que o Agravado/Impetrado, enquanto Presidente da Câmara de Vereadores de Santa Inês e Presidente da Comissão Especial de Inquérito – CEI, que investiga os supostos ilícitos praticados pelo Prefeito daquela municipalidade, decretou sigilo em relação aos atos e reuniões da respectiva Comissão, sem a publicação dos avanços alcançados, nem das portarias no Diário Oficial.
Prossegue, aduzindo que o Agravado restringiu o acesso de seus advogados em diversas reuniões da referida CEI, hostilizando-os e violando as prerrogativas de seu exercício profissional (art. 7º do Estatuto da OAB), destacando, ainda, que a determinação de sigilo decorre de ato unipessoal do Presidente mediante a Portaria nº 02, de 15.06.2022 e não de deliberação colegiada, conforme o art. 48 do Regimento Interno das Câmara dos Deputados.
Ao final, requer a dispensa do preparo, bem como a concessão da tutela de urgência recursal, a fim de assegurar a presença de seus advogados nas reuniões da CEI, e também o respeito e a garantia ao seu exercício profissional e, no mérito, seja sustado o sigilo determinado pelo Agravado.
Foi indeferido pedido de justiça gratuita (ID 19356739).
Posteriormente, conforme o ID 20107084, foi deferido pelo em.
Des.
Relator a tutela de urgência pleiteada na inicial, tão somente para determinar que o Presidente da Comissão de Inquérito possibilite que a Agravante, durante as sessões da referida comissão, seja assessorada pelos advogados regularmente constituídos, na forma legal.
Foram opostos Embargos Declaratórios (ID 20497680), cuja decisão de ID 20544410 foi pela sua procedência, para sanar a omissão quanto ao fundamento da sigilosidade da CEI, mantendo a decisão agravada do juízo de base, que indeferiu o pedido liminar constante do writ.
Vieram os autos eletrônicos com vista à Procuradoria Geral de Justiça, para análise e emissão de parecer.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora de Justiça, Drª.
Sâmara Ascar Sauaia, este opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Em consulta processual nos autos de origem, o presente processo foi sentenciado face o acolhimento do pedido de desistência da Autora, ora Agravante. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da sentença faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, ficando afastada qualquer possibilidade de discussão quanto à manutenção ou não da decisão interlocutória.
Nesse sentido, cite-se aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA QUANTO À SUBMISSÃO DO CRÉDITO EXECUTADO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA SUPERVENIENTE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
PERDA DE OBJETO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A superveniência de decisão que extingue o cumprimento de sentença, pelo pagamento do débito, torna prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, em que se discute matéria decidida por decisão interlocutória e que não tem o condão de desconstituir o adimplemento já efetivado.
Evidente, assim, a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento. (AgInt no REsp 1760763/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Dessa forma, é possível concluir pela perda do objeto do presente agravo de instrumento, pois não mais subsiste o motivo pelo qual o presente recurso foi interposto uma vez que o conteúdo da decisão agravada foi substituído por outro título judicial que é a sentença concessiva de segurança.
Ante o exposto, reconheço a preliminar de perda do objeto do agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PREJUDICADO o presente recurso.
São Luis, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/07/2023 11:08
Juntada de malote digital
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03/07/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 11:46
Prejudicado o recurso
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15/06/2023 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MANOEL PATRICIO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ADERLANE ABREU TAVARES em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0816264-40.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0802549-54.2022.8.10.0056 – SANTA INÊS AGRAVANTE: ADERLANE ABREU TAVARES SEBA ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD,(OAB/MA nº 16.302), LUANA LUIZA SOARES VILARINHO, (OAB/MA nº 13.089), LYLA KÁREN DE ALMEIDA BRAGA, (OAB/MA 8.339) AGRAVADO: MANOEL PATRICIO DA SILVA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Intime-se a Agravante, na pessoa de seu advogado, para se manifestar no prazo de 5 dias sobre o documento acostado no id 22959431 bem como sobre eventual interesse no presente instrumento.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/04/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 19:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/02/2023 19:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/02/2023 19:13
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:51
Juntada de petição
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09/02/2023 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2023 17:50
Decorrido prazo de MANOEL PATRICIO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:50
Decorrido prazo de ADERLANE ABREU TAVARES em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 16:01
Juntada de petição
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20/01/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 12:40
Recebidos os autos
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20/01/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/01/2023 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2022 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2022 13:06
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2022 03:36
Decorrido prazo de MANOEL PATRICIO DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
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13/10/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2022 01:25
Decorrido prazo de MANOEL PATRICIO DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:25
Decorrido prazo de ADERLANE ABREU TAVARES em 11/10/2022 23:59.
