TJMA - 0816266-10.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 00:07
Decorrido prazo de RIVALMAR LUIS GONCALVES MORAES em 07/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:53
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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13/02/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 09:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/12/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 22:33
Denegado o Habeas Corpus a RIVALMAR LUIS GONCALVES MORAES - CPF: *32.***.*41-00 (PACIENTE)
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15/12/2022 16:11
Juntada de Certidão de julgamento
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12/12/2022 12:48
Juntada de malote digital
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12/12/2022 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2022 14:39
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2022 09:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2022 12:09
Juntada de Certidão de devolução
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24/11/2022 12:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/11/2022 10:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2022 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 16:25
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/11/2022 08:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/11/2022 03:00
Decorrido prazo de ROMUALDO SILVA MARQUINHO em 11/11/2022 23:59.
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08/11/2022 13:28
Juntada de intimação de pauta
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08/11/2022 10:59
Juntada de petição
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01/11/2022 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2022 05:19
Decorrido prazo de RIVALMAR LUIS GONCALVES MORAES em 26/09/2022 23:59.
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26/09/2022 12:52
Juntada de parecer do ministério público
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19/09/2022 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 10:50
Decorrido prazo de RIVALMAR LUIS GONCALVES MORAES em 31/08/2022 23:59.
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26/08/2022 02:35
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0816266-10.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0000957-08.2013.8.10.0061 PACIENTE: Rivalmar Luís Gonçalves Morães IMPETRANTE: Romualdo Silva Marquinho - OAB/MA nº 9.166 IMPETRADO: Juízo da 01 ª Vara da Comarca de Viana/MA PLANTONISTA: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM DECISÃO LIMINAR Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Romualdo Silva Marquinho - OAB/MA nº 9.166, em favor do paciente RIVALMAR LUÍS GONÇALVES MORÃES, contra ato do MM.
Juízo da 01 ª Vara da Comarca de Viana/MA.
Em Síntese, o impetrante, alega que o paciente foi denunciado em 2013 pelo Ministério Público Estadual por supostamente ter praticado os delitos previstos no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993 (Lei revogada) c/c artigo 69 do Código Penal, quando então era gestor do Município de Viana nos idos de 2007.
Afirmar ainda, que a Ação Penal se desdobrou dentro das previsões expressas no Código de Processo Penal perante a 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, culminando com o édito condenatório de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Diante desse contexto, o paciente, protocolou uma Revisão Criminal perante o Egrégio Tribunal de Justiça, na qual, alega que foram arguidos pontos capazes de reformar o Acórdão condenatório, e por conseguinte, extinguir a punibilidade nele imposta.
A Revisão Criminal foi distribuída para o Excel.
Desembargador Samuel Batista de Souza, Relator das Câmaras Criminais Reunidas.
Ocorre que no dia 10 de agosto, do fluente ano, a Magistrada da 1ª Vara da Comarca de Viana, expediu mandado de prisão em desfavor do Paciente.
Desse modo requer a concessão da ordem de Habeas Corpus para que cesse os efeitos do mandado de prisão decretado pela Juíza da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA. É o que importa relatar.
D E C I D O Inicialmente, antes de adentrar no mérito, ressalto que a apreciação de pedido de habeas corpus em regime de plantão judiciário está atrelada às hipóteses previstas no art. 22 do Regimento Interno desta Corte, que estabelece o seguinte: Art. 22.
O plantão judiciário de 2° Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I - dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º Grau. A par disso, é cediço que à concessão de ordem de habeas corpus tem lugar sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Ressalto ainda, o constante no § 1º deste mesmo Regimento, o qual, é claro ao afirmar a possibilidade de apreciação, em caráter excepcional, de medidas que se verifique a urgência, vejamos: § 1º Verificada urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas prementes, mesmo fora das hipóteses enumeradas no caput deste artigo. Dito isto, é cediço que o Habeas Corpus é um Instituto que se dedica a salvaguardar a liberdade do ser humano que sofre constrangimento ou que está na iminência de sofrê-lo, tendo sua base legal na carta magna de 1988 (art. 5º, LXVIII, CF), também pode ser extraído do artigo 647 do CPP; Nesse sentido, qualquer cidadão pode requerer este instituto, com a ressalva de que esteja sofrendo ou na iminência de sofrer um constrangimento ilegal.