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04/10/2022 01:40
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0816264-40.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0802549-54.2022.8.10.0056 EMBARGANTE: MANOEL PATRICIO DA SILVA ADVOGADO: João de Araújo Braga Neto (OAB-MA 11.546) EMBARGADO: ADERLANE ABREU TAVARES SEBA ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD,(OAB/MA nº 16.302), LUANA LUIZA SOARES VILARINHO, (OAB/MA nº 13.089), LYLA KÁREN DE ALMEIDA BRAGA, (OAB/MA 8.339) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MANOEL PATRICIO DA SILVA contra decisão desta Relatoria que na análise do pedido de tutela antecipada no Agravo de Instrumento epigrafado determinou que o Presidente da Comissão de Inquérito possibilitasse que a Agravante, ora Embargada, durante as sessões da referida comissão, seja assessorada pelos advogados regularmente constituídos, na forma do art. 7º, X, da Lei nº. 8906/94.
Em suas razões, aduz omissão desta Relatoria em relação ao caráter sigiloso das reuniões de Comissão de Inquérito e que a parlamentar não figura como investigada e sim, membro da citada comissão.
Ao final requer o aclaramento desse ponto com o respectivo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente destaco que o momento processual ainda é de análise de pedido de tutela antecipada que aprecia omissão apontada em relação ao caráter de sigilosidade das reuniões da CPI, questão esta trazida pela Agravante e pelo Agravado, razão pela qual entendo inexistir fundamentos/questões novas a fim de se proceder nova manifestação das partes.
Pois bem.
Em análise à decisão embargada, observo que de fato, não houve pronunciamento deste Relator em relação à sigilosidade das reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito de forma fundamentada, mostrando-se imprescindível o seu enfrentamento porque é exatamente esse o fundamento para a recusa do Presidente da respectiva comissão em restringir o acesso aos advogados, permitindo assim, a participação somente de parlamentares e pessoas que trabalham na respectiva casa legislativa.
A regra no Estado Democrático de Direito é a publicidade dos atos públicos, sendo que o § 3º do art. 58 da Constituição da República assegura às Comissões Parlamentares de Inquérito poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas do Congresso Nacional, para a apuração de fato determinado e por prazo certo.
Por expressa autorização constitucional, a Comissão Parlamentar de Inquérito, legalmente formalizada, dispõe de poderes para determinar, entre outras medidas, a sigilosidade de suas sessões, quando devidamente justificado e fundamentada essa necessidade, eis que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que inexistem direitos e garantias de caráter absoluto.
Dito de outra forma, não há interesses particulares oponíveis a razões de relevante interesse público. In casu, observo que o interesse público resta demonstrado na medida em que o objeto da Comissão Parlamentar de Inquérito decorre ou é conexo com suposta prática de crimes as quais estão sendo apuradas pela Polícia Federal e por processo judicial, ambos grafados com sigilo.
Ademais, observo que a Agravante, ora Embargada, anuiu com a determinação da sigilosidade, instaurando-se a Portaria nº. 2 de 2022, presumindo-se pela legalidade desta Portaria, neste momento de cognição sumária.
Noutro ponto, a Embargada não figura na condição de investigada, e está a pleitear direito de participação de terceiro em comissão de inquérito, não restando demonstrado interesse direto ou mesmo quaisquer violação ao contraditório ou ampla defesa para fins de ponderação/relativização do interesse público aqui tutelado.
Por fim, faz-se análise da análise do pressuposto de natureza negativa, dentre os quais a irreversibilidade da medida.
Como bem pontuado pela juíza de 1º grau, o pedido em questão constitui o próprio mérito, uma vez que revestido de satisfatividade, encerrando a razão de ser do próprio processo, pois esgotaria o objeto da ação.