Podemos definir o Habeas Corpus como remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer parar a violência ou coação à liberdade, mediante ilegalidade ou abuso de poder.
Não se esgota, portanto, somente no resguardo da liberdade de ir e vir, conforme o art. 5º, XV, da Constituição.
Há também o direito de ficar e o de se reunir pacificamente, não deixando de ser desdobramento do direito de locomoção, vide o inciso XVI do mesmo artigo.
Vale destacar que, as hipóteses de sua aplicação podem ser duas: preventiva ou liberatória.
Quando há apenas ameaça a direito, o habeas corpus é do tipo preventivo, ou seja, bastará a ameaça (concreta) de coação à liberdade de locomoção para a obtenção de um salvo conduto ao paciente, concedendo-lhe livre trânsito, de forma a impedir sua prisão ou detenção pelo mesmo motivo que ensejou o writ.
Por exemplo, quando alguém está sob investigação criminal e tem fundado receio de que seja preso preventivamente, sabendo não estarem presentes os requisitos do art. 312, CPP.
Vejamos: HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA E DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS FATO CONTRA MULHER (ARTS. 147 DO CP E 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941 C/C A LEI N. 11.340/2006).
MANUTENÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE PRESTAÇÃO DE FIANÇA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
COMPROVAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
REVOGAÇÃO DA FIANÇA QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
MANUTENÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA. (TJ-SC - HC: 40019965820198240000 São Miguel do Oeste 4001996-58.2019.8.24.0000, Relator: Antônio Zoldan da Veiga, Data de Julgamento: 21/02/2019, Quinta Câmara Criminal) O "habeas corpus" preventivo é aquele impetrado quando existe uma ameaça ao direito de ir e vir de uma pessoa.
Quando o "habeas corpus" preventivo for concedido será expedido “salvo-conduto”, que visa impedir a prisão ou detenção pelos motivos que ensejaram a impetração do remédio.
Assim, conforme dito acima, tal remédio extraordinário é cabível quando houver constrangimento ilegal ao direito de locomoção das pessoas, por violência ou coação, ou ainda quando houver iminência desse constrangimento.
De acordo com o art. 648, do Código de Processo Penal, a coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa: em sentido estrito, não haverá justa causa quando o fato imputado ao agente não estiver previsto em lei, ou quando houver alguma excludente de ilicitude ou excludente de culpabilidade e escusa absolutória.
Assim, não haverá justa causa quando a lei não prever sanção para o ato ou quando o fato não preencher os requisitos determinados pela lei; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei: tal dispositivo refere-se aos casos de prisão provisória (prisão em flagrante, preventiva e temporária).
Ultrapassado o prazo para a realização dos atos processuais, por se tratar de prisão cautelar, considera-se que há coação ilegal em decorrência do excesso de lapso temporal, cabendo assim a concessão do writ. III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo: tal inciso refere-se somente às hipóteses de prisão temporária e preventiva decretadas durante o inquérito policial, já que se decretadas durante o processo por juiz incompetente haverá nulidade "ab initio" do processo, e o "habeas corpus" será impetrado com fundamento no inciso VI deste artigo.
Importante dizer que, em relação à prisão em flagrante não há o que se falar em incompetência, já que é decretada pela autoridade policial, que não é dotada de competência; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação: quando desaparecer o motivo que ensejou a prisão, a sua manutenção torna-se ilegal; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza: os crimes afiançáveis são aqueles cuja pena mínima não ultrapassa dois anos.
Caberá "habeas corpus" também quando a fiança for arbitrada com valor excessivamente elevado; VI - quando o processo for manifestamente nulo: quando houver irregularidades no processo penal haverá constrangimento ao réu, já que, segundo a Carta Magna, "ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV).
As hipóteses de nulidades encontram-se no rol do art. 564, do CPP; VII - quando extinta a punibilidade: quando o Estado perde o seu direito de punir, a imposição de sanção penal torna-se ilegal.
As causas extintivas da punibilidade estão previstas no art. 107, do Código Penal (rol não taxativo). Ressalto, ainda, que a liberdade é regra assegurada pela Constituição Federal, que em seu art. 5º, inciso LXVI, prescreve que: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. A concessão de liminar em habeas corpus, como dito acima, é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal, que é exatamente o caso dos autos.
Não obstante, é certo também, a excepcionalidade que é a privação da liberdade, a qual, deve ser revestida de legalidade, sabendo-se que se trata de medida extrema.
Dito isto, conforme narrado acima, a prisão é medida extrema ratio, que somente pode ser decretada quando presente os requisitos e pressupostos admissíveis.
Nesse sentido, examinando minunciosamente o caso dos autos, não vislumbro a presença dos fundamentos necessários, ou seja, a garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal da garantia da ordem pública, o qual, deve ser visto não apenas na gravidade do crime, mas dos fatos concretos que exigem a necessidade da restrição da liberdade em face do perigo que ação desenvolvida pelo agente representa a sociedade.
Ademais, analisando detidamente todos os documentos juntados aos autos, em especial a notícia da existência da REVISÃO CRIMINAL – Proc. 0812052-73.2022.8.10.0000, a qual, se encontra pendente de julgamento, entendo ser precipitada a determinação da prisão, pelo menos neste momento.
Outrossim, como dito acima, resta demonstrado a primariedade do paciente, bem como, não há nos autos nenhum documento que possa a demonstrar indícios de que o paciente estaria propenso a atrapalhar as investigações, estando solto, ou que irá se evadir.
Assim, conforme dito acima, não se extrai dos autos elementos concretos a demonstrar a imprescindibilidade da decretação de sua prisão sob a ótica do periculum libertatis.
A par disso, de fato, colhem-se diversos julgados, de ambas as turmas superiores, especializadas em Direito Penal, dos quais se depreende que o cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.
Nessa linha de entendimento, é a vasta jurisprudência predominante nas cortes superiores.
Vejamos: REVISÃO CRIMINAL Nº 5544 - DF (2020/0297734-4) DECISÃO JOSÉ VITORINO PRESTES ajuíza revisão criminal contra acórdão proferido no REsp n. 945.828/DF, o qual foi provido para impor a pena de inabilitação para cargo público pelo prazo de 5 anos, sob o fundamento de que a prescrição da pretensão punitiva reconhecida pelo Tribunal de origem alcançaria, apenas, a pena privativa de liberdade, que seria autônoma em relação à inabilitação.
Em suas razões, afirma a defesa que o referido aresto além de contrariar as normas que determinam a existência de fundamentação da decisão, contrariou o art. 107, IV, do Código Penal, porquanto uma vez declarada a prescrição da pretensão punitiva, não deveria subsistir nenhum substrato jurídico que justificasse a aplicação da inabilitação.
Requer, liminarmente, "que se digne a determinar a suspensão de todos os efeitos da condenação tida no julgamento do Recurso Especial n. 945.828/PR, até o julgamento definitivo da revisão criminal" (fl. 16), a qual pretende que seja julgada procedente.
De início, observo que o pedido formulado não se adequa, precisamente, às hipóteses legais de cabimento da revisão criminal.
Deveras, diversamente da alegação de que houve contrariedade a texto expresso de lei, o aresto impugnado apenas deu interpretação razoável à lei, baseando-se em precedentes existentes à época da apreciação do recurso especial, ocorrido em 28/9/2010.
Entretanto, não há como desconsiderar o entendimento (ainda que controvertido) de que é possível a utilização da revisão criminal "em situações nas quais se pleiteia a adoção de nova orientação jurisprudencial mais benigna ao réu" ( AgRg na RvCr n. 4.074/MG, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 31/10/2017).