Assim, face ao elevado grau de irreversibilidade da decisão embargada, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão quanto ao fundamento da sigilosidade da Comissão Parlamentar de Inquérito e nesse ponto, imprimo efeitos modificativos para manter a decisão agravada do juízo da 1ª Vara de Santa Inês, a qual indeferiu o pedido liminar no Mandado de Segurança nº. 0816264-40.2022.8.10.0000.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Esta decisão servirá de ofício/mandato para todos os fins.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
01/10/2022 04:47
Decorrido prazo de ADERLANE ABREU TAVARES em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 17:07
Juntada de malote digital
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30/09/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 21:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/09/2022 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2022 11:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/09/2022 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0816264-40.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0802549-54.2022.8.10.0056 – SANTA INÊS AGRAVANTE: ADERLANE ABREU TAVARES SEBA ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD,(OAB/MA nº 16.302), LUANA LUIZA SOARES VILARINHO, (OAB/MA nº 13.089), LYLA KÁREN DE ALMEIDA BRAGA, (OAB/MA 8.339) AGRAVADO: MANOEL PATRICIO DA SILVA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Aderlane Abreu Tavares Seba, contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra Manoel Patrício da Silva, ora agravado.
Em suas razões a Agravante, vereadora do Município de Santa Inês, aduz que o Impetrado, ora recorrido, enquanto Presidente da Câmara de Vereadores e Presidente da Comissão Especial de Inquérito - CEI que investiga os supostos atos ilícitos praticados pelo Prefeito Municipal de Santa Inês, “Felipe dos Pneus”, decretou sigilo em relação aos atos e reuniões da respectiva Comissão, sem a publicação dos avanços alcançados; sem publicação em Diário Oficial do Município de portarias, bem como restringe a participação de advogados destinados à orientar os vereadores-membros da citada Comissão, sendo que a Recorrente é um de seus membros.
Segue afirmando que o Impetrado impediu o acesso dos advogados da Agravante em reunião do dia 19.7.2022 (que não ocorreu) e hostilizou os mesmos advogados nas reuniões dos dias 26.7.2022 e 2 e 9.8.2022, violando assim as prerrogativas dos advogados previstos no art. 7º do Estatuto da OAB.
Aduz que a determinação de sigilo decorre de ato unipessoal do Presidente através da Portaria nº. 2, de 15 de Junho de 2022 e não de uma deliberação colegiada conforme excepciona o art. 48 do Regimento Interno das Câmara dos Deputados.
Ao final requer a dispensa de preparo por ser Vereadora Municipal e parte do Poder Legislativo Municipal; que seja concedida a tutela de urgência recursal para assegurar a presença de advogados da Agravante nas Reuniões da Comissão Especial de Inquérito, bem como o respeito e garantia ao exercício profissional destes e no mérito, seja sustado o sigilo determinado pelo Impetrado.
Despacho de Id nº. 19356739 determinando o recolhimento do preparo recursal, o qual foi cumprido pela Recorrente, em petição de Id nº. 19886887.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
O artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, adequando-se, portanto, ao caso sob análise.
De tal modo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de tutela de urgência recursal, ressalto que os artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC[1] tratam sobre a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, devendo restar demonstrado para sua concessão os seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e risco de dano grave ou de difícil reparação.
Ressalto que o pedido de efeito suspensivo restringe-se a possibilitar a presença dos advogados constituídos pela Agravante, visando sua assessoria técnico-jurídica, nas reuniões da Comissão Especial de Inquérito, de forma que, neste momento, descabe considerações sobre a legalidade do sigilo da Comissão de Inquérito.
Feitas estas considerações, entendo que os argumentos apresentados pelo Agravante demonstram, a princípio, a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida.
Com efeito, em juízo de cognição sumária, verifico a presença do fumus boni iuris vez que o Estatuto da OAB (Lei nº. 8906/94), em seu art. 7º, X, dispõe ser direito dos advogados “usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão”.
Dessa forma, a priori, se a Agravante, vereadora e membro titular da Comissão de Inquérito, constituiu regularmente causídicos para atuar no seu assessoramento jurídico, diante da expressa disposição legal citada, não pode haver óbice a atuação dos profissionais, pois como bem pontuou o Min.