Assim, em relação ao tema ventilado nesta oportunidade, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento, em consonância com a direção defendida pela defesa, por ocasião do julgamento, pela Terceira Seção, do EAREsp n. 128.599/PR, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, publicado no DJe 22/8/2014.
Desde então ficou assentado que "a pena de inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pressupõe condenação definitiva por crime previsto no Decreto-Lei 201/67, a teor do seu art. 1º, § 2º, não subsistindo, de forma autônoma, em relação à pena privativa de liberdade fulminada pela pretensão punitiva do Estado" ( EDcl no AgInt no REsp n. 1.628.741/CE, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, DJe 4/10/2018, destaquei).
Importa salientar que a defesa impetrou, no âmbito deste Superior Tribunal, o HC n. 623.105/DF, o qual foi remetido ao STF, uma vez que se voltava contra acórdão proferido no REsp n. 945.828/DF.
Todavia, a existência desse habeas corpus, que também pode servir à pretensão defensiva, não impede que se assegure, ad cautelam, o direito vindicado nesta revisão criminal, o qual se lastreia em orientação pacificada por esta Corte. À vista do exposto, defiro o pedido de liminar para sobrestar os efeitos do acórdão proferido no REsp n. 945.828/DF, até o julgamento desta revisão criminal ou do habeas corpus impetrado e remetido ao STF.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 12 de novembro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator (STJ - RvCr: 5544 DF 2020/0297734-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 16/11/2020) Por fim, ressalto ainda, que, no ano passado, foi publicada a lei 14.230/21, que trouxe diversas alterações na LIA - lei de improbidade administrativa, as quais, estão sendo discutidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Os ministros devem decidir se essas alterações podem ser aplicadas retroativamente, até mesmo quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento, aos atos de improbidade administrativa na modalidade culposa. Nesse sentido, em fevereiro de 2022, os ministros reconheceram a repercussão geral do debate (tema 1.199). "Tema 1.199 STF. definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente." No mesmo sentido, o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, decretou a suspensão do processamento dos recursos especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da lei 14.230/21.
Observo ainda, que em se tratando de ações em curso, há de se considerar o que preveem disposições como o artigo 493 do Código de Processo Civil.
Assim, antes de proferir sentença, incumbe ao juiz observar as disposições da lei reformada, mesmo que de ofício, intimando as partes para se manifestarem a respeito (cf. artigo 10 do Código de Processo Civil e também parágrafo único do artigo 493 do mesmo código). "Artigo 493 — Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir" Semelhante solução deve ser observada também quando o caso tramitar em sede recursal.
Isso é textualmente previsto pelo artigo 3º, caput, in fine, da Lei 14.230/2021, quanto à possibilidade de o Ministério Público prosseguir com a ação ajuizada pela Fazenda Pública.
No entanto, ocorrendo quaisquer das hipóteses suscitadas acima, dentre outras que emergirão da incidência do novo regime, não se poderá julgar o recurso antes de se verificar, por exemplo, se o pedido se fundou em mera culpa (e não em dolo, como exige a nova lei) do agente público, situação em que a ação de improbidade é descabida. Artigo 933 - Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias. § 1º.
Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente. § 2º.
Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores" Portanto, considerando o poder de cautela, o qual, deve nortear todas as decisões judiciais, levando ainda, em consideração que o paciente encontra-se SOLTO desde o inicio do processo e, que não há noticias nos autos que tenha tentando atrapalhar o desenrolar de todo o tramite processual, bem como, as inovações trazidas pela nova Lei de Improbidade, a qual, em tese suspende o tramite de todas as ações ou recursos em andamento, até definição do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, não vejo motivo para que o paciente seja encarcerado. Dessa forma, conforme fundamentação supra CONCEDO a LIMINAR ao paciente RIVALMAR LUÍS GONÇALVES MORÃES - CPF: *32.***.*41-00, para que não tenha o seu direito de ir e vir molestado em razão do suposto MANDADO DE PRISÃO expedido pela 01ª Vara da Comarca de Viana, em virtude da Ação Penal – Proc. 000957-08.2013.8.10.0061, até o trânsito em julgado da Ação de REVISÃO CRIMINAL – Proc. 0812052-73.2022.8.10.0000, salvaguardados, o surgimento de fatos novos.
Devendo o Mandado de Prisão ser imediatamente recolhido. Esta decisão servirá como alvará de soltura/ofício para todos os fins legais. Comunique-se o Juízo da 01ª Vara da Comarca de Viana/MA Distribuam-se normalmente após o fim do Plantão Judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM PLANTONISTA -
24/08/2022 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/08/2022 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2022 14:59
Juntada de documento
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24/08/2022 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/08/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 11:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/08/2022 03:26
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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16/08/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0816266-10.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0000957-08.2013.8.10.0061 PACIENTE: Rivalmar Luís Gonçalves Morães IMPETRANTE: Romualdo Silva Marquinho - OAB/MA nº 9.166 IMPETRADO: Juízo da 01 ª Vara da Comarca de Viana/MA PLANTONISTA: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM DECISÃO LIMINAR Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Romualdo Silva Marquinho - OAB/MA nº 9.166, em favor do paciente RIVALMAR LUÍS GONÇALVES MORÃES, contra ato do MM.
Juízo da 01 ª Vara da Comarca de Viana/MA.
Em Síntese, o impetrante, alega que o paciente foi denunciado em 2013 pelo Ministério Público Estadual por supostamente ter praticado os delitos previstos no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993 (Lei revogada) c/c artigo 69 do Código Penal, quando então era gestor do Município de Viana nos idos de 2007.
Afirmar ainda, que a Ação Penal se desdobrou dentro das previsões expressas no Código de Processo Penal perante a 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, culminando com o édito condenatório de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Diante desse contexto, o paciente, protocolou uma Revisão Criminal perante o Egrégio Tribunal de Justiça, na qual, alega que foram arguidos pontos capazes de reformar o Acórdão condenatório, e por conseguinte, extinguir a punibilidade nele imposta.
A Revisão Criminal foi distribuída para o Excel.
Desembargador Samuel Batista de Souza, Relator das Câmaras Criminais Reunidas.
Ocorre que no dia 10 de agosto, do fluente ano, a Magistrada da 1ª Vara da Comarca de Viana, expediu mandado de prisão em desfavor do Paciente.
Desse modo requer a concessão da ordem de Habeas Corpus para que cesse os efeitos do mandado de prisão decretado pela Juíza da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA. É o que importa relatar.
D E C I D O Inicialmente, antes de adentrar no mérito, ressalto que a apreciação de pedido de habeas corpus em regime de plantão judiciário está atrelada às hipóteses previstas no art. 22 do Regimento Interno desta Corte, que estabelece o seguinte: Art. 22.
O plantão judiciário de 2° Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I - dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º Grau. A par disso, é cediço que à concessão de ordem de habeas corpus tem lugar sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Ressalto ainda, o constante no § 1º deste mesmo Regimento, o qual, é claro ao afirmar a possibilidade de apreciação, em caráter excepcional, de medidas que se verifique a urgência, vejamos: § 1º Verificada urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas prementes, mesmo fora das hipóteses enumeradas no caput deste artigo. Dito isto, é cediço que o Habeas Corpus é um Instituto que se dedica a salvaguardar a liberdade do ser humano que sofre constrangimento ou que está na iminência de sofrê-lo, tendo sua base legal na carta magna de 1988 (art. 5º, LXVIII, CF), também pode ser extraído do artigo 647 do CPP; Nesse sentido, qualquer cidadão pode requerer este instituto, com a ressalva de que esteja sofrendo ou na iminência de sofrer um constrangimento ilegal.
Podemos definir o Habeas Corpus como remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer parar a violência ou coação à liberdade, mediante ilegalidade ou abuso de poder.
Não se esgota, portanto, somente no resguardo da liberdade de ir e vir, conforme o art. 5º, XV, da Constituição.
Há também o direito de ficar e o de se reunir pacificamente, não deixando de ser desdobramento do direito de locomoção, vide o inciso XVI do mesmo artigo.