Celso de Melo: “O Advogado - ao cumprir o dever de prestar assistência técnica àquele que o constituiu, dispensando-lhe orientação jurídica perante qualquer órgão do Estado - converte, a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem indevidas restrições, em prática inestimável de liberdade.
Qualquer que seja o espaço institucional de sua atuação, ao Advogado incumbe neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias jurídicas - legais ou constitucionais - outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos.
O Poder Judiciário não pode permitir que se cale a voz do Advogado, cuja atuação, livre e independente, há de ser permanentemente assegurada pelos juízes e pelos Tribunais, sob pena de subversão das franquias democráticas e de aniquilação dos direitos do cidadão”. (STF - MS: 30906 DF, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 05/02/2014, Data de Publicação: DJe-028 DIVULG 10/02/2014 PUBLIC 11/02/2014) Por sua vez, também resta presente o periculum in mora, vez que as sessões estão sendo agendadas e realizadas, sem, entretanto, ser garantido à Recorrente seja auxiliada pelos advogados, os quais constituiu para seu assessoramento jurídico.
Por fim, não verifico a alegada irreversibilidade da liminar referente a presença dos advogados da Agravante nas sessões de trabalho, porquanto a referida Comissão de Inquérito não possui prazo determinado para seu desfecho, de forma que, se for o caso, é perfeitamente possível que seja revista a medida para as sessões futuras.
Isso posto, defiro o pedido de suspensividade, deferindo a tutela de urgência tão somente para determinar que o Presidente da Comissão de Inquérito possibilite que a Agravante, durante as sessões da referida comissão, seja assessorada pelos advogados regularmente constituídos, na forma do art. 7º, X, da Lei nº. 8906/94.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
23/09/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 10:23
Juntada de malote digital
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23/09/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 09:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/09/2022 01:51
Decorrido prazo de MANOEL PATRICIO DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 03:26
Decorrido prazo de MANOEL PATRICIO DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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04/09/2022 15:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2022 22:22
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2022 01:29
Publicado Despacho (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0816264-40.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0802549-54.2022.8.10.0056 AGRAVANTE: ADERLANE ABREU TAVARES SEBA ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD,(OAB/MA nº 16.302), LUANA LUIZA SOARES VILARINHO, (OAB/MA nº 13.089), LYLA KÁREN DE ALMEIDA BRAGA, (OAB/MA 8.339) AGRAVADO: MANOEL PATRICIO DA SILVA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão do juízo de direito da 1º vara da comarca de Santa Inês que nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela Agravante, indeferiu o pedido liminar por não vislumbrar os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Em suas razões a Agravante aduz que o Impetrado, enquanto Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Santa Inês e Presidente da Comissão da Comissão Especial de Inquérito - CEI que investiga os supostos atos ilícitos praticados pelo Prefeito Municipal de Santa Inês, “Felipe dos Pneus”, decretou sigilo em relação aos atos e reuniões da respectiva Comissão, sem a publicação dos avanços alcançados; sem publicação em Diário Oficial do Município de portarias, bem como restringe a participação de advogados destinados à orientar aos vereadores-membros da citada Comissão, sendo que a Agravante é um de seus membros.
Segue afirmando que o Impetrado impediu o acesso dos advogados da Agravante em reunião do dia 19.7.2022 (que não ocorreu) e hostilizou os mesmos advogados nas reuniões dos dias 26.7.2022 e 2 e 9.8.2022, violando assim as prerrogativas dos advogados previstos no art. 7º do Estatuto da OAB.
Aduz que a determinação de sigilo decorre de ato unipessoal do Presidente através da Portaria nº. 2, de 15 de Junho de 2022 e não de uma deliberação colegiada conforme excepciona o art. 48 do Regimento Interno das Câmara dos Deputados.
Ao final requer a dispensa de preparo por ser Vereadora Municipal e parte do Poder Legislativo Municipal; que seja concedida a tutela de urgência recursal para assegurar a presença de advogados da Agravante nas Reuniões da Comissão Especial de Inquérito, bem como o respeito e garantia ao exercício profissional destes e no mérito, seja sustado o sigilo determinado pelo Impetrado.
Ab initio, requer a Agravante dispensa das custas processuais sob a alegação de que é membro do Poder Legislativo e que por essa razão, teria direito à isenção prevista no art. 1.007, §1º, do CPC.