Vale destacar que, as hipóteses de sua aplicação podem ser duas: preventiva ou liberatória.
Quando há apenas ameaça a direito, o habeas corpus é do tipo preventivo, ou seja, bastará a ameaça (concreta) de coação à liberdade de locomoção para a obtenção de um salvo conduto ao paciente, concedendo-lhe livre trânsito, de forma a impedir sua prisão ou detenção pelo mesmo motivo que ensejou o writ.
Por exemplo, quando alguém está sob investigação criminal e tem fundado receio de que seja preso preventivamente, sabendo não estarem presentes os requisitos do art. 312, CPP.
Vejamos: HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA E DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS FATO CONTRA MULHER (ARTS. 147 DO CP E 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941 C/C A LEI N. 11.340/2006).
MANUTENÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE PRESTAÇÃO DE FIANÇA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
COMPROVAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
REVOGAÇÃO DA FIANÇA QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
MANUTENÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA. (TJ-SC - HC: 40019965820198240000 São Miguel do Oeste 4001996-58.2019.8.24.0000, Relator: Antônio Zoldan da Veiga, Data de Julgamento: 21/02/2019, Quinta Câmara Criminal) O "habeas corpus" preventivo é aquele impetrado quando existe uma ameaça ao direito de ir e vir de uma pessoa.
Quando o "habeas corpus" preventivo for concedido será expedido “salvo-conduto”, que visa impedir a prisão ou detenção pelos motivos que ensejaram a impetração do remédio.
Assim, conforme dito acima, tal remédio extraordinário é cabível quando houver constrangimento ilegal ao direito de locomoção das pessoas, por violência ou coação, ou ainda quando houver iminência desse constrangimento.
De acordo com o art. 648, do Código de Processo Penal, a coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa: em sentido estrito, não haverá justa causa quando o fato imputado ao agente não estiver previsto em lei, ou quando houver alguma excludente de ilicitude ou excludente de culpabilidade e escusa absolutória.
Assim, não haverá justa causa quando a lei não prever sanção para o ato ou quando o fato não preencher os requisitos determinados pela lei; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei: tal dispositivo refere-se aos casos de prisão provisória (prisão em flagrante, preventiva e temporária).
Ultrapassado o prazo para a realização dos atos processuais, por se tratar de prisão cautelar, considera-se que há coação ilegal em decorrência do excesso de lapso temporal, cabendo assim a concessão do writ. III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo: tal inciso refere-se somente às hipóteses de prisão temporária e preventiva decretadas durante o inquérito policial, já que se decretadas durante o processo por juiz incompetente haverá nulidade "ab initio" do processo, e o "habeas corpus" será impetrado com fundamento no inciso VI deste artigo.
Importante dizer que, em relação à prisão em flagrante não há o que se falar em incompetência, já que é decretada pela autoridade policial, que não é dotada de competência; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação: quando desaparecer o motivo que ensejou a prisão, a sua manutenção torna-se ilegal; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza: os crimes afiançáveis são aqueles cuja pena mínima não ultrapassa dois anos.
Caberá "habeas corpus" também quando a fiança for arbitrada com valor excessivamente elevado; VI - quando o processo for manifestamente nulo: quando houver irregularidades no processo penal haverá constrangimento ao réu, já que, segundo a Carta Magna, "ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV).
As hipóteses de nulidades encontram-se no rol do art. 564, do CPP; VII - quando extinta a punibilidade: quando o Estado perde o seu direito de punir, a imposição de sanção penal torna-se ilegal.
As causas extintivas da punibilidade estão previstas no art. 107, do Código Penal (rol não taxativo). Ressalto, ainda, que a liberdade é regra assegurada pela Constituição Federal, que em seu art. 5º, inciso LXVI, prescreve que: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. A concessão de liminar em habeas corpus, como dito acima, é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal, que é exatamente o caso dos autos.
Não obstante, é certo também, a excepcionalidade que é a privação da liberdade, a qual, deve ser revestida de legalidade, sabendo-se que se trata de medida extrema.
Dito isto, conforme narrado acima, a prisão é medida extrema ratio, que somente pode ser decretada quando presente os requisitos e pressupostos admissíveis.
Nesse sentido, examinando minunciosamente o caso dos autos, não vislumbro a presença dos fundamentos necessários, ou seja, a garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal da garantia da ordem pública, o qual, deve ser visto não apenas na gravidade do crime, mas dos fatos concretos que exigem a necessidade da restrição da liberdade em face do perigo que ação desenvolvida pelo agente representa a sociedade.
Ademais, analisando detidamente todos os documentos juntados aos autos, em especial a notícia da existência da REVISÃO CRIMINAL – Proc. 0812052-73.2022.8.10.0000, a qual, se encontra pendente de julgamento, entendo ser precipitada a determinação da prisão, pelo menos neste momento.
Outrossim, como dito acima, resta demonstrado a primariedade do paciente, bem como, não há nos autos nenhum documento que possa a demonstrar indícios de que o paciente estaria propenso a atrapalhar as investigações, estando solto, ou que irá se evadir.
Assim, conforme dito acima, não se extrai dos autos elementos concretos a demonstrar a imprescindibilidade da decretação de sua prisão sob a ótica do periculum libertatis.
A par disso, de fato, colhem-se diversos julgados, de ambas as turmas superiores, especializadas em Direito Penal, dos quais se depreende que o cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.
Nessa linha de entendimento, é a vasta jurisprudência predominante nas cortes superiores.
Vejamos: REVISÃO CRIMINAL Nº 5544 - DF (2020/0297734-4) DECISÃO JOSÉ VITORINO PRESTES ajuíza revisão criminal contra acórdão proferido no REsp n. 945.828/DF, o qual foi provido para impor a pena de inabilitação para cargo público pelo prazo de 5 anos, sob o fundamento de que a prescrição da pretensão punitiva reconhecida pelo Tribunal de origem alcançaria, apenas, a pena privativa de liberdade, que seria autônoma em relação à inabilitação.
Em suas razões, afirma a defesa que o referido aresto além de contrariar as normas que determinam a existência de fundamentação da decisão, contrariou o art. 107, IV, do Código Penal, porquanto uma vez declarada a prescrição da pretensão punitiva, não deveria subsistir nenhum substrato jurídico que justificasse a aplicação da inabilitação.
Requer, liminarmente, "que se digne a determinar a suspensão de todos os efeitos da condenação tida no julgamento do Recurso Especial n. 945.828/PR, até o julgamento definitivo da revisão criminal" (fl. 16), a qual pretende que seja julgada procedente.
De início, observo que o pedido formulado não se adequa, precisamente, às hipóteses legais de cabimento da revisão criminal.
Deveras, diversamente da alegação de que houve contrariedade a texto expresso de lei, o aresto impugnado apenas deu interpretação razoável à lei, baseando-se em precedentes existentes à época da apreciação do recurso especial, ocorrido em 28/9/2010.
Entretanto, não há como desconsiderar o entendimento (ainda que controvertido) de que é possível a utilização da revisão criminal "em situações nas quais se pleiteia a adoção de nova orientação jurisprudencial mais benigna ao réu" ( AgRg na RvCr n. 4.074/MG, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 31/10/2017).
Assim, em relação ao tema ventilado nesta oportunidade, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento, em consonância com a direção defendida pela defesa, por ocasião do julgamento, pela Terceira Seção, do EAREsp n. 128.599/PR, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, publicado no DJe 22/8/2014.
Desde então ficou assentado que "a pena de inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pressupõe condenação definitiva por crime previsto no Decreto-Lei 201/67, a teor do seu art. 1º, § 2º, não subsistindo, de forma autônoma, em relação à pena privativa de liberdade fulminada pela pretensão punitiva do Estado" ( EDcl no AgInt no REsp n. 1.628.741/CE, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, DJe 4/10/2018, destaquei).