Pois bem. Referido artigo reporta-se ao ente federado ou autarquias quando estes são parte na demanda, reconhecendo-se o interesse público direto e não, in casu, de interesse próprio da vereadora sob a alegação de que suas prerrogativas estão sendo violadas. Observo, em verdade, tratar-se de defesa de prerrogativa de terceiro, eis que parte de sua irresignação é defender o acesso e o tratamento urbanitário a seus advogados. Assim, observo que os pedidos da Agravante não se identificam com eventual interesse da Câmara de Vereadores, tampouco ela teria poderes de representação, inclusive em juízo para fins de ser deferida a alegada isenção. Ultrapassada essa análise, deve-se analisar se a Agravante faria jus a gratuidade de justiça nos termos do art.98 do CPC.
Na singularidade do caso, observo que a Agravante não se enquadra na condição de hipossuficiente, vez que é Vereadora do Município de Santa Inês e considerando o valor das custas processuais, que orbita em torno de R$ 150,00 a R$ 200,00, entendo que esse valor não seria suficiente para comprometer sua subsistência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, determino a intimação da Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se. São Luís, 15 de Agosto de 2022.
Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Relator -
25/08/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:00
Juntada de protocolo
-
16/08/2022 03:28
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 18:29
Juntada de protocolo
-
15/08/2022 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/08/2022 09:07
Recebidos os autos
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15/08/2022 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816264-40.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Aderlane Abreu Tavares Seba ADVOGADOS: Bruno Henrique B.
Fahd - OAB/MA nº 16.302 Luana Luiza Soares Vilarinho - OAB/MA nº 13.089 AGRAVADO: Manoel Patrício da Silva PLANTONISTA: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aderlane Abreu Tavares Seba, inconformado com a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês - MA que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Autora/Agravante. É o que importa relatar.
D E C I D O Inicialmente, antes de adentrar no mérito, ressalto que a apreciação de pedido de liminar em Agravo de Instrumento em regime de plantão judiciário está atrelada às hipóteses previstas no art. 22 do Regimento Interno desta Corte, que estabelece o seguinte: Art. 22.
O plantão judiciário de 2° Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I - dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º Grau. Ressalto ainda, o constante no § 1º deste mesmo Regimento, o qual, é claro ao afirmar a possibilidade de apreciação, em caráter excepcional, de medidas que se verifique a urgência, vejamos: § 1º Verificada urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas prementes, mesmo fora das hipóteses enumeradas no caput deste artigo. Dito isto, analisando detidamente os autos, constato que a pretensão do impetrante não se reveste da urgência necessária a ensejar sua apreciação em sede de Plantão Judiciário de 2º grau, conforme previsão inserta no Regimento Interno desta Corte, principalmente levando em consideração que a decisão recorrida fora proferida em 05.08.2022, ou seja, teve tempo mais que suficiente para protocolar qualquer pedido de recurso durante o expediente normal.
Com efeito, o plantão judiciário é destinado somente a atender casos de relevância e urgência que justifiquem a sua interposição fora do expediente forense normal, consoante a regra do inciso V do art. 22 do RITJMA.
Nesse contexto, depreende-se dos autos a ausência de elementos que justifiquem a análise da demanda pela via excepcional do Plantão Judiciário de 2º Grau, uma vez que não restou demonstrado o caráter de urgência que motivou a impetração do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO fora do expediente forense, o que justificaria a apreciação da ação além das hipóteses enumeradas no caput do art. 22 do RITJMA.
Desse modo, resta claro que o caso versado nos presentes autos, encontra-se acostado, na realidade, ao § 3º do aludido art. 22 do RITJ/MA, a dispor que “verificado não se tratar de matéria do plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição”. Por todo o exposto, e verificando que o caso em tela não se enquadra às exíguas hipóteses de plantão judiciário de 2º grau, DETERMINO a remessa dos autos à distribuição para os devidos fins (art. 22, § 3º, RITJMA). Distribuam-se normalmente após o fim do Plantão Judicial. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Plantonista -
12/08/2022 23:33
Juntada de protocolo
-
12/08/2022 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 22:57
Outras Decisões
-
12/08/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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