Importa salientar que a defesa impetrou, no âmbito deste Superior Tribunal, o HC n. 623.105/DF, o qual foi remetido ao STF, uma vez que se voltava contra acórdão proferido no REsp n. 945.828/DF.
Todavia, a existência desse habeas corpus, que também pode servir à pretensão defensiva, não impede que se assegure, ad cautelam, o direito vindicado nesta revisão criminal, o qual se lastreia em orientação pacificada por esta Corte. À vista do exposto, defiro o pedido de liminar para sobrestar os efeitos do acórdão proferido no REsp n. 945.828/DF, até o julgamento desta revisão criminal ou do habeas corpus impetrado e remetido ao STF.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 12 de novembro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator (STJ - RvCr: 5544 DF 2020/0297734-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 16/11/2020) Por fim, ressalto ainda, que, no ano passado, foi publicada a lei 14.230/21, que trouxe diversas alterações na LIA - lei de improbidade administrativa, as quais, estão sendo discutidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Os ministros devem decidir se essas alterações podem ser aplicadas retroativamente, até mesmo quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento, aos atos de improbidade administrativa na modalidade culposa. Nesse sentido, em fevereiro de 2022, os ministros reconheceram a repercussão geral do debate (tema 1.199). "Tema 1.199 STF. definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente." No mesmo sentido, o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, decretou a suspensão do processamento dos recursos especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da lei 14.230/21.
Observo ainda, que em se tratando de ações em curso, há de se considerar o que preveem disposições como o artigo 493 do Código de Processo Civil.
Assim, antes de proferir sentença, incumbe ao juiz observar as disposições da lei reformada, mesmo que de ofício, intimando as partes para se manifestarem a respeito (cf. artigo 10 do Código de Processo Civil e também parágrafo único do artigo 493 do mesmo código). "Artigo 493 — Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir" Semelhante solução deve ser observada também quando o caso tramitar em sede recursal.
Isso é textualmente previsto pelo artigo 3º, caput, in fine, da Lei 14.230/2021, quanto à possibilidade de o Ministério Público prosseguir com a ação ajuizada pela Fazenda Pública.
No entanto, ocorrendo quaisquer das hipóteses suscitadas acima, dentre outras que emergirão da incidência do novo regime, não se poderá julgar o recurso antes de se verificar, por exemplo, se o pedido se fundou em mera culpa (e não em dolo, como exige a nova lei) do agente público, situação em que a ação de improbidade é descabida. Artigo 933 - Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias. § 1º.
Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente. § 2º.
Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores" Portanto, considerando o poder de cautela, o qual, deve nortear todas as decisões judiciais, levando ainda, em consideração que o paciente encontra-se SOLTO desde o inicio do processo e, que não há noticias nos autos que tenha tentando atrapalhar o desenrolar de todo o tramite processual, bem como, as inovações trazidas pela nova Lei de Improbidade, a qual, em tese suspende o tramite de todas as ações ou recursos em andamento, até definição do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, não vejo motivo para que o paciente seja encarcerado. Dessa forma, conforme fundamentação supra CONCEDO a LIMINAR ao paciente RIVALMAR LUÍS GONÇALVES MORÃES - CPF: *32.***.*41-00, para que não tenha o seu direito de ir e vir molestado em razão do suposto MANDADO DE PRISÃO expedido pela 01ª Vara da Comarca de Viana, em virtude da Ação Penal – Proc. 000957-08.2013.8.10.0061, até o trânsito em julgado da Ação de REVISÃO CRIMINAL – Proc. 0812052-73.2022.8.10.0000, salvaguardados, o surgimento de fatos novos.
Devendo o Mandado de Prisão ser imediatamente recolhido. Esta decisão servirá como alvará de soltura/ofício para todos os fins legais. Comunique-se o Juízo da 01ª Vara da Comarca de Viana/MA Distribuam-se normalmente após o fim do Plantão Judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM PLANTONISTA -
13/08/2022 13:11
Juntada de malote digital
-
12/08/2022 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 21:11
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2022 20:26
Juntada de petição
-
12/08/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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